TJPB 06/06/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018
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por ele não emitido. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em
fonte de enriquecimento. - Restando demonstrado a cobrança de tarifas por operações bancárias indevidas, é de
se manter a condenação do banco promovido em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. - Os honorários sucumbenciais que reflitam o grau de zelo do advogado não
se sujeitam a qualquer alteração do Juízo ad quem, máxime quando firmados em valor módico. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0002559-15.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Daviallyson de Brito Capistrano ¿ Oab/pb Nº 12.833. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande Representado
Pelo Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.576. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. Revolvimento da matéria discutida. MANIFESTO
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo Colegiado, da
mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas,
essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer
do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0024262-12.2008.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: José Félix de Mendonça E Outro.
ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa - Oab/pb Nº 9.009. APELADO: Dulce Almeida de Andrade - Curadora dos
Ausentes Representada Pela Defensora: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INTIMAÇÕES REALIZADAS. VÍCIO NÃO SANEADO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - A inicial da ação de usucapião deve ser instruída com documentos imprescindíveis ao deslinde da causa, conforme preconiza o art. 942, do Código de Processo Civil vigente à época da
propositura da ação. - Restando comprovado que os autores foram devidamente intimados para emenda à inicial,
não sendo sanado, porém, os vícios apontados, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0039660-67.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flávia Almeida
Moura Di Latella ¿ Oab/mg Nº 109.730 E Marcelo Tostes de Castro Maia ¿ Oab/mg Nº 63.440. APELADO: Ana
Cristina Souza Abreu. ADVOGADO: Francisco de Assis Moreira Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 5.520. APELAção. AÇÃO
de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer. procedência. inconformismo da instituição
financeira. prejudicial de mérito. prescrição quinquenal. transcurso do prazo disposto no art. 27 do código de
defesa do consumidor. inocorrência. rejeição. mérito. RELAÇÃO CONSUMERISTA. alegação de realização de
contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS rendimentos DA PROMOVENTE
a título de contrato de cartão de crédito. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em
prescrição, quando entre o conhecimento do fato e a contratação de serviços bancários, não transcorrera o prazo
de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira, na condição
de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Mostra-se evidente falha
na prestação do serviço, com a correta condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais, quando
a instituição financeira firma contrato de adesão sem apresentar a parte adversa os devidos esclarecimentos
acerca da natureza da avença. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao
caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial,
no mérito, desprover a apelação.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000230-97.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jorge Gonçalves da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Pretendida a absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Desprovimento do recurso. - As declarações da menor ofendida,
corroboradas por outros elementos de provas, revelam que o apelante praticou o crime de estupro de vulnerável,
não havendo que se falar no in dubio pro reo, encontrando-se sua negativa enfraquecida e contrária aos
elementos probatórios colhidos. - Nos crimes sexuais, normalmente, cometidos na clandestinidade (presentes
apenas a vítima e o acusado), a palavra da vítima assume relevante valor probante, quando precisos, coerentes
e subsidiados de outras provas, seja porque os menores, geralmente, são desprovidos de prévias experiências
ou informações a possibilitar a fantasia, seja porque, pelas suas tenras idades, não possuem, via de regra,
manifestações hormonais ligadas a libido, não tendo, portanto, razão para inventar fatos relacionados à sexualidade, passando a tratar de tais assuntos quando realmente são vítimas de abuso sexual. - Para a consumação
do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, bastando qualquer
prática de ato libidinoso contra menor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000398-05.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Jose Freire de Macedo. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP. Sentença absolutória. Irresignação ministerial.
Pretendida a condenação. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Provas que não indicam, de forma absoluta,
a autoria delitiva do acusado. Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in dubio pro reo. Recurso
conhecido e desprovido. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um
culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência,
bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de
inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência
de prova são elementos equivalentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000583-46.2015.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jesiel Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Eliomara Correia Abrantes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminares
aduzidas que se confundem com a matéria de mérito. Atipicidade por ausência de lesividade. Inexistência de
risco à incolumidade pública. Irrelevante. Crime de perigo abstrato. Tutela da segurança pública e a paz social.
