TJPB 09/10/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018
Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil,
não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença.
- Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001614-98.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Micaele Alves de Melo. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes (oab/pb 8.873).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE 10 DIAS PARA APELAR. CONTAGEM EM
DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DO ECA.
RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal reconheça sua intempestividade, por ocasião
do juízo de admissibilidade recursal. - O prazo para a interposição de recurso de apelação em procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
é de 10 (dez) dias, devendo-se adotar o sistema recursal do Código de Processo Civil, conforme dispõe o caput
do referido artigo. Portanto, o prazo para a interposição da apelação deve ser contado em dias úteis, conforme
dispõe o art. 219 do CPC/2015, resultando na intempestividade do recurso em comento. - Recurso não
conhecido. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço da apelação, manifesta a intempestividade.
INTIMAÇÃO ‘ÀS PARTES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004126-80.2014.815.0000. Relator: O Exmo.Des. Leandro do Santos. Impetrante: João do Carmo de Albuquerque. Impetrado: Presidente da PBprev–Paraíba Previdência. Intimação ao Bel.
Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11946, na condição de advogado do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias,
tomar ciência do despacho de fls.211, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805262-74.2018.815.0000. Relator: Doutor Alexandre
Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Agravante: Claro S/A. Agravado: Eudnya Ayrlanea Leite de Andrade. Intimando a Bela.
Eudnya Ayrlanea Leite de Andrade(OAB/PB 22512), em causa própria, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105,
de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó, lançada nos autos da Ação nº 0000606-71.2016.815.0261
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0000165-97.2013.815.0131(4ªCC). Agravante: ESTADO
DA PARAÍBA – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631 Agravado:Ranielly Maria da Silva,
representado por seu genitor ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA... Intimação ao(s) Bel(eis): Pedro Bernardo da
Silva Neto -OAB/PB 7.343, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0001378-94.2012.815.0351- 4ªCC) –
Agravante(01):ESTADO DA PARAÍBA – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.Agravante(02): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.
Agravado(01):GILMAR TOMÉ DE SOUZA. Advogado: Noel Charles Tavares Leite OAB/PB 15.125 e Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira OAB/PB 5.863.Agravado(02): OS MESMOS.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Advogado: Noel Charles Tavares Leite OAB/PB 15.125 e Leopoldo Wagner Andrade da Silveira OAB/PB 5.863,
causídico(a) do(a) primeiro agravado, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
PROCESSO Nº 0782736-13.2007.815.2001. Promovente: (s): JOÃO NOGUEIRA BARBOSA. Advogado(s):
Lisanka Alves de Sousa OAB/PB 10.662. Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Edgar da
Cunha Bueno Filho OAB/PB 126504-A.Intimação ao(s) Bel(eis): Lisanka Alves de Sousa OAB/PB 10.662, patrona
do Promovente, a fim de que, se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, o seu interesse em aderir ao acordo
coletivo celebrado entre o Instituto de Defesa do Consumidor e outras associações de defesa dos Direitos do
Consumidor, alertando-a de que a adesão do acordo homologado pelo STF nas ações que tratam dos expurgos
inflacionários (tema 264 e 265) deve ser realizada no portal informativo dos planos econômicos (https://
www.pagamentodapoupança.com.br/) e, caso opte por não realizar a referida adesão, o presente processo
continuará sobrestado até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.conforme decidido no RE nº 626307.
PROCESSO Nº 0002528-15.2009.815.2001. Promovente: (s): LEIDSON MEIRA E.FARIAS e OUTROS. Advogado(s):
Leidson Farias OAB/PB 699. Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB
17.314-A. Intimação ao(s) Bel(eis): Leidson Farias OAB/PB 699, patrono do Promovente, a fim de, tomar ciência do
despacho que indeferiu o pedido de fls. 429, requerido por LEIDSON MEIRA E FARIAS E OUTROS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0119278-95.2012.815.2001(4ªCC). Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.
Agravado(01)(s): IVAN CARLOS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB
14.640. Agravado(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640, causídico do primeiro Agravante, a fim de,
no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015)-. Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno- Processo nº 001424791.2009.815.2001(4ªCC). Agravante: FEDERAL DE SEGUROS– Advogado: Josemar Lauriano Pereira OAB/
RJ 132.101. Agravado ANTÔNIO PADILHA DA COSTA e OUTROS.Intimação ao(s) Bel(eis): Luiz Carlos da
Silva -OAB/SP 168.472, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0000550-11.2017.815.0000(4ªCC). Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.
Agravado(01)(s): FÁBIO ALBERTO DE SOUZA PAIVA. Advogado: Júlio Cezar da Silva Batista OAB/PB 14.716.
Agravado(02): ESTADO DA PARAÍBA – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.Intimação
ao(s) Bel(eis): Júlio Cezar da Silva Batista OAB/PB 14.716, causídico do primeiro Agravante, a fim de, no prazo
legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)-.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0005239-80.2015.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(s):
Cícero Bonifácio Costa – Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Romeica Teixeira Gonçalves
OAB/PB 23.256. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Romeica Teixeira
Gonçalves OAB/PB 23.256, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0016915-93.2013.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(s):
Polyanna Laura Cardoso Sena do Amaral – Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga OAB/PB 16.791.
Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Denyson Fabião de Araújo Braga OAB/PB 16.791, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0070644-68.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s): PBprev
– Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(s): Severino
Ramos dos Santos – Advogado(s): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e outros. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio
Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e outros, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(s), a fim de no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0007590-26.2015.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Thiago Silva de
Souza – Advogado(s): Ênio Silva do Nascimento OAB/PB 11.946 e outros. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio Silva do
Nascimento OAB/PB 11.946 e outros, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(s), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0101417-22.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: Nadja Naíra Marques de Aquino. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Impetrado 02:
Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação à Bela. Nathalia Rehbein Dias de Barros
(OAB nº 17925 – B – Pb) e Outros, na condição de patronesse, para, no prazo legal, fazer vistas dos autos,
conforme pedido protocolizado na petição de nº 9992018p109343, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020047-85.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Maria
Carolina Barbalho de S.motta, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca de Campina Grande. APELADO:
Alexsandra Henrique dos Santos. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO ATUALMENTE EXERCIDO – REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVIMENTO
DO RECURSO E DA REMESSA. - Realizada perícia em Juízo e não verificada a ocorrência de redução da
capacidade laborativa para o trabalho atualmente exercido, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito
ao benefício previdenciário do auxílio-acidente. DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043665-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Petronio Rodrigues Lima. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO –
PROGRESSÃO FUNCIONAL – REQUERIMENTO FORMULADO – DEMORA NA ANÁLISE – PLEITO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE – ATRASO INJUSTIFICADO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS DEVIDOS –
TERMO INICIAL – DATA DO PEDIDO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. A Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto do
Funcionalismo Público do Estado da Paraíba), no artigo 97, parágrafo único, prevê um prazo máximo de trinta dias
para a decisão de processos administrativos de requerimento e pedido de reconsideração. Os efeitos patrimoniais
advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos
os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em
se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão a partir da citação, com índices previstos no art. 1ºF da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de
30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar 1 Apelação Cível e Remessa Oficial nº 001782404.2014.815.2001 de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente,
com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual,
os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do
efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062549-78.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Alexandre G.cezar
Neves E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jimmy Carter Trigueiro Bezerra. ADVOGADO:
Ubirata Fernandes de Souza. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR
DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR
ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS –
SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O
CONGELAMENTO DO ADICIONAL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na esteira de
precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares (dentre os quais o de insalubridade) não
poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185/2012, sendo devida a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da
entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o
que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000003-79.2017.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Leonardo Santana Neiva E Monica Nobrega Figueiredo. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
argumentos do embargante não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado.
“Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no
julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já
decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000091-15.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Adriano de Souza. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO LOTADO EM 3ª ENTRÂNCIA – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – PAGAMENTO A MENOR – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – INSURGÊNCIA –
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
INAFASTABILIDADE PODER JUDICIÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– REJEIÇÃO DA PREFACIAL – MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, III,
ALÍNEA “C” DA LEI Nº 9.703/12 – DIREITO À MAJORAÇÃO DA RUBRICA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EDILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O interesse processual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção
do seu direito, o qual não pressupõe prévio esgotamento da via administrativa. - O servidor efetivo, ocupante do
cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância, receberá, a título de adicional de representação, o
valor indicado na alínea “c”, do inciso III, do art. 6º, da Lei Nº 9.703/2012, devendo ser a edilidade compelida a
efetuar a implantação do valor correto e a pagar as diferenças retroativas, se vinha efetuando o pagamento do
referido adicional em valor inferior ao previsto em Lei. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000676-90.2000.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Espolio de David Farias Diniz Souza E, Agropecuaria Sempre Verde S/a, Saulo Medeiros da Costa Silva E Banco
do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Katherine Valeria de O G Diniz e ADVOGADO: Fernanda Halime
Fernandes Goncalves. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EXEQUENTE E ESPÓLIO DO PATRONO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA –
ALEGAÇÃO – EXECUÇÃO BASEADA EM PARECER TÉCNICO EQUIVOCADO – CONCLUSÃO DE QUE O
EXEQUENTE NÃO TEM CRÉDITOS A RECEBER – SENTENÇA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO DO PATRONO DA EXEQUENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ –
IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO –
INDUZIMENTO A ERRO POR TERCEIRO – NÃO CONSTATAÇÃO DE LUDIBRIAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA, TÃO LOGO OBSERVADO O EQUÍVOCO – MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC-15, é necessária a prova do dolo do
exequente ao executar dívida indevida. In casu, a execução baseou-se em parecer técnico equivocado e, após
requerer uma nova análise por outro profissional da área contábil, que constatou não haver crédito a receber do
Promovido, a Exequente atravessou petição requerendo a desistência da execução. - Não há que se falar em
prejuízos sofridos pelo Executado, visto que sequer chegou a haver constrição de seus bens para pagamento do
débito. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXECUTADO – SENTENÇA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE
AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VALOR ÍNFIMO – INOBSERVÂNCIA DE APRECIAÇÃO
EQUITATIVA – ART. 85, §8º DO CPC/15 – MAJORAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Se o valor dos
honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau se mostra ínfimo, impõe-se a fixação da aludida verba
sucumbencial por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC-15. Caso concreto que, à luz dos
parâmetros do §2º do mesmo art. 85, enseja a fixação dos honorários na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001068-45.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Industria de Confecçoes Rotas Ltda E Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EXCLUSÃO