TJPB 11/10/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001221-97.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Fabio Fonseca Fernandes. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE
SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é
imprescindível a comprovação da inércia do exequente”1. Não se verificando tal situação no caso concreto, é
imperativa a reforma da sentença que decretou a prescrição.” - Constatando-se que não expirou o prazo de cinco
anos, deve o recurso ser provido a fim de reformar o decisum, determinando o retorno dos autos à comarca de
origem para dar prosseguimento a execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO N° 0001281-70.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Jozias Alves Marques. ADVOGADO: Daniel Ramalho da SilvaOab/pb 18.783. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 535,
§ 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O embargante ao alegar o excesso de execução de
sentença, se faz necessário, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, em razão do
disposto no art. 535, §2º, CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0001580-35.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Município de Itaporanga, Representado Por Seu Procurador-geral, Ramon
Lopes Dias Ferreira.. APELADO: Auricelia Tolentino Leite de Souza. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva
Oab/pb Nº 11.874. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
embargante ao alegar o excesso de execução de sentença, se faz necessário, apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do seu cálculo, em razão do disposto no art. 917, §3º, CPC. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 51.
APELAÇÃO N° 0001789-66.2014.815.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Potiguar Sul Transmissao de Energia S/a. ADVOGADO:
Juliana Dantas Coutinho- Oab/pb 017588. APELADO: Jose Ribamar Nunes da Luz. APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULAS 618, STF E 56, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A servidão administrativa em área do imóvel rural para utilização de
passagem de cabos de transmissão de energia elétrica enseja uma indenização correspondente à justa reparação
dos prejuízos causados pelo uso público e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. - Os juros compensatórios,
em desapropriação e em servidão administrativa, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da
Súmula 618/STF e Súmula 56 do STJ. No âmbito de ação de instituição de servidão administrativa, incidem os
juros compensatórios sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial e o valor fixado a título de indenização. A correção monetária definida na sentença não alcança a parte do valor da indenização pela constituição de
servidão administrativa já depositada judicialmente em conta remunerada, sob pena de atualização em duplicidade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 532.
APELAÇÃO N° 0002222-92.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO
ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar - Oab/pb 14.233. APELADO: Ildelane Andrade de Brito. ADVOGADO: Alexandre da Silva OliveiraOab/ob 11.652. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905. JUROS DE MORA APLICÁVEIS
À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TAL TEMÁTICA IN CASU. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE TAIS ACRÉSCIMOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA, TRANSITADA EM
JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - É defeso a este órgão apreciar de
modo positivo o juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inc. II, do CPC, máxime por ocasião da
formação, in casu, da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora incidentes e objetos do Tema 905,
porquanto abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. Nesses referidos termos, o
próprio tema do STJ, supra, dispõe que: “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre
ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso [...]”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o acórdão, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0002616-83.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Ana Estrela Bastos. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela 16.449/pb. APELADO:
Banco Mercantil do Brasil S/a E. ADVOGADO: Marcos D. Rodrigues ¿ 5.553/rn. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS FIRMADOS E ASSINADOS PELA AUTORA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. INDÉBITO E
DANOS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - De início,
improcede a preliminar da nulidade da perícia judicial, máxime por conta da ausência de realização daquela in
casu, tendo as partes declarado a ausência de interesse na dilação probatória e optado pelo julgamento
antecipado do feito. De outra banda, é direito das partes a apresentação, a título de prova documental, de laudo
técnico elaborado unilateralmente e submetido ao contraditório, servindo, inclusive, à formação do convencimento motivado do juízo. - Tendo a autora firmado contratos de empréstimo consignado e se beneficiado dos
mesmos, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades que, em tese, maculariam
a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em danos morais, na medida em que não
foram constatadas ilicitudes na celebração da avença. Assim, a jurisprudência dispõe: “Demonstrada nos autos
a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos
para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da
boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar
as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta”. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 192.
APELAÇÃO N° 0009448-29.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Jose Maria
Firmino Veras. ADVOGADO: Amanda Natiely Cordeiro Pereira Oab/pb 18.654-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DAS CHAMADAS RECEBIDAS E SEUS ENDEREÇOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL POR FORÇA DA GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO TELEFÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESISTÊNCIA PELA DEMANDADA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. PROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto aos ônus sucumbenciais, merece
reforma o provimento singular atacado, porquanto não restou configurada resistência a pretensão autoral,
apenas necessidade de ordem judicial por força da garantia da inviolabilidade do sigilo telefônico, tornando-se
impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0020874-38.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil
- Previ. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca- Oab/mg 51.566. APELADO: Antonio Alipio de Souza Assumpcao.
ADVOGADO: Jose Carlos de Lima- Oab/pb 7.475-b. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVOCAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL N. 1.425.326/RS. PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VEDAÇÃO
DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE PESSOAL DA ATIVA PARA OS BENEFÍCIOS DE INATIVOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE NO CASO. JULGADO QUE NÃO TRATA DE PARIDADE ENTRE OS
ATIVOS E OS APOSENTADOS. DISCUSSÃO QUE RESIDE NO RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. VERBA
REFLEXA AO COMPLEMENTO PREVI. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. - O julgado paradigma do STJ (Resp n. 1.425.326/RS) não se
aplica ao caso, visto que a discussão posta nos presentes autos trata-se de recálculo de benefício já recebido
pelo próprio autor aposentado, ao argumento do reajuste de verba regulamentada utilizada como base de
cálculo da benesse, o que diverge do repasse concedido aos funcionários da ativa e pretendido pelos inativos,
objeto de exame pela Corte Superior. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, manter a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 478.
APELAÇÃO N° 0029353-25.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Saulo Alves de Santana. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946.
APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0029656-68.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Z Veiculos Ltda. ADVOGADO: Otacilio Batista de Sousa Neto
- Oab/pb 10.866. APELADO: Indiana Seguros S/a. ADVOGADO: Diana Angelica Andrade Lins- Oab/pb 13.830.
APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com ensejo na natureza consumerista da actio, exsurge o
teor do art. 88 do CDC, pelo qual ”[…] a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada
a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 59.
APELAÇÃO N° 0039490-66.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jackson Bandeira Pereira. ADVOGADO: Def. Púb. Otávio Neto Rocha
Sarmento. APELADO: Rr Pecas E Servicos Ltda Epp. ADVOGADO: Christianne Sayonara do Nascimento
Guimarães ¿ Oab/pb 12.489. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS PELA
EMPRESA AUTORA. PROMOVIDO QUE PAGA SOMENTE A PRIMEIRA PARCELA. INADIMPLÊNCIA DAS
DEMAIS. CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COBRAR VALORES ANTERIORES AO NOVO ACORDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo firmado entre as
partes novo acordo, indicando expressamente o valor total do débito, sem margem para dúvida, deve-se afastar
a pretensão da parte credora no sentido de que o referido acordo somente sana parte do débito anteriormente
previsto. In casu, o acordo celebrado assegura que o valor nele previsto (R$ 3.300,00) corresponde ao pagamento pelo serviço prestado, o que impede a parte credora de cobrar qualquer outro valor acertado antes da novação
de dívida. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 102.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005617-70.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Icatu Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura
da Fonte ¿ Oab/pe Nº 20.397. EMBARGADO: Inaldo Lima Gomes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E
Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE
OCORRIDO. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - In casu, a seguradora embargante pretende rediscutir a responsabilidade do acidente envolvendo o seu segurado e o veículo de
propriedade do autor. Todavia, a matéria fora devidamente enfrentada e fundamentada na decisão embargada,
inexistindo, assim, qualquer vício a ser sanado. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 252.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000091-73.2017.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Wellington Araujo de Sousa. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira - Oab/pb
10.101. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO QUANTUM DA SANÇÃO FIXADA PARA OS DELITOS CONTRA
O PATRIMÔNIO - 1. DUPLA CONSIDERAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO NA DOSIMETRIA PENAL INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - UTILIZAÇÃO DE
UMA PARA MAJORAR A PENA BASE E OUTRA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL - POSSIBILIDADE - NON BIS IS IDEM - PRECEDENTES DO STJ - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 2. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU - RECONHECIMENTO - AGENTE NA ÉPOCA DO FATO COM VINTE
ANOS DE IDADE - 3. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO - AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE
COMETER CRIME ÚNICO - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STJ HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça admite, presente mais de uma causa de aumento de pena, a valoração de algumas
delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando
apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes,
caso sopesadas na fase derradeira da dosimetria. Precedentes.” (HC 449.407/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) 2. Sendo o agente, ao tempo do crime,
menor de 21 anos de idade, impõe-se o reconhecimento, em seu favor, da atenuante prevista no art. 65, I, do
CP. 3. “(...) adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois,
que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes
continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo
agente.” (STJ - HC 419.094/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
20/03/2018). Na hipótese, embora os crimes sejam da mesma espécie e praticados em dias consecutivos, são
provenientes de contextos fáticos diversos - o primeiro foi um assalto a um mercadinho na cidade de Queimadas-PB, de onde foi levada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais); e o segundo a subtração de uma
motocicleta de um popular, na cidade de Campina Grande-PB - e não possuem liame subjetivo entre si. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, acolhendo, parcialmente, a manifestação da Procuradoria de Justiça, redimensionar a dosimetria penal, relativa aos crimes de roubo, reduzindo o quantum da sanção
imposta ao réu, nos termos adiante: a) pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de
reclusão; e b) pena de multa estipulada em 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário
de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0000158-52.2017.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joseilson dos Santos
Almeida. ADVOGADO: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL — DENÚNCIA DE DOIS
FURTOS — MAJORADOS PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, I E II DO CP) — SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA — CONDENAÇÃO POR FURTOS MAJORADOS — AFASTADAS AS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA — IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL — SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPEDE A PRODUÇÃO DA PROVA TARIFADA — JUSTIFICATIVA NÃO
RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO — QUALIFICADORA NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS
DE PROVA — MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Se era possível a realização da perícia, como no caso concreto dos autos, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.
159 do CPP), a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a sua ausência.(EDcl
no HC 408.471/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017).
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000491-86.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marcus Antono Toscano Mendonca. ADVOGADO: Izaura Gracinda
Miranda dos Santos (oab/pb 19.722). APELADO: Giseuda Maria Brito Toscano de Mendonca. ADVOGADO:
Sheyner Asfora, Oab/pb 11590 E Arthur Asfora Lacerda, Oab/pb 18046. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 102 DA
LEI Nº 10.741/2003. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE IDOSOS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ASSIS-