TJPB 08/02/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040787-45.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto., APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira.. APELADO: Moab Pereira da Silva. -. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes E Outro. Oab/pb Nº. 15.645. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS E DE NATUREZA TRANSITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO INCORPORÁVEL A APOSENTADORIA. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI Nº 58/03, COM A RESSALVA
DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/
2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE
CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. - No tocante ao terço constitucional de
férias, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entendem que tais verbas não possuem natureza
salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar
em seu lazer ao fim de um ano de trabalho. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os
adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência
de contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial aos apelos e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15887-35.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada
Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). -. APELADO: Ivan Diniz da Costa . ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Outros. Oab/pb Nº. 11.946. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA
NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA – PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e Adicional de Inatividade
– PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES –
CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº.
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 19822-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Manoel dos Santos Correia ¿, APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência ¿ Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab-pb 11.946). -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM NO Mandado de Segurança nº. 0001537-18.2015.815.0000 QUE já foi julgadA. REJEIÇÃO.
MÉRITO - Ação Revisional de Proventos de Reforma (Anuênios e Adicional de Inatividade) - POLICIAL MILITAR
- PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – CONDENAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV E REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO DO
APELO DO SERVIDOR INATIVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
prejudicial de sobrestamento do feito e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo da PBPREV e
à remessa oficial e dar provimento ao apelo de Manoel dos Santos Correia.
APELAÇÃO N° 0000030-45.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a ¿. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a.-. APELADO: Giulan Menino de Amorim ¿. ADVOGADO: Antônio
Bernardo Nunes Filho ¿ Oab/pb Nº 3515. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000246-76.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Alex Soares dos Santos.. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento.
Oab/pb Nº. 17.980. -. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Luiz Filipe de Araújo Ribeiro..
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE DUPLA INTERPRETAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA EM
CADA PROVA DE CONHECIMENTOS E NO CONJUNTO DE TODA PROVA. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O Edital no item 5.6, ao inserir as conjunções
e/ou não permitiu dúvidas ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, sendo insuficiente que este
alcance a média apenas no somatório final. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000265-62.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Franco Bianor da Silva Dantas ¿. ADVOGADO: Alberto da Silva Rodrigues
E Outros (oab-pb 13.662). -. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a ¿. ADVOGADO: Marcelo
Wanderley Alves E Outro (oab-pb 22.528). -. EMENTA: APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. RECURSO. INTERRUPÇÃO INJUSTA DO FORNECIMENTO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR CONDIZENTE. PROVIMENTO DO APELO. A reparação pelo dano
moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização
tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem
causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000631-55.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó, Rep. Por Seu Procurador, Maurílio Wellington Fernandes Pereira. Oab/pb Nº. 13.399. -. APELADO: Gleison Vieira Maciel. ¿. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite.
Oab/pb Nº. 13.293. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO APELO. - Considerando que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer e que
devem ser computados apenas os dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil, como
também a existência de feriados e pontos facultativos no Poder Judiciário, determinados pelo Ato da Presidência
nº 01/2016, o recurso manejado pelo apelante é tempestivo, haja vista que foi interposto dentro do prazo legal.
