TJPB 27/03/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0003391-95.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lydiane Maria Franca de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de Sousa. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL” A AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM BASE EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DESPIDA DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. As Portarias n. 1.350/2002, n. 3.178/2010, n. 1.599/2011, n. 459/2012, n. 260/2013 e n. 314/
2014, ao mencionarem o repasse da rubrica “Incentivo Financeiro Adicional”, destina-a diretamente aos municípios,
a fim de que seja utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde
(art. 1º, § 3º, Portaria n. 1.1350/2002), independentemente de qualquer caráter de vantagem pessoal ou repasse
a tais servidores. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004061-65.201 1.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jacare Marina Clube E Renata de Albuquerque Lacerda.
ADVOGADO: Sancha Maria F.c.r.alencar. APELADO: Valdeci Moreira Fernandes. ADVOGADO: Marcio Maranhao
Brasilino da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA - PROVA PERICIAL - APRECIAÇÃO
PELO ACÓRDÃO - IMPRATICABILIDADE PELA DESTRUIÇÃO DA EMBARCAÇÃO E PRESENÇA DE OUTROS
DOCUMENTOS NOS AUTOS - ILEGITIMIDADES - PROVA DA TITULARIDADE DO AUTOR E RÉ COMO
DEPOSITÁRIA DA LANCHA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO (DEFEITO) APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR MEIO DA AVALIAÇÃO - VALOR
CONDIZENTE - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestamse para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada
compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0005020-86.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lg Electronics do Brasil Ltda. ADVOGADO: Arabela de Cassia
Silva. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA –
CONSTITUIÇÃO DE CDA ORIUNDA DE MULTA DO PROCON - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
- NULIDADE DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROBLEMA APRESENTADO EM APARELHO
CELULAR – VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC – PRODUTO DEFEITUOSO – AUSÊNCIA DE PEÇAS DO
PRODUTO - SOLUÇÃO NEGADA – VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE
A MATÉRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO
ART. 57 DO CDC – LEGITIMIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. O Município, através do PROCON, que é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas,
inclusive multa, ao fornecedor que cometer conduta infracional às normas de defesa do consumidor. Verificase que foi atendido o art. 57 do CDC1, que estabelece os critérios a serem observados pela autoridade
administrativa no momento da cominação da multa, destacando-se a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, legitimando a aplicação da penalidade em montante não
inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou
índice equivalente que venha a substituí-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008223-37.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Jose Alberto Filho. ADVOGADO: Ilza Cilma de Lima. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. REVELIA DO
CORRENTISTA. SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CASO
FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE TRANSMUDADA PARA OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
EQUÂNIME. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Responde a instituição
bancária pela reparação do dano moral ao consumidor resultante da abertura de conta-corrente e aquisição de
empréstimo, efetivada com a assinatura aposta por terceira pessoa, sem que o correntista tenha dado causa
aos serviços, somado ao fato da inscrição da vítima nos cadastros de dados de proteção ao crédito. As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula 479) NEGAR PROVIMENTO
AO APELO.
