TJPB 25/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0013103-72.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Isaac Haniel Felix dos Santos Representado Por Sua
Genitora Osmanda Silva Felix. ADVOGADO: Isabela Araujo D Assuncao - Oab/pb 17.270. APELADO: Marisa
Lojas S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi- Oab/pb 20.549-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CRIANÇA QUE BATEU O OLHO
ESQUERDO EM ARARA EXPOSITORA DE VESTUÁRIO CAUSANDO FERIMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, INC. I, DO CPC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Prescinde-se, in casu, da discussão a
respeito da teoria da responsabilidade civil a ser aplicada nos casos de omissão, eis que, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na esteira do artigo 373, inciso I, do CPC, a
parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes à demonstração do nexo causal entre as lesões
provocadas no acidente e a suposta omissão, devendo, pois, ser mantida a improcedência dos pedidos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão
de julgamento de fl. 209.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0092783-14.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa
Detrabalho Medico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos. EMBARGADO: Napoleao Bezerra Veras.
ADVOGADO: Andre Araujo Cavalcanti- Oab/pb 12.975. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA
MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 264.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002378-98.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO
DE MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E
À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Deve ser afastada a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a responsabilidade solidária de todos os entes da federação no que se refere à manutenção da saúde integral do indivíduo.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições
contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever
de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da
reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado
ao cidadão. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina
ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional
de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial
e o recurso de apelação.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000609-05.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Paulo Gomes Barbosa Representado
Pela Defensora: Dulce Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE
PORTADOR DE ENFERMIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER DE
URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no
tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão
pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como
dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade
e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do
Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações
orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever de assegurar às
pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível
com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. - Não
configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder
Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno
acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o
recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001868-35.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO.
SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM
CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA
LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE
APELAÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde
e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 370 e 371, do
novo Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir
acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento de defesa. - Consoante entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o
tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
– DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para
afastar direito assegurado constitucionalmente. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes
quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à
concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002104-44.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDOS
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE
PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER
DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a responsabilidade solidária de todos os entes da
federação no que se refere à manutenção da saúde integral do indivíduo. - Consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer
tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde
sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem
servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso
à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno
acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. - Não configura violação ao princípio da
separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas
visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003052-83.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE
USO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS
PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Deve ser
afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a
responsabilidade solidária de todos os entes da federação no que se refere à manutenção da saúde integral do
indivíduo. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu
art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz,
capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos
do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir
que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado
constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Judiciário se
eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a
cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente
assegurado ao cidadão. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder
Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do
direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004536-85.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Guarabira.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 ¿ E Outro. APELADO: Adecon ¿ Associação
de Defesa do Consumidor, Cidadania E Meio Ambiente. ADVOGADO: Rodrigo Silva Paredes Moreira ¿ Oab/
pb Nº 11.429 E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. LIXÃO SITUADO EM LOCAL INADEQUADO E SEM CONFORMAÇÃO TÉCNICA, DE MODO A CAUSAR GRAVE E IMINENTE RISCO A SAÚDE DA POPULAÇÃO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS À REDUÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL INJUSTIFICÁVEL. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS A CONTENTO. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO TAMBÉM NESTE ASPECTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Diante dos inegáveis danos decorrentes da utilização
de local inadequado e desprovido de licenciamento ambiental, para entrega e depósito de resíduos sólidos
urbanos, causando poluição e degradação do meio ambiente, mostra-se correta a condenação do Município de
Guarabira nos moldes definidos na sentença atacada. - Em que pese o princípio de separação dos poderes, a
cada um deles cabe o respeito às prerrogativas e faculdades a que todos têm direito, de modo que ao
Judiciário, e apenas a ele, no seu legítimo exercício da jurisdição, é atribuído a coibição do descumprimento
das determinações outrora impostas. - Os atos ou omissões administrativas devem ser objeto de controle do
Judiciário, todas as vezes que se afastarem dos princípios orientadores da atividade de administração pública.
- A limitação orçamentária não pode ser usada para isentar o Poder Público do suprimento das necessidades
fundamentais do homem, mesmo que seja necessária a criação de créditos suplementares ou remanejamento
de verbas orçamentárias outras. - Cabível a indenização fixada no tocante aos danos morais coletivos,
porquanto houve prova concreta da ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029829-92.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Procurador: Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Maria da Conceicao Guerra Bezerra. ADVOGADO: Camila Araújo Toscano de Moraes ¿ Oab/pb 11.793 E Max Saeger ¿ Oab/pb Nº 10.569. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E
INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM
CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA
LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO
RECURSO DE APELAÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação
de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas
o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
– DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes
para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000954-33.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Lopes de Souza. ADVOGADO: Glesdilene
Ferreira Campos ¿ Oab/pb Nº 19.115. APELADO: Fabiana de Souza Silva. ADVOGADO: Lílian Tatiana Bandeira
Crispim ¿ Oab/pb Nº 11.846 E Paulo Sabino de Santana ¿ Oab/pb Nº 9.231. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE UM DOS
PROMOVIDOS. SUBLEVAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA ALUSIVA A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TESE REPELIDA.
LITIGANTES CASADOS EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSTRUÇÃO CONJUNTA DE PATRIMÔNIO
CONSOLIDADO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM A OUTORGA UXÓRIA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESFAZIMENTO DO ACERVO PELO CÔNJUGE EM MOMENTO CONTEMPORÂNEO AO DIVÓRCIO. MESMO
BEM IMÓVEL VENDIDO E POSTERIORMENTE LOCADO ENTRE OS COMPOSITORES DO POLO PASSIVO.
VALOR SEM ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO. EVIDÊNCIA DE SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO DA ESCRI-