TJPB 01/11/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
Villarim Nobrega Ribeiro E Outros. ADVOGADO: Ariadne Raissa Costa da Nóbrega - Oab/pb Nº 18.552 - E Allison
Oliveira Magalhães - Oab/pb Nº 18.328. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. PRETENSÃO DE EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS. ELEIÇÃO DE
FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não
servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda
explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos
outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº
98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0099250-09.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda
Neto ¿ Oab/pb Nº 15.401 E Reginaldo Florindo de Sousa Júnior - Oab/pb Nº 24.364. EMBARGADO: Asip ¿
Associação dos Inativos E Pensionistas da Universidade Federal da Paraíba. ADVOGADO: Paulino Gondin da
Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 15.105, Márcio Alexandre Diniz Cabral ¿ Oab/pb Nº 11.987, Rodrigo Diniz Cabral Nº Oab/
pb Nº 14.108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISSONÂNCIA VERIFICADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. - Nos moldes do art. 494, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz
poderá corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidão material ou erro de cálculo. - Constatada a
ocorrência de erro material no acórdão embargado, necessário se torna o seu acolhimento para que seja
procedida a retificação, procedendo-se ao seu pronunciamento, dando-lhe efeito meramente integrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, com efeito meramente integrativo.
APELAÇÃO N° 0065035-07.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Micheline Graca dos Santos. ADVOGADO:
Libni Diego Pereira de Sousa - Oab/pb Nº 15.502. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFEITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. REPRESENTATIVIDADE DE INCAPAZ. DECORRÊNCIA LEGAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. TESE REPELIDA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO
CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO EM VALOR AQUÉM DO POSTULADO. DECRÉSCIMO MÍNIMO DO
PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do
seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a
operar no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em ausência de interesse processual, por inexistência de
requerimento administrativo, quando a parte promovida apresenta contestação insurgindo-se contra o mérito da
demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Nas ações de indenização decorrente de seguro
DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional,
depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução, conforme enunciado na Súmula nº 573, do Superior Tribunal de
Justiça. - Nos moldes do art. 71, do Código Processo Civil, “o incapaz será representado ou assistido por seus
pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a
invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de
perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do
Superior Tribunal de Justiça. - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 5000193-25.2016.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Ercione Ricardo de Menezes. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro
- Oab/pb Nº 17.635. EMBARGADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti ¿ Oab/pb Nº 261.189-a.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão E CONTRADIÇÃO. Vícios não demonstrados. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar
o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar
dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros
suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0066827-25.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo
Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe Nº 16.983. APELADO: Jose Augusto de Lima. ADVOGADO: José Rubens de Moura
Filho ¿ Oab/pb Nº 14.649. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO
CAUSAL DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO GRAU DA INVALIDEZ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Nas ações em que
se pleiteia o recebimento do seguro DPVAT descabe falar em carência de interesse processual quando, embora
ausente requerimento administrativo prévio visando ao recebimento da indenização, há apresentação de contestação atacando o mérito da ação, porquanto configurada a pretensão resistida. - Comprovado o nexo de causalidade
entre a invalidez apresentada pelo autor e o acidente de trânsito noticiado, inexiste dúvida acerca do direito de
recebimento pelo segurado do valor relativo à indenização do DPVAT. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial incompleta, será paga de forma proporcional ao grau invalidez, conforme previdão da Lei nº 6.194/
74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, e da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
termos das Súmulas nº 426 e nº 580, do Superior Tribunal de Justiça, na indenização do seguro DPVAT os juros de
mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde a data do evento danoso. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por uanimidade,
rejeitar a preliminar, no mérito, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0069932-10.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Davi Henrique da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708 E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 22.899.
APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM PRIMEIRO
GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA EM
SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO.
PRETENSÃO EXORDIAL DEFINIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO
NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. - Não se conhece da impugnação à justiça gratuita formulada nas contrarrazões, em face da ocorrência
de preclusão a esse respeito, pois que insurgência de igual teor já havia sido ofertada na contestação e decidida
na sentença, sem interposição de recurso pela parte apelada. - Não há que se falar em inépcia, quando a causa
de pedir e pedido são inteligíveis, os efeitos jurídicos pleiteados são possíveis e compatíveis e, além disso,
podem ser logicamente deduzidos do arcabouço fático declinado. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do Código
de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal deve julgar o feito,
desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação
principal, indevida, também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, no caso,
dos juros remuneratórios cobrados sobre as tarifas bancárias. - Não demonstrada, através de conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer da impugnação à justiça gratuita formulada nas contrarraões e prover
o recurso apelatório, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0074657-13.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Companhia de Água E Esgotos da Paraíba - Cagepa.
ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo - Oab/pb Nº 14884. APELADO: Leomar Francisco de Oliveira. ADVOGADO: Francisca Francinete de Alexandria - Oab/pb Nº 5401. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
COM REVISIONAL DE DÉBITO, C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DE ÁGUA. DISCUSSÃO DE OUTROS DIREITOS. DO
AUTOR POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALORES BEM
SUPERIORES. DEMONSTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR VÁRIOS DIAS. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR
EXISTENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER
PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há
que se falar em falta de interesse de agir, em razão da suposta correção pela concessionária das contas de água
discutidas, quando a parte autora pleiteia, além da retificação, indenização por dano moral. - Restando devidamente comprovado que houve significativa mudança da média de consumo de água nas faturas discutidas nos
autos, imperioso se torna o recálculo daquelas. - A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos, por
força da teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva. Comprovada a interrupção arbitrária do fornecimento de água na residência do autor, serviço essencial ao ser
humano, imperioso se torna o dever de indenizar, por não caracterizar mero dissabor na vida em sociedade. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e considerando as condições
financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto
de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido observadas essas condições quando da fixação
do quantum indenizatório moral, a ratificação do montante estipulado na sentença é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001329-29.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR:
Juizo da Comarca de Mari. RÉU: Jose Idelbrando Targino da Silva E Neuza Francisca da Silva E Erenilton da Silva
Barbosa. ADVOGADO: Vítor Amadeu de Morais Beltrão, Oab/pb 11.910 e ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral
(defensor Dativo). REPRESENTAÇÃO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL OS RÉUS FARIAM PARTE, SOBRE A COMUNIDADE. DÚVIDA SOBRE A
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE. PRETERIÇÃO
DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. - Estando suficientemente demonstrado o risco à imparcialidade do Conselho de Sentença, configurada resta a hipótese autorizativa ao deferimento
do desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP. - Inferindo-se do processo que os motivos que autorizaram
o desaforamento ultrapassam os limites territoriais da Comarca em que foi iniciada a ação penal, para alcançar
todas as Unidades Judiciárias da mesma região, correta se mostra a decisão de remessa do feito para
julgamento em Comarca localizada em outra região, que embora não seja a mais próxima ao distrito da culpa, é
a mais categorizada para assegurar a almejada intangibilidade do julgamento. Ante o exposto, defiro o pedido de
desaforamento a fim de deslocar para a Comarca de Campina Grande a competência do julgamento dos
acusados José Idelbrando Targino da Silva, alcunha “Bizoga” e Erenilton da Silva Barbosa, conhecido por “Biô ou
Cruel” e Neuza Francisca da Silva, com arrimo no art. 427, do CPP.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000519-54.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ARA DE PATOS. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Gledson Moreira de Aquino. ADVOGADO: Jose Silva Formiga, Oab/pb Nº
2.507. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA PELA REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PARA A BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o apenado preencher os
requisitos legais (LEP, art.112). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000273-48.2005.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ivan Rodrigues Gonzaga. ADVOGADO: Bismarck Martins de Oliveira, Oab/
pb Nº 7.529. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PENA IN CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença
transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, impõe-se o reconhecimento da
extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade
retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em,
ACOLHER A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER. AVERBOU-SE SUSPEITO O
EXMO. DR, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO.
APELAÇÃO N° 0000657-03.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª V ARA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Manoel Batista Tavares. ADVOGADO:
Filipe Pinheiro Mendes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 96, § 1° DO EST ATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. APELO DESPROVIDO. Comete o crime tipificado no art.
96, § 1°, do Estatuto do Idoso, aquele que desdenhar ou menosprezar por qualquer motivo pessoa idosa, tendo
como elemento subjetivo do tipo (vontade consciente de discriminar ou humilhar idoso). Não demonstrado o
intento do réu de humilhar as vítimas, apesar de extremamente reprovável, não teve o motivo específico de
ofender a honra subjetiva dos idosos. A sentença deve ser mantida. Não há nos autos prova quanto ao elemento
subjetivo, de forma a comprovar a ocorrência do tipo penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000658-64.2014.815.051 1. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: W. S. C.. ADVOGADO: Denylson B C de Albuquerque, Oab/pb Nº 19.467.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. USO DE GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUBSTITUIÇÃO.
INTERNAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. DESPROVIDO. Não se aplica o princípio da insignificância em
atos infracionais praticados com grave ameaça. A medida socioeducativa adotada deverá ter por subsídios
os de alterar o comportamento desviado e de incentivar a conduta social correta, bem como oferecer
perspectivas para redimensionar o papel na família e na comunidade, além de guardar proporção com a
gravidade do ato infracional. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001029-96.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª V ARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciana Alves Venceslau. ADVOGADO: Geralda Queiroga da Silva, Oab/pb Nº
10.392. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No cotejo entre a fala
da acusada, isenta de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das testemunhas, agentes
públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra
destes últimos. A exasperação da reprimenda em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação
idônea. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA PARA 11 (ONZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E
10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER.