TJPB 28/03/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0065177-40.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna Oab/pb
173.477. APELADO: Simao Severino Bento Patricio. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da
assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de
maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002181-33.2012.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Sindicato dos Servidores Publicos do
Município de Pombal (sinsemp) E Juizo da 3a Vara da Comarca de Pombal. EMBARGADO: Município de Pombal.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios
ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Com essas considerações, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios, para manter todos os
termos do decisum vergastado.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 001 1780-03.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Veralucia
Monteiro Silva de Oliveira. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz Oab/pb 4.583. APELADO: Renova Cia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a.. ADVOGADO: Alexandre de Almeida Oab/rs 43.621. APELAÇão CÍVEl.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VALOR CERTO. DOCUMENTO ASSINADO PELOS CONTRATANTES E DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. Infringência à
súmula 233 do stj. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO De contrato anterior. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Contrato de financiamento bancário entabulado sob valor certo, assinado
pelos contratantes e por duas testemunhas, acompanhado de memória de cálculo, é documento hábil ao
aparelhamento da demanda executiva à luz dos artigos 585, II e 586, ambos do CPC/73, vigentes à época.
(TJMG - Apelação Cível 1.0647.12.000575-4/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017). Não restando comprovado nos autos
a quitação ou renegociação do contrato anterior de empréstimo consignado, conforme alegado pela executada,
os embargos à execução devem ser rejeitados. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo todos os termos da sentença a quo.
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APELAÇÃO N° 0064631-82.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espólio de Idelzuite
Meireles Araruna, Representado Por Maria Madalena Meireles Araruna Nunes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/
pb 211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA FILIAÇÃO DO EXEQUENTE AO
IDEC E DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DA AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE. TESE
PERFILHADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP. N. 1.391.198RS). NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento do STJ no REsp.
1.391.198, em sede de recursos repetitivos, “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. - “[…] o
julgamento proferido, em sede de repercussão geral, pelo STF no Recurso Extraordinário 573.232/SC, no qual se
entendeu que as entidades associativas têm legitimidade para representar seus associados na defesa de
interesses individuais apenas quando expressamente autorizadas, não alcançam os cumprimentos de sentença
decorrentes da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 por força da coisa julgada de citada ação, cuja sentença
conferiu efeitos de abrangência nacional e erga omnes a todos os poupadores do País que mantinham conta de
poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão)” (TJDF, AGI 20150020210487, Relª Desª Maria
Ivatônia, T5, 14/10/2015, DJE: 20/10/2015). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 452.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000470-97.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Maria do Socorro Altino Formiga. ADVOGADO: André Gomes Bronzeado Oab/pb 14.439. EMBARGADO: Brb
Banco de Brasília S/a. ADVOGADO: Haroldo Wilson Martinez de Souza Oab/pb 20.366-a. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 192.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001016-36.2014.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELA TOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jb Eventos E Viagens
Ltda ¿ Word Tour Agência de Viagens E Turismo. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado ¿ Oab/pb 14.439.
EMBARGADO: Expresso Frederes S/a Viagens E Turismo E Alexson Nascimento Herculano. ADVOGADO: Itacir
dos Santos Schilling ¿ Oab/rs 59.193 e ADVOGADO: Felipe Carvalho Vieira ¿ Oab/pb 15.747. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 246.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000701-15.2014.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano Oab/pb 16.997. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS QUE PRESTAM TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS MOTORISTAS QUE PRESTAM O SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESTAR O ADEQUADO SERVIÇO DE TRANSPORTE
ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. INDÍCIOS DE PRECARIEDADE DOS VEÍCULOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA DA SEGURANÇA DOS ALUNOS. ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
IMPRESCINDÍVEIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A garantia do
transporte escolar adequado, prevista na CF (art. 208, VII), no ECA (art. 54, VII) e na lei que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9.394/96, art. 11, VI), revela a plausibilidade das alegações iniciais.
- O respeito às normas de segurança previstos no CTB para que seja preservada a integridade física dos alunos
que utilizam esse serviço. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos oficial e apelatório, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 339.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048997-80.2013.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Josafá Ferreira Duarte. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb - 4.007. EMBARGADO: Petróleo Brasileiro S/a. Petrobras E Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. ADVOGADO: João
Eduardo Soares Donato Oab/pe 29.291 e ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva ¿ Oab/pe 28.211.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - A seu turno, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ “tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição)”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 519.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000754-64.2016.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraíba, Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Maria Adelia Santos Viana Dantas. ADVOGADO: Tiago
Jose Souza da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, 23-09-2016). - A seu turno, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que devem
obedecer o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Outrossim, considerando a declaração de inconstitucionalidade
parcial do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve ser calculada com base
no IPCA-E. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, §
4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e deu-se provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 96.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063980-21.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Editora Globo S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe 20.397. EMBARGADO:
Coriolano Coutinho. ADVOGADO: Thiago Paes Fonseca Dantas Oab/pb 15.254. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz
da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 258.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0015128-05.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraíba, Por Seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Geisa Brito da Silva. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, COM
BASE NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. FALTA DE ARQUIVAMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE DIREITOS PENHORÁVEIS E INOCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. PROVIMENTO. - Conforme art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, concernente ao
instituto da prescrição intercorrente na via da execução fiscal, aplicável na ausência de localização de bens
penhoráveis do devedor, o termo a quo do prazo prescricional apenas se deflagra a partir da decisão que ordena
o arquivamento, não incidindo de forma automática no caso em que, a despeito de ter sido suspenso o feito, não
houve o seu arquivamento, tampouco se verificou a inércia da Fazenda ou a falta de localização de bens e
direitos passíveis de penhora. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 93.
APELAÇÃO N° 0035402-14.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10.990-a. APELADO: Osmilda Pereira Xavier. ADVOGADO: Americo Gomes
de Almeida Oab/pb 8424. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO
DE BENS. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A
SER EFETIVAMENTE PRESTADO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, está consolidada o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que
é legal sua cobrança, desde que não haja abusividade ou onerosidade excessiva. - O Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos,
reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. No caso, como a Instituição Financeira, no
contrato bancário de fls. 47/50, delimitou o serviço que foi agregado à operação, qual seja, “Ressarcimento de
despesa de Promotora de Vendas”, a cobrança da tarifa por serviço prestado por terceiro não é abusiva, já que
foi especificado o serviço a ser efetivamente prestado ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 106.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071536-06.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/sp 128.341. EMBARGADO: Antonio Araujo da Silva. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha Oab/pb 13.156. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum
impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. O STJ “tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se
a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou
contradição).” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 253.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0091697-08.2012.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Rachel de Paiva Costa E Ji Gestão de Negócios Próprios. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa
¿ Oab/pb Nº 18.853 e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 378.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000371-71.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Jose Januario da Silva. APELANTE: Banco Panamericano S/a.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº 21.714-a e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº
5069. RECORRIDO: Banco Panamericano S/a. APELADO: Jose Januario da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº 5069 e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº 21.714-a. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÕES DO BANCO PAN S/A E DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DA
CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Diante da comprovação de que o