APELAÇÃO N° 0009694-15.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Metalurgica Trapp Ltda, Representado Por Seu Procurador
E Alessandro Farias Leite. ADVOGADO: Alberto Campos Catao. APELADO: Municipio de Campina Grande.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROBLEMA
APRESENTADO EM APARELHO CORTADOR DE GRAMA ELÉTRICO – VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC –
PRODUTO DEFEITUOSO – COBERTURA DA GARANTIA NEGADA – VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU REGULARMENTE AS
DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS –
SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC – LEGITIMIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Município, através do PROCON, que é órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar
e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor que cometer conduta infracional às normas
de defesa do consumidor. Verifica-se que foi atendido o art. 57 do CDC1, que estabelece os critérios a serem
observados pela autoridade administrativa no momento da cominação da multa, destacando-se a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, legitimando a aplicação da penalidade
em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030893-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Luiz Cesar Goncalves de Paiva. ADVOGADO: Wamberto
Balbino Sales. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA PARCIAL
– IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A
DEBILIDADE DO AUTOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE
CAUSALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580
DO STJ – JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –
APELO PROVIDO EM PARTE. - Ao contrário da tese aventada pelo Apelante, o nexo de causalidade entre o
acidente e a debilidade da vítima está satisfatoriamente comprovado nos autos. - Nos termos da Súmula 580
do STJ, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do
art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0059340-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pablo Dayan
Targino Braga. APELADO: Frederick Leonardo dos Santos. ADVOGADO: Dinarte Paulino de Araujo Segundo.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE
MILITAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MATÉRIA
SUMULADA PELO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA MÊS - REJEIÇÃO. Nos termos
da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO - IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO
ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS - ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 - CONGELAMENTO POSSÍVEL
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012
- ALUSÃO AOS MILITARES - SÚMULA 51 DO TJPB - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização - para que a referida verba seja paga e
“congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
Medida Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor
nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
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Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015496-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves
Xavier (01), APELANTE: Wolgrand de Oliveira Pontes (02). ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns,
Oab/pb 17881. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/
2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço
percebido pela Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento
do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, PROVER o segundo
Apelo; e DESPROVER a primeira Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.100.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064520-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Geral Gilberto
Carneiro da Gama. APELADO: Teogenes Araujo Lima. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia, Oab/pb
10200. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO. PROVA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO EM DATA POSTERIOR
À LISTA LANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO TEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROMOÇÃO DO MILITAR PRETERIDO. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E DO APELO. - (…) Art. 17. O oficial será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido
o seu direito à promoção, quando: (...) e) tiver sido prejudicado por erro administrativo. (TJPB; Ap-RN 007505035.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 05/09/2014;
Pág. 12 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER à Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento de fls. 145.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038824-65.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314-a. EMBARGADO: Sandra Cristina Cardoso Oliveira. ADVOGADO: Helmiton
Pereira da Costa, Oab/pb 17314-a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos
Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante
apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022
do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as
teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios,
mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos
vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 238.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029579-15.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb
12.612). APELADO: Sinelandia Pereira Santos. ADVOGADO: Joseilson Luís Alves (oab/pb 8.933).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e remessa necessária. Preliminar. Nulidade da
sentença recorrida. Julgamento ultra petita. Rejeição. Contrato de Trabalho temporário. Renovação sucessiva.
Nulidade. Caráter temporário descaracterizado. Direito ao recolhimento e pagamento de FGTS e saldo de salário.
Matéria pacificada. Pronunciamento do STF em sede de repercussão geral. Indevido o pagamento de férias e
décimo terceiro salário. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária. Remessa parcialmente
provida, apenas para ajustar os consectários legais. - Considerando que a sentença recorrida foi proferida de
acordo com os pedidos constantes na peça de ingresso, não há que se falar em julgamento ultra petita, e por
conseguinte, em nulidade do decisum. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar
de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”; -Conforme decidido pelo STF nas
ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas
devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de
mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35,
de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada
parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve
incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e em dar parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039831-63.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Marcela Aragao de Carvalho Costa. ADVOGADO: Marcela Aragão de Carvalho Costa (oab-pb Nº
13.549). EMBARGADO: Sky Brasil Servicos Ltda. ADVOGADO: Alessandra Francisco de Melo Franco (oab-pb
Nº 179.209a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após
pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração; - É incabível a inovação recursal em sede de embargos
aclaratórios, quando a questão que se tenta aqui discutir não foi ventilada quando da propositura do recurso de
apelação; - A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a
contradição com a lei ou com o entendimento da parte; - Uma vez observado que a parte recorrente se resume
a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via
do recurso de integração, a modificação do decisum; - Rejeição dos embargos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto
do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002350-90.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Jose
Roberto Gomes da Silva. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb 13.767), Luciana Ribeiro Fernandes
(oab/pb Nº 14.574) E Outros. AGRAVADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/sp Nº
149.225), Luis Felipe Nunes Araujo (oab/pb Nº 16.678) E Fernando Luz Pereira (oab/sp Nº 147.020). - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -