TJPB 28/08/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
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pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração
na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas
a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior,
o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. - Restando comprovado nos autos que os autores
foram devidamente remunerados, não fazem jus à percepção das diferenças salarias referentes ao piso do
magistério instituído pela Lei n. 11.738/2008. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0008550-16.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilmara Campina de Assis. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Jr. (oab/
pb 151.635-a). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648a). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato bancário Fraude - Não configuração - Responsabilidade objetiva - Culpa exclusiva da vítima - Excludente verificada Manutenção da sentença de improcedência - Desprovimento. - Revelada a culpa exclusiva da vítima e, como tal,
elidida está a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela quebra do nexo causal. O dever de guarda
pessoal do cartão e respectiva senha compete ao correntista que, ao repassá-lo a outrem, assume o risco de sua
conduta temerária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0012332-84.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Viva Rio
Turismo. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu (oab/sp 117.417). APELADO: Clio Robispierre Camargo
Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - “Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” - Sentença parcialmente procedente - Irresignação - - Obra fotográfica - Autoria comprovada - Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº
9.610/98 - Ausência de indicação e autorização do autor da obra - Danos morais configurados - Valor fixado Critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Inobservância - Redução do quantum - Possibilidade - Obrigação
de fazer - Publicação em jornal de grande circulação - Aplicação do art. 108, III, da LDA - Ônus sucumbenciais
imposto ao apelado - Reforma parcial da sentença - Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo
réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim,
caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que
gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao
magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor
e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva,
a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta
ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos recursos apelatórios acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0105467-68.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcia Maria Macedo Mangueira. ADVOGADO: Adriana Batista Lima (oab/
pb 7287). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de revisão de contrato c/c repetição do indébito - Cartão de crédito Sentença - Improcedência - Irresignação da autora - Juros - Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura Instituição financeira - Inaplicabilidade da limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 - Alegação de abusividade
do percentual cobrado - Encargo dentro da taxa média de mercado - Legalidade da cobrança - Desprovimento. Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança
em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12%
(doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme
disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - À época da
cobrança, maio de 2012, a taxa média mensal em cartão de crédito rotativo, caso dos autos, para a instituição
financeira ré foi de 12,90% ao mês1, de modo que a taxa de juros objeto da presente ação, 13,78% (fl. 172), não
se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, vez que sequer
ultrapassou a taxa média. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003679-90.2008.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA MISTA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Inss- Instituto Nacional de Seguridade
Social Rep. P/seu Proc. Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMBARGADO: Francisco Cardoso da Silva. ADVOGADO: Gutemberg Sarmento da Silveira (oab/pb 7.893). PROCESSUAL CIVIL - Embargos declaratórios - Efeitos
infringentes - Omissão - Existência - Irresignação da autarquia previdenciária - Correção monetária - Incidência
do art. 1º-F da lei nº 9.494/1997 - Reforma da decisão - Acolhimento dos embargos. - Como a condenação
imposta à Fazenda Pública não é de natureza tributária, sobre as verbas devem incidir juros moratórios e correção
monetária com base na regra imposta pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
DO COM OS EXAMES E DOCUMENTOS COLACIONADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORA. PROVA
TÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.213/
91. DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INVALIDAR A PERÍCIA.
CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. De
acordo com a Lei nº 8213/91, a ausência de capacidade laborativa é um dos requisitos para que o segurado
adquira o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Como a perícia
médica realizada sob o crivo do contraditório retrata a ausência da incapacidade laborativa, inexiste configuração do fato gerador para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em
aposentadoria. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Rejeitar a Preliminar, e no Mérito, por igual
votação, Negou-se Provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0015094-83.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Julio Ronaldo Fagundes de Pontes E Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463) E Leidson
Flamarion Torres Matos (oab/pb 13040). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA UNIMED. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA NA COBERTURA DE COLOCAÇÃO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE IMPÕE LIMITAÇÕES NOS
PROCEDIMENTOS MÉDICOS REQUERIDOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. ÔNUS
DA DEMANDADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ALEGADO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA, INDEPENDENTE DE ADAPTAÇÃO. SEGUNDO APELO. AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO 1º
RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL AO 2º APELO. - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante
julgamento do Recurso Especial nº 630.852 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considerando que o tema
tratado naqueles autos diverge do que se discute na presente lide. -Inexiste violação ao princípio da dialeticidade
quando o recorrente traz, de forma clara e expressa, as razões de inconformidade com o decisum. - É abusiva
a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de materiais necessários ao bom êxito do procedimento
cirúrgico, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de
seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. - Não comprovando a operadora do plano de
saúde que oportunizou ao contratante a migração do seu plano para que se adequasse à legislação nº 9.656/98,
impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula limitadora do tratamento do requerente, com fulcro no
artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, ainda que o contrato não tenha sido adaptado à Lei
9656/98, incide o CDC. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado observando os postulados
da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente tanto para amenizar o sofrimento do paciente, quanto
para servir como fator de desestímulo, a fim de que a operadora de saúde não volte a praticar novos atos de tal
natureza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitadas as preliminares, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007484-98.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Lucimary dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire (oab/pb Nº
14.000). EMBARGADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Fernando Hackman Rodrigues (oab/rs Nº 18.660).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não servindo de meio para que se amolde
a decisão ao entendimento do embargante. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes
um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002219-42.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AUTOR: Antonio Mendonca Coutinho Filho. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves (oab/pb Nº 15.975).
RÉU: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho (oab/pb Nº 10.822). REEXAME
NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DÉBITO IMPOSTO POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AO GESTOR. RECURSO DE REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PELO TCE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPUTADA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Reduzido o valor do débito decorrente de imputação imposta
ao gestor municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, em acórdão da própria Corte, por ocasião do julgamento
de pedido de revisão, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, para reduzir o valor exequendo.
Manutenção da Sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017290-07.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Berlino Estrela de Oliveira. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamim (oab/pb 12.323). EMBARGADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/
seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Efeito
Modificativo - Omissão, contradição ou obscuridade - Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025734-24.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Fernando Antônio de Freitas Patriota E Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (oab/pb
13.682). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Acórdão em apelação - Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade - Finalidade de prequestionamento - Impossibilidade - Vinculação à incidência das
hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para
os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. ”Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/
GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator e da súmula de folhas retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000890-34.2015.815.0061. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Edneide Esmerinda de Sousa, Representado Por Seu Procurador E Pedro Vitor de Carvalho Falcao. ADVOGADO: João Camilo Pereira (oab/pb 2834), Napoleão Rodrigues Pessoa de Sousa (oab/pb 19292) E Outra.
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Pedro Vitor de Carvalho
Falcao. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO DE ACOR-
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000776-94.2008.815.0561. ORIGEM: VARA ÙNICA DA COMARCA DE COREMAS.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 01 - Alfredo Soares Alves, APELANTE: 02 - Claudenildo
Abrantes Sarmento, APELANTE: 03 - Jose Carlos Balbino dos Santos, APELANTE: 04 - Fabiana dos Santos.
ADVOGADO: 01 - Gledston Machado Viana, ADVOGADO: 02 - Almira Paula Leite Marques, ADVOGADO: 03 Almira Paula Leite Marques e ADVOGADO: 04 - Delano Alencar Lucas de Lacerda. APELADO: A Justiça Pública.
APELAÇÕES CRIMINAIS (QUATRO APELANTES). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c 69 do CP. Pleito absolutório requerido pela ré
Fabiana dos Santos. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Pedido de detração penal já realizado
pelo juízo a quo. - Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas de participação
da ré nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, se comprovadas a materialidade e a autoria,
através dos Autos de Prisão em Flagrante e Termo de Apresentação e Apreensão e do Laudo QuímicoToxicológico definitivo corroborados com os depoimentos testemunhais. - Não há falar em exacerbação ou
ausência de fundamentação das penas-base fixadas se o quantum dosado, após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresenta-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas.
- A detração das penas já foram reconhecidas pelo juízo a quo quando da prolação da sentença. Ademais, não
houve alterações nas reprimendas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª (primeira) Sessão Extraordinária Judicial do Tribunal Pleno, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 11 (onze) de junho de 2018 (dois mil e dezoito). Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva – Vice-Presidente, na eventual ausência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Silvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves
da Silva, Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho), José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos), José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho e Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Ausente, justificadamente, a Exma. Sra. Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
– Licença médica. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos,
Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da
Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos a Bela. Carmen
Lúcia Fonseca de Lucena, Diretora Especial em exercício. Às 09h25min, havendo número legal, foi aberta a
presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi
submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL: 1º - Agravo Interno nos autos da Medida Cautelar de Busca e
Apreensão e outras nº 0000460-66.2018.815.0000. (07 volumes). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante (01): Flávio de Oliveira (Advs. Fabíola Marques Monteiro – OAB/PB n. 13.099 e Arthur
Monteiro Lins Fialho – OAB/PB n. 13.264) Agravante (02): Marcos Antônio da Silva Santos (Advs. Solon
Henriques de Sá e Benevides – OAB/PB n. 3.728, Fabíola Marques Monteiro – OAB/PB n. 13.099 e Arthur
Monteiro Lins Fialho – OAB/PB n. 13.264). Agravante (03): Rosivaldo Alves Barbosa (Advs. Inácio Ramos de