TJPB 28/11/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
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RECÍPROCA – IMPROCEDÊNCIA – DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição
de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula nº 48
do TJPB). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto
à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade” (Súmula nº 49 do TJPB). - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido
o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003,
referente a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. - Não há que se falar
em alteração dos ônus sucumbenciais, pois a sentença apenas não conheceu do pedido na parte em que
mostrou-se genérico, concedendo os demais pleitos expressos e específicos, pelo que o autor decaiu na parte
mínima de sua pretensão, inexistindo razão para a distribuição recíproca e proporcional das verbas devidas
pela vencida. - Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1)
antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada
a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior
ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada,
esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização
monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
REJEITAR A PRELIMINAR DO SEGUNDO APELO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E
DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS
NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATITUDE ARBITRÁRIA –
PRECEDENTES – DANOS MORAIS – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE –
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR –MODIFICAÇÃO DO DECISUM – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O entendimento consagrado
por esta Corte de Justiça revela que incumbe ao fornecedor demonstrar os fatos desconstitutivos das alegações
do consumidor. - De igual modo, também não restou demonstrado nos autos a adoção do procedimento adequado
quando há a necessidade de modificação da instalação destinada ao equipamento medidor de energia. Para isso,
o art. 27-B da supracitada Resolução estabelece uma série de requisitos procedimentais que devem ser
observados pela concessionária de energia elétrica - Embora reconhecido o dever de indenizar, o pleito de
minoração do valor da reparação por dano moral merece acolhida, por considerar excessivo o quantum arbitrado
na instância de origem. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000376-59.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens
Gaspar Serra. APELADO: Josefa Maria da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA ENTIDADE FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO – DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA –
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS – EVIDÊNCIAS
SUFICIENTES A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA CONFIGURADOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO EM
DOBRO DO INDÉBITO – PRECEDENTES DO TJPB – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Viola a segurança
patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos
proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Súmula 479 do STJ: “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA
AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO – DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA COM A INDENIZAÇÃO A SER SUPORTADA PELA ENTIDADE FINANCEIRA
– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUAISQUER VALORES PARA A CONTA DA
PROMOVENTE – EXIBIÇÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO – INADMISSIBILIDADE – PROVA UNILATERAL
– EXTIRPAÇÃO DA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE
AUTORIZA A MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO. - Deve ser extirpada a compensação de valores determinada na sentença. Não há, nos
autos, nenhuma prova de que a instituição financeira repassou à Autora a quantia de R$ 2.986,96. - O Banco não
juntou nenhum comprovante de transferência bancária, se limitando a apresentar a tela do seu sistema interno,
que não serve para comprovar a referida transferência, por se tratar de documento absolutamente unilateral. Incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as
condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento,
tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0002708-1 1.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maquinas de Depilaçao Ltda, Andre Massioreto Duarte E
Wellen Barbara Braga Cavalcanti. ADVOGADO: Marcelo Gaido Ferreira e ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho.
APELADO: Jc Comercio de Produtos de Beleza E. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – FRANQUIA – EMPRESA
DE FOTODEPILAÇÃO – D´PIL - FUNDO DE PROPAGANDA – ROYALTIES - PRETENSÃO MONITÓRIA HÍGIDA
- PROVA DO PAGAMENTO – AUSENTE -existência do crédito DESPROVIMENTO DO APELO. Processo monitório hígido e capaz de impor obrigação monetária, uma vez demonstrada a necessidade dos pagamentos
relativos ao fundo de propaganda e royalties da franquia D’Pil. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001039-85.2010.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Lopes Brasileiro. ADVOGADO: Taciano Fontes Freitas. APELADO: Erineide Lopes Barboza. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier. APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA APÓS O
DIVÓRCIO. PARTILHA ADSTRITA AOS AOS BENS PERTENCENTES AO CASAL. ESFORÇO PRESUMIDO
PARA FORMAÇÃO DO ACERVO MATRIMONIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA AS PARTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 2.039 do Código Civil de 2002, os casamentos
realizados na vigência do Código Civil anterior serão regidos pelas normas da época. Dispunha o Código Civil de
1916: Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
Art. 271. Entram na comunhão: [...] V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
Considerando que a sentença reconheceu que os bens devem ser partilhados em proporções iguais entre as
partes, desmerece qualquer reparo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001 192-45.2011.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. APELADO: Jose de Abrantes Gadelha. ADVOGADO: Magda Glene
Neves de A Gadelha. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – APURAÇÃO UNILATERAL
– INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE
CULPA – PRECEDENTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO E INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA
– EXISTÊNCIA DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO –
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não
é possível imputar-se a suposta fraude ao consumidor sem qualquer lastro probatório, notadamente quando
sequer a perícia da própria concessionária aponta a violação do equipamento. À luz de jurisprudência assente no
Superior Tribunal de Justiça, há “ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de
energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios
legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (REsp 1682992/SE) Incumbe ao julgador fixar a indenização
observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da
vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não
atender aos fins a que se propõe. Atendidos os parâmetros mencionados, deve ser mantido o quantum arbitrado
pelo magistrado de primeiro grau. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001408-22.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Andrei Dornelas
Carvalho. APELADO: Unidas Transporte E Turismo Ltda E Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO:
Humberto Malheiros Gouvea e ADVOGADO: Maria Emilia Gonçalves de Rueda. APELAÇÃO. PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA.
RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há
como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os
termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão de ações ajuizadas em
desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcançam as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. MÉRITO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LESÃO EM PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. PROVAS AUSENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A concessionária de serviço público de transporte
responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, bastando a comprovação do ato do agente
estatal, do dano e do nexo causal. Na espécie, os requisitos se evidenciariam, de modo que é patente o dever
de indenizar. Dada a ausência prova de caso fortuito ou de forma maior, capaz de excluir a responsabilidade
da empresa responsável pelo transporte coletivo, ressai o dever de indenizar pelos transtornos causados ao
consumidor pela má prestação de serviço, notadamente por não ter fornecido o necessário amparo à usuária
após o acidente. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001648-97.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello Silva Soares. APELADO: Genival Gomes de Alencar. ADVOGADO: Claudio Francisco
de Araujo Xavier. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA – RECUSA INDEVIDA DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA -
APELAÇÃO N° 0001904-93.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adalberto Petrucio Soares dos Santos, Damiana Marques de
Sousa E Alessandra de Sa Nobrega. ADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa e ADVOGADO: Daniel Pinto
Nobrega Gadelha. APELADO: Daniel Pinto Nobrega Gadelha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. BEM ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. PROPRIEDADE
EVIDENCIADA. DEVIDA IMISSÃO NA POSSE. ÓBICE INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA COMPRA DO IMÓVEL. BOA FÉ. IRRELEVÂNCIA. BEM CONSTRITO. CARTA
DE ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ATO JUDICIAL CONCRETIZADO. DIREITO DE IMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que a arrematação do bem em litígio encontrase perfeita e acabada, inclusive com a expedição de Carta de Arrematação, legítimo é o direito de os arrematantes serem imitidos na posse do imóvel, sem óbice de quem porventura neles estejam ocupando. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004660-63.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Central Nacional Unimed-cooperativa, Central, Unimed
Joao Pessoa-cooperrativa De, Trabalho Medico E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Bruno
Bezerra de Souza e ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. APELADO: Jose Roberto Ribeiro da
Silva. ADVOGADO: Priscilla Ribeiro Paulino. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO CAPAZ DE ENSEJAR PREJUÍZO.
VÍNCULO CONTRATUAL INEXISTENTE. FRAGILIDADE. OPERADORA QUE FAZ PARTE DO SISTEMA DE
SAÚDE COM INTERCÂMBIO. GUIA EMITIDA COM LOGOMARCA DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades
jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no
conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de
serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp
1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) MÉRITO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TUMOR INTRACRANIANO. NEGATIVA E RETARDO DE AUTORIZAÇÃO
PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO. CATETER INTRACRANIANO. LETARGIA DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO. JUSTIFICATIVAS FRÁGEIS E NÃO CONVINCENTES. PREJUÍZO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CDC. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
ESCORREITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. A
negativa e retardo de cobertura de atendimento para realização de procedimento médico se mostra abusiva
e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código
de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja,
de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares. A recusa da operadora de saúde em autorizar o
custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos
direitos de personalidade deste, pois o retardo na expedição de autorização de tratamento prolongado, enseja
sofrimento do segurado, acometido de patologia grave. Dano moral evidenciado. REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0006953-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leonardo Padilha de Castro E Claudia Morcelli de Figueiredo
Xavier. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho. APELADO: Construtora Fixar E Incorporacao Ltda.
ADVOGADO: Andre Gustavo de Sena Xavier. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS QUE ACARRETARAM NA EXTENSÃO DO PRAZO INICIALMENTE
PREVISTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. É válida a cláusula de tolerância nos contratos de imóveis
adquiridos na planta, haja vista a possibilidade do surgimento de fatores imprevisíveis atrapalhando o andamento
das obras, como eventos da natureza, limitação de mão de obra ou insumos, crise no setor, entre outros, desde
que seja respeitado o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos e que haja a devida demonstração
sobre os motivos necessários ao adiamento do prazo originalmente fixado. Existindo elementos comprobatórios
sobre os motivos ensejadores do atraso, verifica-se a legitimidade da utilização da referida cláusula de tolerância, inexistindo mora da construtora. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007085-25.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arnaldo Ferreira de Mendonca Neto E Assessoria Tecnica.
ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega e ADVOGADO: Renata da Cruz Cunha. APELADO: Sesat-sociedade de
Ensino Superior E. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÕES FRÁGEIS. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. QUORUM MÍNIMO PARA FORMAÇÃO DAS TURMAS. NÚMERO NÃO ALCANÇADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em responsabilidade capaz de ensejar dano moral, o
fato de a empresa cancelar curso de especialização, em razão de não atingir o quorum mínimo de alunos. A
situação, por si só, foi insuficiente para caracterizar dano de cunho moral, por não constituir ofensa pessoal,
exposição pública ilícita da imagem ou abalo intrínseco em intensidade capaz de produzir dor imaterial. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008450-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joceline Gomes do Nascimento E Superior Ltda. ADVOGADO: Guilherme Rangel Ribeiro e ADVOGADO: Thais Guimaraes Teixeira. APELADO: Cenesup-centro Nacional de
Ensino. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA DO CURSO APÓS O
INÍCIO. MULTA CONTRATUAL. PLEITO DE DISPENSA. DEFERIMENTO. VALOR RESIDUAL ALUSIVO A
MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO SPC. VALOR INADIMPLIDO. DANO MORAL
AUSENTE. POSTERIOR REMESSA DE CARTA COBRANÇA SEM REGISTROS DE CONSTRIÇÃO. MENSALIDADES. PERÍODO SEM VÍNCULO. CONTRATO DESFEITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da
ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Uma vez ausentes estes requisitos,
carece o dever de indenizar. Não há que se falar em dano moral, se a dívida que ensejou a inscrição do nome
nos serviços de proteção ao crédito era devida. Cobrança de valores alusivos a período posterior, cuja rescisão
contratual já havia se operado, deve ser declarado inexigível, sendo vedada a adoção de medidas para se obter
a sua quitação. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0009818-27.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: T. C. D., S. L. S., P. R. L. D. D. E A. R. F.. AÇÃO DE
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA -THEMA DECIDENDUM – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NOVO FILHO – PROVAS FRÁGEIS – MODIFICAÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA – Dever de assistência aoS FILHOS
PROVENIENTES DA UNIÃO CONJUGAL DISSOLVIDA – Ausência de COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR – MANUTENÇÃO dos alimentos nos moldes FIXADOS NO
COMANDO SENTENCIAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O thema decidendum consiste em verificar
se houve redução da capacidade contributiva do devedor, no curso do cumprimento da obrigação alimentar. Os entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto são unânimes em condicionar o acolhimento do pedido
revisional à comprovação da efetiva modificação da capacidade econômico-financeira do alimentante, assim
como do desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. - Os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça
apontam para a impossibilidade da revisão dos alimentos sob a única justificativa da assunção de novo filho,