TJPB 16/05/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
do Poder Judiciário Estadual – tivera a sua jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07
(sete) horas, sem o correspondente incremento salarial, deve o Estado/Promovido ser condenado a pagar as
diferenças salariais devidas durante o período em que perdurou a aludida jornada laboral, respeitada a
prescrição quinquenal. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não
tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No
que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000232-92.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cicero Lino Vieira E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Arthur
Franca Henrique e ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC/15 – IRRESIGNAÇÃO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA – PRECEDENTES DO
STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO
STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PROVIMENTO
DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “B” DO CPC/15. - Embora não tenha havido o requerimento
administrativo prévio, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora
apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão
resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a
condição para o regular exercício do direito de ação. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000234-42.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria do Carmo de Souza E Crianca E do Adolescente “alice
Almeida”. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo e ADVOGADO: Rogerio Dunda Marques. APELADO:
Fundac-fundaçao de Desenvolvimento da. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA
CIVIL ESTADUAL – CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – INEXISTÊNCIA – PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE SALARIAL RESPEITADO – MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO
GRAU QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE – TEMA 41 JULGADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EM CONFRONTO COM O PRECEDENTE FIRMADO EM CAUSA REPETITIVA –
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. No julgamento do RE 563.965/RN,
tema 41, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há direito adquirido
a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. É possível
que lei estadual superveniente congele os valores pagos aos servidores públicos sob a rubrica de gratificações
ou adicionais, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, o que se verifica neste caso concreto.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000270-35.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de
Albuquerque Segundo. APELADO: Maria do Carmo Pedrosa Leal. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO –
VERBAS SALARIAIS – PISO MUNICIPAL – LEI QUE CONCEDE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS –
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO
CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ – JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço, devido é o pagamento da remuneração devida pelo
trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas constitui ônus processual do ente público,
sob pena de violação ao art. 373, II, do CPC, além de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do
particular. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ,
REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao período compreendido entre janeiro e maio de 2014.
Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção
monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores.
Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000271-20.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de
Albuquerque Segundo. APELADO: Terezinha Maria Barreto Barbosa. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO –
VERBAS SALARIAIS – PISO MUNICIPAL – LEI QUE CONCEDE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS –
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO
CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ – JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço, devido é o pagamento da remuneração devida pelo
trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas constitui ônus processual do ente público,
sob pena de violação ao art. 333, II, do CPC, além de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do
particular. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ,
REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao período compreendido entre janeiro e maio de 2014.
Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção
monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores.
Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000586-07.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fibrasa Fiaçao Brasileira de Sisal S/a E Energia S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. APELADO: Energisa Paraibadistribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA
– RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO DECENAL DISPOSTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL –
ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP. 1.117.903/
RS – FATURA DE ENERGIA COM NATUREZA DE TARIFA E/OU PREÇO PÚBLICO – INAPLICABILIDADE DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – ART. 557 DO CPC/
73 – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.117.903/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento da
aplicação da prescrição decenal às ações em que se busca a cobrança dos serviços de água e esgoto prestados
pela concessionária de serviço público. - Muito embora o julgamento referir-se especificamente às tarifas de
água e de esgoto, o entendimento é perfeitamente aplicável às tarifas de energia, tendo em vista que a atividade
também é desempenhada por concessionária de serviço público por meio de tarifa e/ou preço público e não taxa,
inviabilizando a aplicabilidade da prescrição quinquenal. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000736-06.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sao Miguel de Taipu. ADVOGADO: Rodrigo
Oliveira dos Santos Lima. APELADO: Suenia dos Santos Nobrega Oliveira. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena
Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SERVIDOR EFETIVO – PROFESSOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ –
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço, devido é o pagamento da remuneração devida pelo trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas constitui
ônus processual do ente público, sob pena de violação ao art. 373, II, do CPC, além de configurar enriquecimento
ilícito em detrimento do particular. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao ano de 2012.
Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção
monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores.
Negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
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APELAÇÃO N° 0006549-86.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Soares de Souza Filho, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL – DISCUSSÃO ACERCA DA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE
E INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM
CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC – JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO QUE DETERMINOU O STF E O STJ NA
MATÉRIA. Na forma do art. 1.030 do CPC, verificada a divergência entre o Acórdão recorrido e o entendimento do
STF ou STJ firmado no julgamento das demandas repetitivas, cabe ao julgador exercer o juízo de retratação quando
não houver razão para distinção ou modificação do entendimento no caso concreto. “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, aplica-se para os
juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária o índice IPCA-E,
conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores. exercendo o juízo de
retratação facultado pelo art. 1.030, II, do CPC, tão somente quanto aos consectários legais, determino que se
apliquem os juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária
pelo índice IPCA-E, levando em conta a data em que o pagamento era devido.
