TJPB 07/12/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064631-82.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Espólio de Idelzuite Meireles Araruna, Representando Por Maria Madalena Meireles Araruna Nunes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. - “Demonstrada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade
de justiça cabível sua revogação nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 1060/50, com efeitos ex tunc”. (TJ-RJ APL: 00084417620078190209 RJ 0008441-76.2007.8.19.0209, Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2015, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/06/2015)
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 432.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0003068-42.2012.815.0131. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Iris Alves
de Assis. ADVOGADO: Joao Bosco Dantas de Lima. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE TRÂNSITO. Embriaguez ao volante. Artigo 306 do Código de Trânsito. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Desclassificação para infração administrativa do art. 165 do CTB. Não cabimento. Fato
típico. Crime de perigo abstrato. Esferas autônomas. Recurso conhecido e desprovido. - Restando comprovadas,
de forma cabal e irrefutável, a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante, não há como acolher
a pretendida absolvição por suposta atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. - Havendo provas nos autos
suficientes a consubstanciar que o agente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool - no caso, o teste do etilômetro atestando que o réu estava com a concentração de
álcool por litro de sangue superior a seis decigramas, qual seja, 1,04mg/l -, mister a manutenção da condenação
operada em primeira instância. - Inviável a desclassificação do crime do art. 306 do CTB para a conduta prevista
no art. 165 do mesmo Código, porque a infração administrativa é punível de forma autônoma do âmbito criminal,
em face da independência das esferas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000960-35.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Josemar de Oliveira Barbosa. ADVOGADO: Helder Farias Diniz. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. Art. 121, §
2º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Pronúncia. Irresignação. Legítima defesa. Ausência de prova
inconteste. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase,
in dubio pro societate. Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum mantido. Desprovimento
do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do
Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Na fase de
pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece, a excludente de ilicitude - legítima
defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria, pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao
princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - Ressalte-se, ademais, que eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor
da sociedade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001752-23.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico da Paraiba. RECORRIDO: Eduardo de Cassio Correa, Fábio Eduardo Correia
E Breno Gracioso Cardoso. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais E Caio César de Sousa E Silva.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO
DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO POSTERIOR À RESPOSTA DO
ACUSADO. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº
6.379/96. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DENÚNCIA. REJEIÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. PEÇA ACUSATÓRIA BASEADA EM
PROVA LÍCITA. RECEBIMENTO QUE SE IMPÕE. Rejeição da preliminar, não acolhimento do incidente de
inconstitucionalidade e provimento do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de
que o recebimento inicial da denúncia não impede o magistrado de, após apresentada a resposta à acusação do
denunciado, rejeitar a peça acusatória se constatar ausência dos requisitos legais. - A competência constitucional
cometida aos Estados para legislar sobre ICMS (art. 155, II, da CF/88) inclui a de adotar medidas normativas
tendentes a preservação de seu recolhimento (competência suplementar - art. 24, §§ 2º e 3º, CF/88), de modo
que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 70 da Lei Estadual 6.379/96, nem afirmar que as provas
que embasam a denúncia são ilícitas e estão contaminadas pela inconstitucionalidade dessa norma, até porque,
além do Estado poder disciplinar essa obrigação às instituições financeiras de cartões de crédito, esse dever
também advém da Lei Complementar Federal nº 105/2001. Arguição de incidente de inconstitucionalidade não
acolhido. - Conforme restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Repercussão
Geral da Questão Constitucional no bojo do RE 601.314/SP, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se vislumbra a ocorrência de prática
criminal atentatória aos interesses fazendários, vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de
tributos a prejudicar os interesses de toda a sociedade, cabendo destacar que ficou a cargo da Lei Complementar
nº 105/2001 disciplinar as situações em que lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em
comento. - Assim, na hipótese dos autos, não houve qualquer tipo de violação à privacidade bancária dos réus.
Observa-se claramente dos autos que, após o confronto das informações prestadas pela empresa contribuinte
dos denunciados com as fornecidas pelas instituições financeiras e operadoras de cartões de crédito e débito,
o Fisco Estadual remeteu, por meio de Representação Fiscal para Fins Penais, ao Ministério Público, as
conclusões obtidas pela Receita Estadual. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em RejeiTAR a preliminar
e, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA DE FLS. 02/
05, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000087-02.2017.815.0281. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Antônio Azenildo de Araújo
Ramos. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunicadade. Irresignação da defesa do menor infrator. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e,
sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o
menor infrator, ora recorrente, como autor do ato infracional equiparado ao crime de roubo duplamente majorado
capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000162-56.2016.815.0061. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Ronaldo Freire
Pereira - Valéria Maria S. Macedo da Fonseca E Roberto Sávio de Carvalho Soares (defensores), 2º Francisco de
Assis Henrique da Silva E 3º Jodoval Leal da Silva. ADVOGADO: 2º Joao Ferreira Furtado Neto E Pollyanno
Henrique Pereira e ADVOGADO: 3º Joao Ferreira Furtado Neto E Pollyanno Henrique Pereira. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. Arts. 157, § 2° incisos I e
II do CP e 244-B do ECA. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial em primeiro grau. Irresignação
ministerial. Pretendida a condenação. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Ausência de prova firme e cabal
quanto à materialidade e à autoria delitivas. Predominância do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e
desprovido. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que
condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando
somente a dúvida quanto à culpa, assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in
dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são
elementos equivalentes. Daí porque, nego provimento ao apelo do Ministério Público. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
13
APELAÇÃO N° 0000283-35.2017.815.0551. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Adriano Pedro da Silva E 2º Maciel Vicente da Silva.
ADVOGADO: 1º Ana Luiza Viana Souto e ADVOGADO: 2º Ana Luiza Viana Souto. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. Posse ilegal de arma de fogo. Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Condenação.
Irresignação. Artefato de terceiro. Irrelevância. Alegação de que nenhum dano foi causado à sociedade.
Impossibilidade. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Desprovimento dos apelos. – Havendo provas
seguras nos autos a comprovar a materialidade e autoria delitivas, referente ao crime de posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. - O crime de posse
ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva comprovação do perigo ou qualquer avaliação subseqüente sobre a ocorrência da potencialidade lesiva à coletividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000419-10.2008.815.0531. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ranielson Oliveira Carvalho. ADVOGADO: Ana Aline Moura
Dantas E Heron Martins Fernandes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Prazo regulado pela
pena em concreto aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação. Concurso de crimes.
Extinção da punibilidade que incide de forma isolada sobre cada delito. Decurso de mais de 04 (quatro) anos
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório. Prescrição configurada. Exegese do
art. 110, §1° c/c art. 109, inc. V , ambos do Código Penal. Suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor. Prescrição da pena mais grave que reflete na penalidade sanção leve. Provimento parcial do apelo
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. – A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em
concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso
prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a
extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. – Observado o concurso de crimes,
a prescrição incidirá de forma isolada em cada delito, conforme exegese do art. 119 do CP. - A teor do art. 118
do CP, a prescrição da pena mais grave contamina a pena mais leve. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000679-95.2015.815.0061. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Alves dos Santos Neto. ADVOGADO: Juliano dos Santos Martins
Silveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples. Artigo 155, caput, do Código Penal.
Condenação. Irresignação da defesa. Apelo extemporâneo. Proposição fora do quinquídio legal do art. 593, do
CPP. Não conhecimento do apelo. – A apelação criminal interposta após o término do quinquídio do art. 593, do
CPP, é extemporânea, fato que obsta o seu conhecimento, o que é a situação dos autos. Apelo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO, PORQUANTO INTEMPESTIVO,
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000724-64.2016.815.061 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ibernon da Silva Brito. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Irresignação da defesa. Redução da pena-base. Ausência de fundamentação adequada. Ocorrência.
Correção da punição celular. Provimento do apelo. – Constatando-se que não restaram bem sopesadas as
circunstâncias judicias, art. 59, do Código Penal, que deram fundamento ao aumento da pena-base, devem,
pois, serem decotadas, impondo-se novo quantum, no caso, no mínimo legal previsto em abstrato ao tipo,
posto que não restaram outros elementos suficientes à elevação da punição celular de base. Vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO PARA REDIMENSIONAR A PENA BASE AO QUANTUM DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001013-86.2016.815.0161. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Damiao Targino de Medeiros. ADVOGADO: Matheus Emilio Souza Cordeiro.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal. Condenação. Advogado constituído devidamente intimado.
Réu solto. Possibilidade de intimação apenas do causídico constituído. Apelação interposta fora do quinquídio
legal. Recurso não conhecido. - A intimação da sentença condenatória, no caso de réu solto com advogado
constituído, pode ser feita apenas ao defensor do acusado. - Se o causídico foi intimado e não interpôs apelação
nos cinco dias seguintes, encerrou-se o prazo para recurso, sendo flagrantemente intempestivo o apelo protocolado em qualquer data posterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO CRIMINAL, POR SÊ-LA INTEMPESTIVA, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 191-61.2013.815.0251. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre Alves de Melo. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 da Lei n° 9.503/
1997. Materialidade e autoria demonstradas. Pleito de redução da prestação pecuniária. Possibilidade. Ausência
de fundamentação hábil. Reprimenda de suspensão para dirigir veículo automotor. Redução. Necessidade.
Proporcionalidade com a pena corporal. Recurso parcialmente provido para reduzir a prestação pecuniária e a
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. - Considerando que a magistrada primeva
não justificou o motivo pelo qual estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo legal, esta deve ser reduzida.
- A pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a prestação pecuniária
substituta à pena privativa de liberdade para 01 (um) salário-mínimo e diminuir a sanção de suspensão da
habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor para 06 (seis) meses.
APELAÇÃO N° 0001271-92.2012.815.0531. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Ismael Ferreira da Silva E 1º Sebastiao Gomes Monteiro. ADVOGADO:
2º Ana Aline Moura Dantas E Heron Martins Fernandes e ADVOGADO: 1º Paulo Henrique Gil de Medeiros.
APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO APELO DE SEBASTIÃO GOMES MONTEIRO. Ocorrência da prescrição retroativa em relação aos crimes dos arts. 306 e 309 do CTB. Pena in concreto.
De ofício, decretar extinta a punibilidade. - Transitada em julgado para o órgão acusador, e transcorridos mais de
três anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença em relação aos crimes dos arts.
306 e 309 do CTB, forçoso é o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva estatal na sua forma
retroativa em prol do réu Sebastião Gomes Monteiro. - Prejudicada a análise do mérito recursal. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO DO APELO DE ISMAEL FERREIRA DA SILVA. Ocorrência da prescrição etária na modalidade
retroativa quanto ao crime do art. 333 do CP. Réu menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época delitiva. Prazo
prescricional pela metade. De ofício, decretar extinta a punibilidade. - São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo de crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos – art. 115 do CP. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a
punibilidade do réu Ismael Ferreira da Silva pelo crime do art. 333 do CP, nos termos do art. 107, VI, do mesmo
diploma legal. - Prejudicada a análise do mérito recursal. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. Art. 333
do CP. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Depoimentos policiais firmes e
harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Desprovimento do apelo. - Constatado
nos autos que o apelante Ismael Ferreira da Silva, no intuito de se livrar da prisão em flagrante, tentou corromper
os policiais oferecendo-lhe em dinheiro, imperiosa torna-se a manutenção de sua condenação no delito de
corrupção ativa. - Os depoimentos de policiais assumem relevante valor probante quando se encontra em plena
sintonia com o conjunto probatório. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 333 DO CP, EM RELAÇÃO A ISMAEL FERREIRA DA SILVA E DOS
CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CTB EM RELAÇÃO A SEBASTIÃO, NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 333
DO CP, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SEBASTIÃO, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0002178-40.2017.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabio Ricardo Gomes. ADVOGADO: Isabel Angelica Sousa da Silva.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Conversão da reprimenda aplicada em restritivas de direitos e mudança no regime
inicial de cumprimento de pena. Impossibilidade. Réu reincidente. Óbice legal previsto nos arts. 33, § 2°, alínea
“b” e 44, inciso II, ambos do CP. Pena de multa. Necessidade de sua adequação proporcional à sanção corporal.
Dar parcial provimento para reduzir pena de multa para 10 (dez) dias-multa. - Havendo óbice legal previsto nos
arts. 33, § 2°, alínea “b” e 44, inciso II, ambos do CP, incabível a conversão da reprimenda em restritiva de
direitos bem como a mudança inicial de cumprimento de pena. - Em atenção à reprimenda imposta na sentença
de primeiro grau, a pena de multa deve ser proporcional à sanção corporal. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
em harmonia com o parecer ministerial.