TJPB 12/09/2018 - Pág. 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
ORGE DOS SANTOS ALVES. ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ. RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e JULGAR
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, conforme voto da relatora. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 23-RECURSO INOMINADO: 0000191-93.2010.815.0101. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
BREJO DO CRUZ – PB. RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO. ADVOGADO(A/S):
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI/ FRANKLIN DE MEDEIROS. RECORRIDO: JOSEFA BATISTA GOMES. ADVOGADO(A/S): ERIVALDO LEITE CARNEIRO. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24-RECURSO INOMINADO: 0000025-27.2011.815.0101. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO CRUZ – PB. RECORRENTE:
MARIA AUXILIADORA DUTRA. ADVOGADO(A/S): SEBASTIÃO MARCOS C DE SOUSA. RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE MELO. RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25- RECURSO INOMINADO: 0000832-98.2015.815.0071.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB. RECORRENTE: GIBRAN MONTTE DE AZEVEDO SANTOS.
ADVOGADO: GIBRAN MONTTE DE AZEVEDO SANTOS. RECORRIDO: CNOVA COM ELETRÔNICO S/A.
ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A):ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não
conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto
oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ
DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO
FONAJE. Tendo a contagem de prazo para interposição do recurso iniciado em 09/02/2018, contandose dez dias corridos, o prazo que teria encerramento no dia 18/02/2018 (domingo), prorrogou-se para
o próximo dia útil, qual seja, dia 19/02/2018(segunda-feira). Dessa forma, tendo em vista que a
interposição do presente recurso apenas se deu em 26/02/2018, resta este manifestamente intempestivo, de acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos
serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 26-RECURSO INOMINADO: 0000170-83.2011.815.0101. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE BREJO DO CRUZ – PB. RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ADVOGADO(A/S):
SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE. RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): SEBASTIÃO MARCOS COSTA DE SOUSA. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO, conforme voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 27RECURSO INOMINADO: 0000027-14.2016.815.0071. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA – PB - RECORRENTE: JOÃO LIRA. ADVOGADO(A/S): EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA/LUCIANA PEDROSA DAS NEVES.
RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo
em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDICIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO
PÓS-PAGO PARA RECUPERAÇÃO DE NÚMERO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Tendo a contagem de prazo para interposição do recurso iniciado em
21/02/2018, contando-se dez dias corridos, verifica-se que o prazo teve encerramento no dia 02/03/
2018. Dessa forma, tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 05/03/
2018, resta este manifestamente intempestivo, de acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro –
Maceió-AL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-RECURSO INOMINADO:
0000764-40.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. RECORRENTE: BANCO CBSS SA. ADVOGADO(A/S): ENY BITTENCOURT. RECORRIDO: MARIA DA SILVA FRANCA.
ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum atribuído por danos morais,
arbitrando-a em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), e determinar a restituição do valor de forma simples,
mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. 29-RECURSO INOMINADO: 0000653-28.2016.815.0881. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO BENTO
– PB RECORRENTE: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO E CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA. RECORRIDO: PETRUCIA SOARES PAIVA.
ADVOGADO(A/S): DAISY BEATRIZ DE MATTOS. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor da indenização por danos
morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado na forma fixada na sentença, nos
termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO
DE LINHA TELEFÔNICA. PAGAMENTO EFETUADO. SERVIÇOS NÃO RESTABELECIDOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Sem
sucumbência, em face do resultado do julgamento. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX
da CRFB. 30-RECURSO INOMINADO: 0000693-43.2016.815.0191. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOLEDADE – PB. RECORRENTE: CARTÃO MARISA S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO MAHFUZ VEZZI/ EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS. RECORRIDO: MARCOS DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): KAIO DANILO
COSTA G DA SILVA. RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos
morais, mantendo os demais termos da sentença. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 31-RECURSO
INOMINADO: 0000643-81.2014.815.0451. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SUMÉ – PB RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BARROS DE MACEDO OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER. / BANCO BMG SA. - ADV. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Ficam os recorrentes condenados às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC para o recorrente consumidor. Servirá de Acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins
– Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – EDITAL
DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS – DRA. RITAURA RODRIGUES DE SANTANA, Juíza de Direito, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por
este juízo e cartório tramitam os autos da Ação de Usucapião n.º 0804878-79.2016.8.15.0001, requerida por ANA
MARCIA ALVES DE FARIAS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 1.536.890 SSP-PB e inscrito no
CPF nº 804.562.864-20 residente e domiciliada a Rua Francisco Ernesto do Rêgo, nº 1545, Bairro do Jardim
Paulistano, Campina Grande/PB, tendo as seguintes confrontações: O imóvel limita-se na frente frente com a
Rua Francisco Ernesto do Rêgo; aos fundos com o imóvel s/n, da Rua Espírito Santo em nome de DIRSON
NÓBREGA DE FARIAS, brasileiro, casado, portador de identidade nº 108.750 SSP/PB e CPF nº 050.729.564-15
e ANA LÚCIA ALVES, brasileira, casada, portadora de identidade nº 412.651 SSP/PB e CPF nº 488.478.874-53,
ao lado esquerdo com o imóvel s/n, da Francisco Ernesto do Rêgo com confinante chamado Sr. SEVERINO
BARRETO DA SILVA, brasileiro, com endereço para intimação na Rua Sargento Hermes Ferreira 875, Bairro Bela
Vista, neste município e ao lado direito com o imóvel de nº 1545, da Rua Francisco Ernesto do Rêgo do
confinante GERMANO MEDEIROS COSTA, brasileiro, casado, portador de identidade nº 2.039.047 SSP/PB e
CPF nº 021.927.464-90 e GYSELLY SHIRLEY ALVES DE FARIAS COSTA, brasileira, casada, portadora de
identidade nº 1.672.496 SSP/PB e CPF nº 028.830.884-03, sendo, pois estes os confinantes desde já requerendo
a citação dos mesmos, conforme plantas em anexo. CITAM-SE os eventuais proprietários, ausentes, incertos e
terceiros interessados, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecerem resposta à presente lide, sob
pena de serem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelos autores na peça inicial e, em caso de revelia,
de ser nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MMª Juíza expedir o presente
edital que, será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, 11 (onze)
dias do mês de setembro do ano de 2018 (11/09/2018). Eu, Rafaela Maria de Lima Sá Santos, Analista Judiciária,
o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - A Dra. Flávia
de Souza Baptista, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca de Campina Grande, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os termos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROCESSO Nº
0804419-77.2016.8.15.0001, promovida por MARIA DAS GRAÇAS SOARES MEDEIROS, brasileira, viúva,
professora, CPF/MF nº 324.494.024-20, RG nº 275475/SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Dr. Antonio
Figueiredo Agra, nº 121, Cruzeiro, nesta cidade, em face de BEATRIZ MOBILI MÓVEIS ESTOFADOS E
ARMAÇÕES, com endereço na Rua e JZH COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA-ME, CNPJ/MF nº 13.237.344/000160, com endereço na Av. Juscelino Kubitschek, nº 3500, Galpão 01, Velame, nesta cidade. Por este edital,
em razão da não localização para citação pessoal, FICA CITADA BEATRIZ MOBILI MÓVEIS ESTOFADOS E
ARMAÇÕES, para os termos da ação supracitada, podendo apresentar contestação no prazo de 15 dias,
sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital, que será publicado na forma
da lei e afixado na entrada principal do Fórum Affonso Campos. Dado e passado, no Cartório da 6ª Vara
Cível, desta Comarca de Campina Grande/PB, aos 11 dias do mês de Setembro ano de 2018. Eu,
Venâncio dos Santos Roberto, Técnico Judiciário, mat. 468946-1, o digitei. Flávia de Souza Baptista,
Juíza de Direito.
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (TRINTA)
DIAS. O DR. CLÁUDIO PINTO LOPES, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a ANTÔNIO DA SILVA
vulgo “Burracha”, brasileiro, último endereço conhecido a Rua JJ Cowsert, 311, Casa 10 Bairro Tomás Coelho
CEP 21370-450 Rio de Janeiro-RJ, atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo da 1ª Vara de
Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita AÇÃO DE ALIMENTOS Processo nº
0810009-35.2016.8.15.0001 em que é promovente DOUGLAS CARVALHO DA SILVA, brasileiro, menor, representado por sua genitora, LUCICLEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileira, solteira, agricultora, residente e
domiciliada no Sitio Retiro, S/N, Area Rural, Lagoa Seca-PB, pelo que fica aquele devidamente CITADO para,
querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido de que, com o transcurso de
prazo do presente edital e não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na
inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 11 de setembro de 2018. Dr. Cláudio
Pinto Lopes, Juiz de Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE-1ª VARA DE FAMÍLIA -EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- AÇÃO - PROCESSO Nº 0805385-69.2018.8.15.0001 COM PRAZO DE 30 DIAS. O DR. CLÁUDIO PINTO
LOPES / MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO
DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que
por este Juízo se processam os autos supra, no qual foi decretada a interdição de ,TEREZINHA SOARES LEAL,
brasileira, casada, do lar, portadora de RG nº 1894.078 SSP/RN, CPF nº 048.775.374-73, residente e domiciliada
na rua Manoel Feliciano do Nascimento, nº 681, Jardim Quarenta, Campina Grande/Pb, incapaz de gerir sua(s)
vida(s) civil, por ser portadora de Hidrocefalia do CID 10 G 91.3 e I 829 Embolia e Trombose Venosa Profunda,
sendo-lhe nomeado Curador(a), Definitivo, Elvia Leal, brasileira, solteira, estudante, portadora de RG nº 2640.010
SSP/PB, CPF nº 041.396.634-80, residente e domiciliada na rua Manoel Feliciano do Nascimento, nº 681, Jardim
Quarenta, Campina Grande/Pb, CEP – 58416-065 devendo o Curador(a) responder por toda vida cível do(a)
interditado(a). Edital publicado no Diário da Justiça, por três(03) vezes, com intervalos de dez(10) em dez(10)
dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos, 11/09/2018, Eu, Ana Maria
Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE CITACAO E INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 0803848-09.2016.8.15.0001 Acao: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a IURI NEVES DE OLIVEIRA dado por estar em lugar incerto e não
sabido, e a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta vara tramita a Acao
de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por SÉRGIO GABRIEL GOMES DE SOUZA , ficando o
promovido intimado da Sentença prolatada nos autos na qual foi julgada PROCEDENTE o pedido formulado na
presente “AÇÃO INVESTIGATÓRIA”, para declarar, como ora declaro, que IURI NEVES DE OLIVEIRA é o pai de
SÉRGIO GABRIEL GOMES DE SOUZA , tendo sido fixado a pensão alimentar mensal, em benefício do menor,
no valor de 14% (quatorze por cento) do salário-mínimo, devida a partir da publicação da sentença . mandou o
MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que sera publicado na forma da Lei, e afixado no lugar de costume.
Campina Grande-PB, 08 de agosto de 2018. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciária o digitei . Dr. Theócrito
Moura Maciel Malheiro. Juiz de Direito Titular.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente
Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA Nº 0811118-16.2018.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). RONALDO ROCHA ALVES, brasileiro,
casado, residente e domiciliado no sítio Pau Ferro, S/N zona rural de Lagoa Seca/PB, em face de sua esposa
ROSEANE DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço do
autor, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve
como causa: Psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F29), tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a)
o(a) sr(a), RONALDO ROCHA ALVES que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais:
receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas
bancarias, cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária(s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de
subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas
necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim,
toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder
de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e
privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a)
for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil,
vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue para publicação na rede mundial de computadores, no sítio do
TJ-PB e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no
Diário a Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixação no local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, ao(s) 11 de Setembro de 2018 (11.09.2018). Eu, Jose Jorge de
Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ
DE DIREITO.
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. THEOCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0818799-71.2017.8.15.0001 em que são partes IRIS MARIA DE
MORAIS, em face de MARIA SALETE DE MORAIS, foi decretada a interdição de MARIA SALETE DE MORAIS,
brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliada na Rua Siqueira Campos, nº 1570, Bairro Conceição,
Campina Grande/PB, sendo-lhe nomeado curador IRIS MARIA DE MORAIS, brasileira, divorciado, do lar,
residente e domiciliado na Rua Siqueira Campos, nº 1570, Bairro Conceição, Campina Grande/PB, para gerir sua
vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre
e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente a tais atos, sua
representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de
contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça com intervalo
de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 11/09/2018. Dr. Theocrito
Moura Maciel Malheiro, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente
Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA Nº 0811118-16.2018.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). RONALDO ROCHA ALVES, brasileiro,
casado, residente e domiciliado no sítio Pau Ferro, S/N zona rural de Lagoa Seca/PB, em face de sua esposa
ROSEANE DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço do
autor, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve
como causa: Psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F29), tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a)
o(a) sr(a), RONALDO ROCHA ALVES que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais:
receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas