TJPB 23/01/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
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PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA QUE, SUPOSTAMENTE, SERIA
MODALIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Para a
configuração do delito do art. 309 do Código de Trânsito não basta a mera condução de veículo sem
habilitação, devendo ser comprovado o perigo de dano gerado, por ser elementar do tipo penal, de modo que,
não demonstrado o perigo concreto de dano, o qual sequer foi narrado na denúncia, é de rigor a absolvição
do acusado. - Impõe-se a redução da pena-base quando se verificar que a avaliação negativa de circunstâncias judiciais pelo juízo a quo não se mostra justa e adequada, haja vista que a conduta social e a
personalidade do agente não podem ser tidas como desfavoráveis, pelo simples fato de o réu responder a
outras ações penais, bem como diante do quantum de droga apreendida. - A pena de limitação de fim de
semana é, de fato, restritiva de direitos, não havendo que se falar em equívoco, na sentença, nem em óbice
à substituição da reprimenda procedida nos moldes do § 2º do art. 44 do Código Penal, mormente quando a
sanção de limitação de fim de semana mostra-se justa e adequada à situação fática reportada nos autos. A frágil alegação de inexistência de casa de albergado na comarca, a impedir o devido cumprimento da pena
de limitação de semana, é insuficiente, no caso, para a sua alteração, máxime porque pode ser aferida pelo
Juízo da Execução Penal. Diante do exposto, de ofício, absolvo o réu do crime do art. 309 do Código de
Trânsito; reduzo, de ofício, a pena do delito de tráfico de drogas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; e nego provimento ao apelo do réu, mantendo as
modalidades de penas restritivas de direitos fixadas pelo juízo a quo.
DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
DOLOSO CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. - Não há falar em ausência de fundamentação nem em
excesso de linguagem quando constatado, por meio da leitura da sentença de pronúncia, que o Juiz, ao proferila, não adentrou no mérito da causa, tendo se limitado a demonstrar a comprovação da materialidade do delito
e os indícios de autoria. Preliminar rejeitada. - Nos termos do art. 413 do CPP, contando nos autos indícios
suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia
do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura
existentes nesta fase processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade,
haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o
pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
APELAÇÃO N° 0008416-20.2013.815.2002. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gerson Francisco Fortunato de Araujo. ADVOGADO:
Adriana Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE
TENTADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. DESPROVIMENTO. - A excludente do estado de necessidade não se aplica nos
crimes de furto em que a res substracta não era alimento, não servindo para contornar, direta e imediatamente,
a emergência (fome), bem como quando não comprovada a alegação de que o réu estaria desempregado e
passando por necessidade urgente, inclusive, alimentícia. - “Súmula nº 269 do STJ: É admissível a adoção do
regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais.” - grifo nosso. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 31/JANEIRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
APELAÇÃO N° 0019899-74.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Debora Coelho do Nascimento. ADVOGADO: Arsenio
Valter de Almeida Ramalho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129 §9º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE
ATESTADAS NO JUÍZO A QUO. PENA CONCRETA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. - Passada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação, opera-se a
prescrição retroativa (art. 110, § 1º do CP), se, entre o despacho de recebimento da denúncia e decisão de
mérito, transcorrer prazo superior ao estabelecido para extinção da punibilidade. - Considerando a fixação da
pena em 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime de lesão corporal, resta configurada a
prescrição retroativa quando constatado o transcurso de mais de três anos entre o recebimento da denúncia
e a prolação da sentença. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PENAL E EXTINGO A PUNIBILIDADE EM FAVOR DA RECORRENTE.
APELAÇÃO N° 0026212-80.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edilson Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Iara Oliveira
Silva, Luciano Breno Chaves Pereira E Cristiele de Sousa Mota. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP. USO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO.
DESPROVIMENTO. - Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas do
fato, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sobretudo quando em sintonia
com as demais provas dos autos, especialmente a prova de reconhecimentos do réu. - Demonstrado nos autos
que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório robusto e concludente, de forma
a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é a medida que se impõe. Ante o exposto,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença a quo
por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0125687-38.2015.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Diego Arruda. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza
Arruda. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA UM MENOS GRAVOSO. PENA ADEQUADA
CONFORME OS TERMOS DO ART. 59 DO CP. DESPROVIMENTO. - Dada a existência de relevantes critérios
para a exasperação da pena-base e por entender que pena-base não é sinônimo de pena mínima, bem como não
é direito subjetivo do réu ter sua pena-base sempre aplicada no mínimo legal, ainda que primário, abalizado em
firme e coerente corrente doutrinária e jurisprudencial, entendo correta a pena-base fixada em primeira instância,
em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
mantendo incólume todos os termos da sentença.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001704-64.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: 1º Juizado Especial Misto de Sousa E Jose Helio
Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Judith de Sousa Araujo. SUSCITADO: Juizo da 6a. Vara de Sousa. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO
À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO E QUANTUM DA PENA MÁXIMA APLICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Quando
membros do Ministério Público, oficiantes perante juízos distintos, consideram-se carecedores de atribuição para
oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei
Complementar nº 34/94. 2. Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ante
o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao douto Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso
X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000442-79.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Constantino Alexandre da Silva.
