TJPB 08/06/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
professor de Ciências. Professora com bacharelado em Ciências Biológicas. Provas do exercício em cargo
técnico de que exerce função de bióloga. Áreas afins e correlatas, comprovação da compatibilidade de
horários e não extrapolação do teto constitucional. Legalidade na acumulação. 4 – Manutenção da sentença e
desprovimento da remessa e apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012723-39.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Severino Antonio da Silva, Representado Por Sua Curadora
Maria do Socorro Marques da Silva ¿ Defensora: Carmem Noujaim Habib. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. 1 - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes
federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. 2
- A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja
negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos
constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3 – SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097990-91.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Darlan Ferreira da Silva ¿. ADVOGADO: Denyson
Fabião de Araujo Braga (oab-pb 16.791).. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL – Ação Revisional de Vencimentos de Militar da Ativa - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1- Prejudicial de Mérito: Prescrição. A Súmula nº 85 STJ assim dispõe sobre o
assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeição. 2- Mérito: Em relação ao Adicional de Insalubridade dos
Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei Complementar 50/2003, por ausência de
expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida
na lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles
percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. 3- Manutenção da Sentença e Desprovimento do
Apelo e Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial
de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000150-60.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Henrique
Sérgio Alves da Cunha.. APELADO: Roberto Simões Cartaxo Segundo ¿. ADVOGADO: João de Deus Quirino
Filho (oab-pb Nº 10.520).. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REFORMA DO DECISUM EX OFFICIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo artigo 373, inciso II, do NCPC, é ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbira. - Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, a correção monetária e os juros de mora devem observar, respectivamente, os índices oficiais de
remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, devendo ser aplicado o IPCA-E a título de correção
monetária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício,
reformar a sentença.
APELAÇÃO N° 0000182-11.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Obervânio Valentim de Oliveira ¿. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira
Vieira (oab/pb 16.724); Fraya Ellen Borgmann (oab/pb 20.959); Angélica Gurgel Bello Butrus (oab/pb 13.301)..
APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora Federal Adriana
Correia Lima Cariry César.. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. Auxílio-acidente. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. TRABALHADOR RURAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR EM NÍVEL DE PUNHO
DIREITO. REDUÇÃO ACENTUADA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LESÕES CONSOLIDADAS E DEFINITIVAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. Provimento do apelo. – O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será
devido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, será devido a contar do dia
seguinte ao da cessação deste último benefício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000286-57.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral,
Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Sérgio
de Melo Dantas Júnior.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
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NAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. 1 - Segundo o princípio
da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, que, por sua vez, pode
rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou
meramente protelatórias ao andamento do processo. Contudo é vedado ao magistrado julgar antecipadamente a
lide, sem sequer oportunizar às partes a indicação das provas que pretendem produzir, máxime quando a
demanda trata de questões de fato. 2 - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa e
anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0001673-92.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Riachão do Poço ¿. ADVOGADO: Marco Aurélio de
Medeiros Vilar ¿ Oab/pb Nº 12.902.. APELADO: Joane Paula de Luna Cavalcante ¿. ADVOGADO: Alberto
Jorge Souto Ferreira - Oab/pb Nº 14.457.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ
DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO. VERBAS DEVIDAS. 1- Preliminar de nulidade da sentença por
falta de interesse processual. Requerimento administrativo que comprova resistência da edilidade à pretensão da autora. Rejeição. 2- É dever da edilidade provar os pagamentos feitos aos seus servidores a título
de verbas salariais. Não apresentando provas suficientes que modifiquem ou extingam o direito do autor,
presume-se este devido. 3 - SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0049895-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Wagner Silvestre Guedes ¿. ADVOGADO: José Haran de Brito Veiga
Pessoa - Oab/pb Nº. 13.028 E Daniel José de Brito Veiga Pessoa ¿ Oab/pb Nº 14.960.. APELADO: Banco Pan
S/a ¿. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento ¿ Oab/pb Nº 23.733-a E Outro.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO PELO
RITO SUMÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA
MENSAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO:
VALORES NÃO ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1-”Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” 2“a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 3-SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0065029-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josafa Freire da Cunha ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/
pb Nº. 13.442.. APELADO: Banco Panamericano S.a.. ¿. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Ibanez - Oab/sp
Nº. 206.339.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO
BANCO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - “Nas ações cautelares de exibição de documentos,
em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando
estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.” 2- Tendo as instâncias ordinárias
concluído pela existência do prévio requerimento administrativo não cumprido pela instituição financeira, que
veio apresentar os documentos somente após o ajuizamento da ação de exibição, deve responder pelos ônus
sucumbenciais, em razão de sua conduta. 3 – REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000591-40.2015.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Edileude Maria Bezerra Ferreira ¿. ADVOGADO: Adjair Pereira da
Silva (oab-pb 22.459) E Cícera Francisca Rafael de Moura (oab-pb 21.579).. RÉU: Município de Prata ¿
Representado Por Seu Procurador- Geral.. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA OFICIAL - RENÚNCIA
AO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO - PETIÇÃO DE RENÚNCIA NÃO OBSERVADA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA– INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 183 DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1- Havendo renúncia de mandato pelo procurador do município, deve o juiz
suspender o feito e intimar pessoalmente o Ente Público para sanar o vício, em prazo razoável, conforme dispõe
os arts. 76 e 183 do CPC/2015. 2- O Cerceamento de Defesa é Matéria de Ordem Pública, podendo ser declarada
de ofício pelo Magistrado. 3 – Constatação de ausência de intimação da Fazenda Pública. Ocorrência de
Cerceamento de Defesa. 4 - Anulação dos atos processuais e sentença. Retorno dos autos ao Juízo de Origem.
Provimento da Remessa Oficial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento à
remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000753-76.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Maria Helena da Silva Gomes ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007.. RÉU: Município de Pilar.. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA
EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO. VERBAS DEVIDAS. 1- É dever da edilidade
provar os pagamentos feitos aos seus servidores a título de verbas salariais. Não apresentando provas
suficientes que modifiquem ou extingam o direito do autor, presume-se este devido. 2 - SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à
remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0000650-48.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cláudia Helena de Souza Lima ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva - Oab/pb Nº 4.007.. APELADO: Município de Sapé Representado Por Seu Procurador Fábio Ronelli
Cavalcante de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL ESTABELECIDO POR PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE
DIRETO AO SERVIDOR. VERBAS ENVIADAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULANDO O PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. 1- Nenhuma portaria do Ministério da Saúde pode ser interpretada como fonte formal de
direito capaz de criar espécie remuneratória a qualquer servidor, menos ainda se estes forem vinculados aos
Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. 2-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001030-16.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó ¿. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes
Pereira (oab/pb Nº 13.399).. APELADO: Geraldo Rodrigues de Lacerda ¿. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite
(oab-pb Nº 13.293).. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA
DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/
2013. CRIAÇÃO DE PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE
ATENÇÃO BÁSICA CONTRATUALIZADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA ADESÃO POSTERIOR DA UNIDADE INDICADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º
DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - É obrigação do ente público
comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que
não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo
natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - A Lei Municipal nº
1.125/2013 criou o prêmio PMAQ-AB, alusivo ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB), devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica
contratualizadas no referido programa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001381-73.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Ivanildo Barros Gouveia ¿. ADVOGADO: Sandy de Oliveira
Furtunato ¿ Oab/pb Nº 9620.. APELADO: Ministério Público Estadual. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE GRUPO ARTÍSTICO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDE-
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0003002-21.2012.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo Gabriel. ADVOGADO: Andre Abrantes Germano E Francisco de Assis F. Abrantes. APELADO: Justica
Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Nulidade da decisão de pronúncia. Alegação de ausência de
fundamentação quanto ao crime conexo. Não ocorrência. Preclusão. Denúncia que descreve a conduta
autônoma. Decisão de pronúncia que inclui o crime para ser julgado perante o Júri. Decisum com base nas
provas dos autos. Preliminar rejeitada. - A alegação de nulidade da pronúncia, encontra-se preclusa, posto que
não questionada pela defesa, em momento oportuno, quando da interposição do recurso em sentido estrito.
Ademais, a denúncia relatou a conduta autônoma do delito de porte de arma e a decisão de pronúncia incluiu
o crime conexo para que fosse julgado perante o Tribunal do Júri. - Frise-se, ainda, que não há que se falar em
ausência de fundamentação da decisão de pronúncia a impor sua nulidade, considerando que o magistrado
singular ao pronunciar o recorrente o fez de forma comedida acatando a procedência da acusação com base
nas provas colacionadas aos autos. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art.
121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignação defensiva. Pleito de reconhecimento da confissão
espontânea. Impossibilidade. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Desprovimento do recurso. - Não
há que falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda, que em sede policial tenha
confessado o agente, retratando-se, contudo, nas demais fases. Ademais, a confissão não alicerçou o
convencimento dos jurados em plenário, razão pela qual não merece acolhida a atenuante. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000798-74.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Marcos William de
Oliveira Execução Penal de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para
compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Carmem Bastos
Perozzo ou Carmem Bastos de Moura Spa. ADVOGADO: Félix Araújo Filho (OAB/PB 9.454). AGRAVADA:
Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA PARA
EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DATA INICIAL DA
RECONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. - O
posterior deferimento da progressão de regime ao apenado torna prejudicado o presente agravo em execução, que tinha como móvel a reforma do cálculo da pena e a consequente concessão do aludido benefício.
- Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo em
execução penal, nos termos do voto do Relator.