TJPB 28/09/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
JUSTIÇA. POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo
em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos
§3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de
junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA
NO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária
nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068972-25.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaiuc Neto. APELADO: Messias das Neves Carvalho. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL
MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO
POR FORMA DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, para adequar os juros de
mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0081962-48.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E
Outros. APELADO: Flávio Inácio Torres. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga¿ Oab/pb Nº 16.791.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE ANUÊNIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS RAZÕES DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS
APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da
parte autora. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius,
também é aplicável ao adicional de inatividade. Entretanto, em razão da parte autora não ter recorrido do
decisum, impossível se torna a modificação da decisão neste ponto, em razão da observância ao princípio da
reformatio in pejus. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/
09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de
se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA NO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, NEGO PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, para adequar os juros de mora e a correção
monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121283-90.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria da Penha
Pereira Rodrigues. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores Renata Franco
Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 - E Outro.
RECORRIDO: Pbprev Paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores Renata Franco Feitosa Mayer ¿
Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb
Nº 12.366 E Outros. APELADO: Maria da Penha Pereira Rodrigues. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/
pb Nº 11.946 - E Outro. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PENSÃO C/C PENSÃO. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART.
1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
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SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, consignar
que, em relação às diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, após 30
de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCA-E, bem como o art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina o juros de mora.
APELAÇÃO N° 0001802-83.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jose Carlos Alves da Silva. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira ¿ Oab/pb Nº 10.396. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a
decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, adequando-se, porém, de
ofício, os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos
da sentença.
APELAÇÃO N° 0009929-55.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Wladimir Romanic Neto, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
¿ Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/
pb Nº 18.808. APELADO: Joao Jose de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves ¿ Oab/pb Nº
14.640, Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS
PROMOVIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS RAZÕES DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de inatividade. Entretanto, em razão da parte autora não ter recorrido do decisum,
impossível se torna a modificação da decisão neste ponto, em razão da observância ao princípio da reformatio
in pejus. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar,
após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO
ARGUIDA NO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, DOU PROVIMENTO PARCIAL ÀS
APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados da verba relativa ao adicional de inatividade, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição
quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendose os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0053747-91.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Paulo Vicente da Costa Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
¿ Oab/pb Nº 11.967; Romeica Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 23.256. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO PELO
ENTE ESTATAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO DIREITO EM VIGOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que a arguição de tese de inexistência
de norma regulamentadora do direito pleiteado em vigor somente restou suscitada em sede recursal, verifica-se
flagrante inovação à lide, de forma que se mostra imperioso o não conhecimento deste ponto. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, entendimento que alcança
o adicional de insalubridade. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção
monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso
Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO,
corrigindo, de ofício, o decisum, para registrar que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor verificadas, deve incidir, a partir de julho/2009, correção monetária pelo IPCA-E.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004517-80.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ivan Oliveira de Araujo Filho.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga¿ Oab/pb Nº 16.791. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. REMESSA OFICIAL. AÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDI-