TJPB 14/06/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
FINAL, DA CARTA MAGNA. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO QUE DEVE SER
ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DE CONDICIONANTES BUROCRÁTICAS ADMINISTRATIVAS. ÔNUS
PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VERBAS
DEVIDAS AO DEMANDANTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE EFETIVAMENTE LABOROU JUNTO À
EDILIDADE. PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Uma vez verificada a
natureza comissionada do cargo que fora ocupado pelo demandante, não há que se falar em nulidade da
contratação, haja vista o perfeito enquadramento da situação à ressalva constitucional prevista no art. 37, inciso
II, segundo parte, da Carta Magna. - A fruição das férias com o respectivo adicional é direito que deve ser
assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente da prova de requerimento
administrativo. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso, o Município apelante não
trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço constitucional de férias do período de labor do
promovente, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na
peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora em
relação ao período efetivamente laborado. - Doutro norte, verifica-se que assiste razão à edilidade promovida
quando destaca que, no caso em concreto, o servidor fora exonerado em dezembro de 2012, de modo que deve
ser extirpado da sentença a condenação ao pagamento do terço de férias dos anos de 2013 e 2014. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, não conhecer à apelação da parte autora e dar provimento parcial ao reexame necessário
e provimento ao apelo da edilidade, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046455-89.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Romeica
Teixeira Goncalves E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Marcelo de Santana. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. - Súmula nº 51 do TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência
de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987,
no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à
Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da
Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de
25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art.
5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de
25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050432-89.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Gelson Ribeiro de Oliveira.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros
de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no
período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta
de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015.
- Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que
prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de
25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento
à remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0054646-89.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Evandro da Silva Teixeira., 02 Apelante: Pbprev ¿ Paraíba Previdência E 03 Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves, ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126). e ADVOGADO: Júlio Tiago de C.
Rodrigues.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. REJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS
CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA
CIDADANIA E DESTA CORTE. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela
prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade
com a Súmula 85 do STJ. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS DO ESTADO DA
PARAÍBA E DA PBPREV. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para
efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não
possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor
possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores
públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e
o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/
2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias
especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições
previdenciárias devidas. - No que tange ao Auxílio Alimentação, este também possui natureza indenizatória e
caráter propter laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em
atividade. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na forma simplificada, nos
ditames do art. 167, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do art. 42, do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 940, do Código Civil. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se
trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV,
e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer
do Reexame Necessário, dos Apelos do Estado da Paraíba, da PBPREV e da parte autora, rejeitando as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao
reexame necessário e aos apelos do Estado da Paraíba e da Pbprev, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000251-97.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Amanda Cristina Pacifico. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO.
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INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SERVIÇÕES DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA DE TAXA DE AVALIAÇÃO
DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, dado provimento parcial. - Carece de interesse
recursal a parte ré do apelo referente a questão não constante na decisão vergastada, devendo, quanto a este ponto,
não ser conhecida a apelação. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos
firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando,
assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente,
devem ser cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente
pela validade da sua cobrança, desde que esteja “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.” - A remuneração do Banco advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas
prestações, de modo que a cobrança de taxas por serviços prestados por terceiros constitui evidente abusividade,
importando em vantagens exageradas, consoante estabelece o art. 51, inciso IV, do Código Consumerista - A
Resolução nº 3.954/2011 proíbe expressamente a cobrança de quaisquer tarifas, comissões, valores relacionados a
ressarcimento de serviços de terceiros ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou
serviços, sobressaindo de modo inequívoco a ilegalidade da cobrança realizada a título de serviço de terceiro. - Em
relação à taxa de avaliação de bem e tarifa para registro do contrato, entendo que suas exigências são abusivas, pois,
como é cediço, essas despesas compõem custos que interessam apenas ao estabelecimento financeiro, como
forma de minimizar os riscos advindos da concessão de empréstimo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000660-10.2014.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Vicente Ferrer Gomes. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. FINS NÃO LUCRATIVOS. TUTELA DO EQUILÍBRIO
ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO. Paciente QUE NECESSITA SER SUBMETIDO a tratamento quimioterápico mediante a utilização
do medicamento “lucentis”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DE APLICAÇÃO DO
MEDICAMENTO PARA O CASO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA
EM DESFAVOR DA USUÁRIA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A evidente
diferença estrutural existente entre os planos de autogestão, de acesso restrito a um grupo determinado, daqueles
comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e objetivam o lucro, não deve ser
relevada pelo operador do direito. Via de consequência, entender pela aplicabilidade das normas consumeristas
neste modelo de gestão, no qual inexiste relação de consumo, indubitavelmente ocasionaria o desequilíbrio atuarial
do plano de saúde, violando o princípio da solidariedade, próprio à sua constituição, onerando os demais beneficiários não envolvidos na lide. - “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.” (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). - O fato de
eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não
possa ser exigida pelo segurado, pois trata-se de rol exemplificativo. - É entendimento assente na jurisprudência do
STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos
danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Para a quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado. - “Consoante jurisprudência desta Corte,
nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de
1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais
decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação”. (STJ, AgInt no AREsp
1106098/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2017). VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000703-11.2015.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Roberto Alves da Silva. ADVOGADO: Edigar da Silva Luna. APELADO:
Construtora de Obras Progresso Ltda. ADVOGADO: Adson Soares de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ônus da prova incumbe: I – ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. (art. 373 do CPC/2015). - Não tendo o autor provado que realizou contrato verbal
com preposto do promovido, a improcedência é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
NEGAR provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001955-46.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Daniele Lima de Farias Mesquita. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino
(oab/pb Nº 5.090).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Marcelo Wanderley
Alves (oab/pb Nº 22.528).. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTROVÉRSIA FÁTICA NÃO APURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. PREFACIAL ACOLHIDA. APELO PROVIDO. - Existindo uma clara controvérsia fática a ser solucionada,
acerca das versões apresentadas pelas partes no que se refere ao envolvimento da promovente na fraude
constatada na unidade consumidora objeto da recuperação de consumo, tem-se que o julgamento antecipado da
presente lide importou em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados
às partes. - Configurado o cerceamento de defesa, deve-se acolher a preliminar arguida pela apelante, anulandose, por conseguinte, a sentença vergastada e remetendo-se o feito à primeira instância, a fim de que dê o regular
processamento e julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a
sentença para determinar o regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002008-45.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor Rosalmeida
Dantas.. APELADO: Emanuel Lins Vilar. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. - Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não
do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, não há que se acolher a prejudicial de prescrição. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade
o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14/05/2012”. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da
seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior
a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997;
b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança,
a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à
correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/
2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a
aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/
2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito,
dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007728-21.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marlécia Alcântara de Carvalho.. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb Nº 22.177-a).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. MERA INDICAÇÃO PROTOCOLO. INSUFICIÊN-