Ausência de materialidade. Falta de flagrante do crime. Arma que estava com o réu quando da comunicação do
fato aos policiais. Revólver encontrado em seu veículo após revista. Ausência de provas suficientes para a
condenação. Acervo probatório harmônico e suficiente. Inexistência de assinatura do réu no auto de apreensão
e apresentação. Desnecessidade. Documento assinado pelas autoridade policiais com fé pública. Redução da
pena ao mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais negativas. Desprovimento ao
apelo. – Irrelevante a alegação de ausência de lesividade, quando se trata de crime dessa natureza, sendo
desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física, e sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco, ainda que esteja desacompanhado de arma de fogo, revelando-se despicienda, inclusive, a comprovação do potencial ofensivo do artefato
através de laudo pericial. – Apesar de o apelante não ter sido preso na posse imediata do revólver, a incursão
policial foi iniciada no local de sua prisão, em razão de que ali já era sabido de todos que ele estava no local
armado, fato informado aos milicianos, os quais, em buscas realizadas nos veículos estacionados, tiveram a
pronta confissão do réu, sendo achado em seu carro uma arma de fogo, calibre 38, com munições, da qual não
possuía permissão legal para uso ou guarda. – Inviável a absolvição quanto ao delito, quando a sentença
condenatória está calcada em acervo probatório harmônico, especialmente os depoimentos dos policiais do
flagrante, no sentido de que a arma encontrada estava dentro do veículo utilizado pelo réu, bem como porque o
apelante sabia da existência do artefato e o portava minutos antes da prisão. – A não existência de sua
assinatura aposta ao auto de apreensão e apresentação, é irrelevante, pois não é de necessidade intrínseca ao
ato policial formalizado em termo, cujas assinaturas da autoridade policial, do policial apreensor e do escrivão são
suficientes para atestar a veracidade do que ali resta consignado, por serem possuidores de fé pública naquilo
que subscrevem. – Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal, basta dizer que,
conforme entendimento pacífico e sedimentado pela doutrina e jurisprudência, apenas se procederá quando
todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, forem favoráveis ao réu, o que não é o caso dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000613-17.2009.815.0291. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino
Bento Raimundo. ADVOGADO: Sandro Márcio Barbalho de Farias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Art. 387 do CPP c/c o art. 89, da Lei nº 8.666/93. Prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso
do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Provimento do
recurso. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1º
todos do CP. - Prejudicada a análise do mérito recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SEVERINO BENTO
RAIMUNDO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0000630-73.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Davidson
Alves Fernandes. DEFENSOR: Milton Aurelio D.dos Santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. Condenação. Irresignação defensiva.
Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas para ambos os delitos.
Recurso conhecido e desprovido. – Não há como acolher a pretensão absolutória, se a condenação está
respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, a destacar as declarações da vítima e depoimentos das
testemunhas, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido durante a instrução criminal. Daí
o desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000738-89.2014.815.0911. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Altemar de
Lima Nunes. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal e disparo de arma de fogo. Art. 129, § 9º do CP e art. 15 da Lei 10.826/03. Irresignação defensiva.
Preliminares. Ausência de representação da vítima. Prescindibilidade de formalismo. Ofendido que comparece à
delegacia e presta declarações demonstrando vontade de ver o réu processado pelas lesões que lhe causou. Falta
de defesa técnica. Réu citado e intimado de todos os atos processuais. Nomeação de defensor público. Inexistência de comprovação de prejuízo. Rejeição que se impõe das preliminares. Mérito. Autoria e materialidade dos crimes
amplamente comprovadas. Redução da pena-base quanto ao crime de disparo de arma de fogo. Impossibilidade.
Análise negativa das circunstâncias judiciais de acordo com os ditames do art. 59 e 68 do CP. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme orientação jurisprudencial das
Cortes Superiores, a representação do ofendido prescinde de formalidade, de modo que é suficiente a iniciativa da
vítima em comparecer à delegacia e prestar suas declarações demonstrando seu desejo em ver o réu processado.
- Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual,
a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador
no art. 563 do CPP, verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa”. - No caso, além de não haver a comprovação de prejuízo à ampla defesa, o réu, tendo
inequívoco conhecimento da ação penal instaurada, porquanto foi devidamente citado e intimado pessoalmente de
todos os atos processuais, permaneceu inerte e não constituiu advogado, razão pela qual foi-lhe nomeado defensor
público para assisti-lo. - Do exame do caderno processual, percebe-se que a autoria e a materialidade delitiva de
ambos os crimes encontram-se sobejamente comprovadas, sobretudo, através das declarações da vítima confirmando as agressões físicas e o disparo de arma de fogo em sua direção, e pelos depoimentos testemunhais,
inclusive presenciais, de modo que a condenação deve ser mantida. - In casu, considerando negativas as
circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, o juiz monocrático majorou a
pena-base em 02 (dois) meses, em obediência aos ditames dos arts. 59 e 68 do CP. Assim, a reprimenda relativa
ao crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fixada pelo ilustre sentenciante, não estando a merecer
nenhum reparo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001036-35.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alisson Fernandes de Sousa. DEFENSOR: Fernando Eneas de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo simples. Art. 157, caput, do Código Penal. Materialidade e autoria reconhecidas. Condenação. Irresignação. Ausência de provas. Delito praticado com simulação de posse de arma de fogo. Prova satisfatória,
inconteste, coesa e extreme de dúvidas. Confissão do réu e declarações da vítima e sua mãe. Manutenção da
sentença. Desprovimento do apelo. – A materialidade e a autoria no roubo foram confirmadas quando a
declaração da vítima esclareceu a autoria com segurança e convicção, reconhecendo o réu como autor da
subtração, associado, neste caso, à declaração de sua mãe e a própria confissão do réu. Manutenção da
condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001407-68.2016.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas Targino de Lima. ADVOGADO: Everson Coelho de Lima E Antonio Weryk Ferreira Guilherme. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com
o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Redução da pena. Possibilidade. Aplicação da causa de
diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Substituição por restritivas de direitos. Incabível.
Recurso conhecido e parcialmente provido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito
de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos
policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais
provas colhidas na instrução criminal. - Constatando-se a existência de apenas uma circunstância judicial do art.
59 do CP negativa, impõe-se a redução da pena-base. - Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não
havendo provas de que integre organização criminosa, o acusado faz jus à aplicação da minorante do §4º do art.
33 da Lei 11.343/06. - Não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos quando o apelante não preencher um dos requisitos do art. 44 do CP. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA REDUZIR A PENA
IMPOSTA PARA 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008239-10.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ronkaly
Alves de Brito. ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Preliminar. Nulidade da sentença por ofensa ao
princípio da identidade física do juiz. Não acolhimento. Mérito. Pretendida absolvição ou desclassificação para o
crime do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das
provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ausência dos requisitos autorizadores.
Réu que ostenta maus antecedentes. Recurso desprovido. - Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela
inobservância da regra do artigo 339, parágrafo 2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no
artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse
respeito no âmbito penal. - Impossível falar em absolvição quando a materialidade e as autorias restaram
devidamente comprovadas pelos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas
aos autos. - Resta inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do
artigo 33 da Lei 11.343/06, se o réu ostenta maus antecedentes, tendo sido, inclusive, preso anteriormente por
outro delito de tráfico de drogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0033553-96.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Claudio da
Conceiçao. DEFENSOR: Adriana Ribeiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. Art. 157, §2º,
I e II (quatro vezes) e art. 307, ambos do Código Penal. Pedido de absolvição do crime de falsa identidade.
Atribuição de nome falso no momento da prisão. Conduta típica. Princípio da autodefesa afastado. Pleito de
reconhecimento do concurso formal próprio em detrimento do impróprio para os delitos de roubo. Possibilidade.
Crimes apenados com reclusão e detenção. Reprimendas somadas. Erro material na sentença. Correção. Readequação das penas. Apelo parcialmente provido. - O réu que declara nome falso à autoridade policial para ocultar sua
verdadeira identidade pratica o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, não se aplicando,
nesse caso, o princípio da autodefesa previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF/88. - Se os elementos fáticos
probatórios coligidos demonstram que os roubos foram praticados contra vítimas distintas em um mesmo contex-