ADVOGADO: Carlos Magno Guimaraes Ramires E Ricardo Jorge C.guimaraes. RECORRIDO: Justiça Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes e PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO
NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE EXPLÍCITA DO TEMA. Questões não postas à apreciação recursal.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente o tema, supostamente, omitido no acórdão, há de se rejeitar
os embargos declaratórios, máxime quando as questões levantadas não foram postas à apreciação quando da
interposição do recurso e quando se verificar uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão para
adequá-la ao entendimento do embargante. - O prequestionamento através de embargos de declaração somente
é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. Diante do
exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000827-27.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Idelbrando Targino da
Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. RECORRIDO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. - Na espécie, considerando a interposição do presente
recurso contra decisão monocrática, visando a não esclarecer seu conteúdo, mas, na verdade, modificar o
entendimento nela esposado e dentro do prazo do agravo interno, recebo-o como tal. Para admissibilidade dos
recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser
oposto dentro do prazo legal. - Na hipótese, é oportuno esclarecer que, quando do não conhecimento do recurso
em sentido estrito, ante a intempestividade recursal, considerou-se o dia de interposição do termo do referido
recurso (fls. 26) e não a data da juntada das razões recursais. Ademais, embora o recorrente alegue que foi
intimado da sentença de pronúncia, da qual recorre, em data posterior ao próprio protocolo do recurso em sentido
estrito, não cuidou em comprovar suas alegações, haja vista não ter juntado qualquer documento que ateste tal
fato, limitando-se a juntar cópia do Diário da Justiça já presente no encarte processual. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001301-95.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jonildo Dantas da Silva.
ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR
PAUTA DE JULGAMENTO DE JULGAMENTODO TRIBUNAL PLENO
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) Mandado de Segurança nº 0824098-43.2017.8.15.2001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEImpetrante: Helida Maria Duarte Brito (Advs. Joallyson Guedes Resende - OAB/PB
16.427 e outro)Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E 2º - Secretária de Estado da Administração do Estado da Paraíba.Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.COTA: NA SESSÃO DO DIA
29.11.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELA IMPETRANTE, O DR. GUSTAVO
MONTENEGRO, ADVOGADO.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, E DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, QUE A DENEGAVA POR OUTRO FUNDAMENTO, QUAL SEJA A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
(Pje-2º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801027-69.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204).Obs.: Impedido o
Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – ID 189234/189235.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.11.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.12.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
(Pje-3º) Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805473-81.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Ministério Público do Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral de Justiça.Agravado: Município de Mamanguape/PB, representado
por sua Procuradora-Geral DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO, OAB/PB 19.296-A. Curador Especial:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os
Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos – ID 1317658.
(art. 39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
(Pje-4º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801594-32.2017.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Prefeito do Município de
São José de Caiana (Advs. Frederich Diniz Tomé de Lima – OAB/PB 14.532 e Alan Richers de Sousa – OAB/PB
19.942). Requerida: Câmara Municipal de São José de Caiana. COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.11.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE CAIANA”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.”
(Pje-5º) Revisão Criminal nº 0804007-52.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Isaac Ramos Leite
(Adv. Dárcio Galvão de Andrade – OAB/PB 3196). Requerida: Justiça Pública.COTA: NA SESSÃO DO DIA
1º.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.
(Pje-6º) Mandado de Segurança nº 0802291-24.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Sheilla Danielly Dias Souto (Advs. Yuri Veiga Cavalcanti
OAB/PB 15.548 e outra) Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E 2º - Secretária de Estado da Administração do Estado da Paraíba (Advª. Ana
Amélia Ramos Paiva – OAB/PB 12.331). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO
BARBOSA DE ALMEIDA FILHO– OAB/PB 15135-B.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
13.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje-7º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0804517-31.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Prefeito do Município de Sapé (Advs. Rodrigo
Clemente de Brito Pereira – OAB/PB 19.399 e outros). Requerido: Presidente Câmara Municipal de Sapé. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-8º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0805191-09.2017.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba.Requerido: Município de Alagoa Nova.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-9º) Revisão Criminal nº 0802867-46.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Jossiênio Silva dos Santos (Advs. Antonio Vinícius Santos Oliveira– OAB/PB 18971 e outros). Requerida: Justiça
Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
13.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.
(Pje-10º) Mandado de Segurança nº 0804608-58.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Lavínia Magda Barbosa de Vasconcelos Silva (Advs.
Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). Impetrada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(Pje-11º) Mandado de Segurança nº 0802738-75.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Roberta Keliane Nobre Vieira Loiola (Advs. Jonatan
Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). Impetrada: Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.11.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(Pje - 12º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0801608-50.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Embargante: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES - OAB/PB 19310-A. Embargado: Gladstone