Preliminar rejeitada. - A Justiça Comum Estadual é competente para apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Demonstrada a falta de pagamento pela
Administração referente aos vencimentos, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a
decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento
ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000732-60.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Maria do Socorro Barros E Maria Veralúcia de Barros ¿. ADVOGADO:
João de Deus Quirino Filho ¿ Oab/pb Nº 10.520. -. EMBARGADO: Maxwell Francis do Nascimento Matias E
Outros ¿. ADVOGADO: Paulo Sabino Santana ¿ Oab/pb Nº 9.231. -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADO NO ART. 1022 DO CPC - PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - INTENTO PREQUESTIONATÓRIO - MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
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APELAÇÃO N° 0000852-22.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. -. APELADO: Maria da Conceição Camilo ¿. ADVOGADO: José
Carlos Soares de Sousa ¿ Oab/pb Nº 6617. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009 - 70% DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO – DEBILIDADE PERMANENTE
DE 25% - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000892-26.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. -. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº. 18.125-a). -. APELADO: Marcelo dos Santos Lima. -. ADVOGADO:
Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb Nº. 18.791). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL COMPROVANDO A DATA DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 102-18.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Márcio Eufrasio Pereira ¿. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb
N° 13.293). -. APELADO: Município de Tavares, Representado Por Seu Procurador Manoel Arnóbio de Souza (oab/
pb N° 10.857). -. EMENT A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR MUNICIPAL
- CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO POR FUNDAMENTO
DIVERSO. - A conversão da licença prêmio em pecúnia é um direito subjetivo que exsurge do art. 37, §6, da CF/
88. É devido desde que o servidor não tenha gozado a licença no tempo da atividade, nascendo assim, seu direito
a indenização quando do afastamento dos quadros públicos, sob pena de haver enriquecimento sem causa e
benefício da própria torpeza por parte da administração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001273-13.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Domingos Lira de Almeida ¿. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa
Costa (oab/pb Nº 18.121). -. APELADO: Município de São João do Rio do Peixe/pb, Representado Por Sua
Procuradora Thamirys Yara Pires de Sousa (oab/pb Nº 20.297). -. ADVOGADO: Thamirys Yara Pires de Sousa
(oab/pb Nº 20.297). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE C/C COBRANÇA. ELETRICISTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECIFICANDO QUAIS AS ATIVIDADES E O PERCENTUAL DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não
obstante haver previsão de direito ao recebimento do adicional de periculosidade no artigo 7º, da Constituição
Federal, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades perigosas e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - A
Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que
a lei autoriza. Desse modo, inexistindo lei regulamentando o adicional de insalubridade, impossível o seu
pagamento. - A previsão genérica em Lei para pagamento de gratificações não tem o condão de tornar viável
o direito pleiteado, pois a ausência de Lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de
insalubridade/periculosidade desobriga o Município do pagamento. A jurisprudência pátria dominante entende
que a aplicação analógica de normas editadas por outros entes federados, relativas ao funcionalismo público
respectivo, fere o princípio constitucional da autonomia administrativa. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001357-48.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a ¿. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº 27.714a. -. APELADO: Miguel Abdias dos Santos ¿. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva ¿ Oab/pb Nº 15.451. -. EMENTA:
– APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DA PARCELA ANTES DA
DATA DE VENCIMENTO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO
MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001805-60.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Damião Tomaz da Silva. -. ADVOGADO: Carlos Eduardo Ribeiro de
Moura E Outro. Oab/pb Nº. 18.281. -. APELADO: Justiça Pública. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos
termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73, a pessoa que pretender a retificação, restauração ou suprimento,
deverá requerer em petição fundamentada e instruída com documentos e indicação de testemunhas, para que
o juiz ordene, ouvindo o Ministério Público ou interessados, no prazo de 05 (cinco). - Em que pese o reconhecimento do valor probatório acerca da certidão de batismo, com a finalidade de demonstrar a idade do
registrado, entendo que a retificação do registro público depende de prova mais robusta a respeito do erro
alegado, uma vez que esta se configura como uma medida excepcional, dada a fé pública e a presunção de
veracidade a ela inerente. - O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
devendo ser mantido o rumo fixado pela sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002249-34.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues.. APELADO: Sady Ricardino Lacerda.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO
CPC/2015. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO PROCESSUAL NÃO
OCORRIDA. INÉRCIA OU NEGLIGÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº.
1.620.919/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a nova regra sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e, nos
feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. - Nas execuções ajuizadas antes da
vigência do CPC/2015, a prescrição intercorrente somente incide a partir da suspensão da execução, nos termos
do art. 921, exigindo-se para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. - “A prescrição
intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover
diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. - No caso
dos autos, não houve a conjugação dos referidos fatores a ensejar a prescrição intercorrente.” Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003325-71.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a ¿. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº 27.714a. -. APELADO: João Félix da Silva ¿. ADVOGADO: Márcia Moreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 11.985. -. EMENTA: –
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA JULGADA
PROCEDENTE – PRELIMINAR – 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE – BANCO PANAMERICANO
ADQUIRIU APENAS A CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO CRUZEIRO DO
SUL - MATÉRIA EM DEBATE TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 - PROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação,
dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003742-59.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Priscila Maia Leite Paiva ¿. ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhães
Nunes ¿ Oab/pb Nº 14.942. -. APELADO: Fundação Getúlio Vargas (fgv) ¿, APELADO: Prefeitura Municipal de
João Pessoa. -. ADVOGADO: Décio Freire ¿ Oab/pe Nº 815-a E Outros. -. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIDADE COATORA
ILEGÍTIMA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009 E ARTIGO
485, INCISO I DO CPC. - Segundo a dicção do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. - “Havendo