APELAÇÃO N° 0009356-79.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sonia Maria da Silva Nascimento, Investimento S/a E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA –
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932 DO CPC – NÃO CONHECIDO.
Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não
verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a irregularidade formal, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do
Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de
celeridade e economia processuais, com espeque no art. 932 do CPC. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0124255-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Denise Gabinio Mesquita, Karen Rosalin de Almeida Rocha E
Laura Lucena de Almeida P Pereira. ADVOGADO: Thiago Giullio de S Germoglio. APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS
DESCONTOS – SERVIDORAS ESTADUAIS – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE
CARÁTER NÃO HABITUAL – HORAS-EXTRAS NÃO HABITUAIS – ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS
LEGAIS – PRECEDENTES – ART. 557, §1º-A DO CPC/73 – PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Lei
Estadual n° 9.939/2012, não é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional por serviço
extraordinário. - Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes
do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula
162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos
do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC,
em conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição,
acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a
mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000184-15.2009.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Martiniano Estevam Junior. ADVOGADO: Luana M. Sousa Benjamim. Vistos etc. Considerando-se,
pois, que a demanda em testilha trata da supracitada matéria, suspendo o presente recurso até ulterior deliberação da Suprema Corte.P.I. À Gerência de Processamento para os devidos fins.
APELAÇÃO N° 0003033-45.2004.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Uniao (fazenda Nacional), Representado Por Seu Procurador
E Sergio Augusto de Queiroz. APELADO: Copacol Com Paraibano de Couros Ltda. ADVOGADO: Jose Haran de
Brito Veiga Pessoa. Vistos etc. Assim, sem maiores delongas, determino a remessa dos presentes autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.Cumpra-se.P.I.
APELAÇÃO N° 0117807-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Katiane Parente M Hirschle E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Com
efeito, as questões a serem decididas no presente apelo, ensejam a suspensão do processo até ulterior
deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado.P.I. À Diretoria Judiciária
para os devidos fins.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000380-42.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.
APELADO: Francisco Lopes da Silva. ADVOGADO: Evandro Elvidio de Sousa (oab/pb - 6378). - EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO
ESTADO. DESOBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA O ART.183 DO NCPC. NULIDADE. CAUSA não MADURA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. — A Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS
(Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14.10.2013), proclamou que “é distinta a intimação feita por meio
eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em
Diário Eletrônico”. VI. (...) (2014/0266871-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Assusete Magalhães. j. 17.03.2015, DJe
25.03.2015). Vistos, etc - DECISÃO:.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL para anular a
Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO N° 0000385-27.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edmilson Sulino Dantas. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Paulo Roberto Dias Cardoso. - AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA OFICIAL. CONTRATO DE
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE VERBAS APENAS DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ASSINATURA E BAIXA DA CTPS E DEPÓSITO DE FGTS E PIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL
ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO.
SÚMULA 42 DO TJ/PB. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. CITRA PETITA. CAUSA MADURA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO PERÍODO.
DESCUPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA EDILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. PIS/PASEP.
NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE DA
REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. Apesar da possibilidade da administração pública admitir seus servidores
sob o manto do regime celetista, por força da EC 19/1998, no caso dos autos, o vínculo inicial entre as partes
era jurídico-administrativo e amparado pelo regime estatutário, ante a inexistência de norma indicativa do regime
diferenciado, qual seja, o regime celetista. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde submetidos ao vínculo jurídico- administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer. (Súmula 42 do TJ/PB) É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo
exercício do cargo desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X, XVII, da Carta Magna, considerando ato
abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. É direito de todo servidor público que não ganha mais do
que dois salários-mínimos, a percepção do abono do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público), sendo devida a condenação do município ao seu pagamento pelo período que deixou de recebê-lo,
observada a prescrição.(TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO Proc. Nº 00012650720108150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa. Maria das Graças Moraes Guedes, DJ. 21-10-2014) Vistos, etc., - DECISÃO; Ante o
exposto, nos moldes do art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL a REMESSA OFICIAL para julgar
improcedente os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, de assinatura e baixa na CTPS, assim
como de todas as verbas de caráter eminentemente trabalhistas (depósitos relativos ao FGTS e PIS). ACOLHO
EM PARTE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO
CÍVEL para condenar a edilidade ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, no equivalente a um
salário-mínimo por ano, a partir de 01/07/2005 a 17/08/2009, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário,
férias e terço constitucional dos anos 2007 a 2009, mantendo a sentença nos seus demais termos.