TJPB 19/03/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
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da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). - O art. 525, §1º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que
o executado poderá alegar na impugnação a inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Ainda, o §12, do
mesmo dispositivo legal, dispõe que é “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em
lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. - O título judicial referente à obrigação de fazer
consistente em publicação do decisum condenatório em revista periódica torna-se inexigível, ante a declaração de
não recepção da Lei de Imprensa e o disposto no art. 525, §1º, inciso III, do novo Código de Processo Civil VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015342-83.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Paulo Barbosa de Almeida Filho. EMBARGADO: Hamilton de Sousa Neves Filho. E Departamento Estadual de
Trânsito do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb N° 1 1.589). e
ADVOGADO: Hyanara Torres Tavares de Souza (oab/pb N° 16.365).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. OMISSÃO DO
JULGADO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR de ilegitimidade do estado da paraíba. RESPONSABILIDADE DO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E PENALIZAÇÃO POR INFRAÇÃO. AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. Recurso
provido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O
Detran/PB é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e
financeira. Além disso, é dele a responsabilidade pela fiscalização, autuação, notificação e penalização por
infração de trânsito, não havendo ingerência do Estado quanto a tais matérias. - Considerando a existência de
omissão no julgado, há de se enfrentar e, em seguida, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo
Estado do Paraíba, para o fito de excluí-lo da lide. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos com efeitos infringentes, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015703-47.2000.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu
Proc. Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. EMBARGADO: Nordeste Móveis Ltda. ADVOGADO: Paulo Fernando
Torreão; Rizalva Amorim de Oliveira Sousa.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o
resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra
inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta
colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.exec
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0055520-74.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Veruska Montenegro Resende Portela E
Outro.. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb Nº 5.2017).. EMBARGADO: Mapfre Vida S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto(oab/pb Nº 16.477a).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125866-21.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.. EMBARGADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Roberto Mizuki. E Manoel Gonçalves Bezerra.. ADVOGADO: Orlando Goncalves Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Uma vez verificado que os recorrentes se resumem a discutir matéria já abordada e devidamente
analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do
decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000741-69.2012.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Carolina de Melo Correia. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite Oab/
pb 13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa Oab/pb 10857. APELAÇÃO
CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO INSUFICIENTE
– INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR – NÃO ATENDIMENTO – REJEIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 534 DO
CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO. – Veja-se que, o requerimento de cumprimento de sentença de
obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública deve incluir discriminativo de crédito, com os elementos do art. 534,
caput, CPC/2015. – Quando se fala de execução ou cumprimento de sentença, além do pedido é necessária a
juntada de um cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, juros e
demais rubricas, de modo a permitir o entendimento direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências
ou deduções. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019161-62.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO:
Santa Casa de Misericordia da Paraiba. EXECUÇÃO FISCAL — TCR (TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS) —
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA — INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS — PROCEDÊNCIA NA ORIGEM —
APELAÇÃO CÍVEL — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA A IMPOSTOS, NÃO A TAXA – POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA — ENTENDIMENTO PACÍFICO DA SÚMULA 46/2014 DO TJPB — ACOLHIMENTO — REFORMA
DO DECISUM — PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. — Consoante a Súmula nº 46
deste Tribunal de Justiça, “É ilegal a cobrança da TCR - Taxa de Coleta de Resíduos sobre imóveis públicos
situados no município de João Pessoa, relativa ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por
ausência de previsão legal”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C
O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000293-93.2014.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20.832-a.
APELADO: Maria Erinalda Leite da Silva. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena Oab/pb 5986. APELAÇÃO
CÍVEL — EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — CONTRATO DE FINANCIAMENTO — CRÉDITO BANCÁRIO –
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA EXIBIÇÃO — PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO NA ORIGEM — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. – A ação de exibição de documentos de que trata o art. 844, inc.
II, do CPC, é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição de documento para eventual
ajuizamento de demanda futura. O referido dispositivo diz respeito a documentos formados para clareza e
vantagem recíproca, dos quais constitui exemplo típico o original do texto de contrato. Refere-se, deste modo,
a um documento pré-constituído no âmbito de relação obrigacional, para prova dos direitos daí decorrentes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001987-43.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Cristina de Lima
Coutinho. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb ¿ 4.007). APELADO: Municipio de Sape.
ADVOGADO: Joana Queiroga da Costa Araújo - Oab/pb 14.718. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETEN-
SÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados
no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. — A pretensão de simples reexame da matéria não enseja Embargos de
Declaração. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003324-70.2014.815.0371. ORIGEM: 3ª Vara de Sousa. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alzira Goncalves de Araujo.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. Oab/pb 5510. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL —
INTERDIÇÃO — PLEITEADA A VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADA — REQUERIMENTO DE
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL — ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL — AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A
INTERDITADA —MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — Considerando-se que o art. 1.774 do
Código Civil autoriza a aplicação das disposições relativas à tutela para a curatela, estabelece o art. 1.750 do
mesmo diploma legal que “os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando
houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”. — Maria Helena Diniz,
comentando o art. 1.750 do Código Civil, ensina que “será possível a venda ou permuta de imóvel de tutelado,
por proposta do tutor, desde que comprovada a necessidade da alienação, por trazer vantagens econômicas,
mediante prévia avaliação e autorização judicial, para assegurar a obtenção do preço real e efetivo do bem,
evitando-se qualquer simulação” (Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva. p. 1.211). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0042565-10.201 1.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander
S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº
221.386-a). APELADO: Ivanildo Oliveira. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502) E Marcilio
Ferreira de Morais (oab/pb 17.359). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO DE CONTRATO —
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS — PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO — JUROS REMUNERATÓRIOS —
SÚMULA 530 DO STJ — DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO — DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência
de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo
BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor
(enunciado nº 530 da Súmula do Superior Tribunal de justiça). (TJPB; APL 0020855-08.2009.815.2001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 06/07/2015; Pág. 14) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0049886-05.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho. APELADO: Francisco Celio Gomes. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14.897). AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA —
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — PRESCRIÇÃO INEXISTENTE
— MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. — no caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto
nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0069923-19.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eduardo Tavares de
Alexandria Bezerra. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega. Oab/pb 15.458. APELADO: Sony Brasil
Ltda, Lojas Amaricanas E Saf Genesys. ADVOGADO: Marcelo Miguel Alvim Coelho Oab/sp 156.347. - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — AQUISIÇÃO DE PRODUTO NOVO — INÚMEROS
DEFEITOS NOS PRIMEIROS MESES DE USO — VÍCIO DO PRODUTO — RETIFICAÇÕES EFETUADAS NO
PRAZO LEGAL — ACOLHIMENTO DOS DANOS MORAIS — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS
FORNECEDORES — QUANTUM INDENIZATÓRIO — FIXAÇÃO RAZOÁVEL — INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO — PROVIMENTO DO RECURSO. — O consumidor que se viu obstado de
desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um produto devido a vício apresentado pelo mesmo, deverá
ser indenizado pelos danos morais decorrentes da frustração e constrangimento pelos quais passou. — Na
fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do
ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar
quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem
causa da vítima. — Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000319-81.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Saulo Rolim Soares. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, Oab/pb 14.233.. EMBARGADO: Ministerio Publico
Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008942-19.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Thomas Jefferson de Morais Lira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0037003-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Aristóteles Dantas Gaudêncio. ADVOGADO: Herberto S. Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). POLO PASSIVO: Estado da
Paraíba Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes da
Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000818-98.2015.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos.
ADVOGADO: Jose Welinton de Melo. APELADO: Jose Bezerra Neto. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
do autor. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS OU EM COMISSÃO. REFORMA DO
DECISUM. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME. - A estabilidade adquirida em conformidade com o art.
41, da Constituição Federal difere daquela concedida pelo art. 19, do respectivo ADCT, a qual é tida como um
favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da
promulgação da Carta Magna. - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável,
mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido,
não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - O art. 83 da Lei nº 001/