TJPB 07/12/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. VALOR PAGO A MENOR. AUMENTO SALARIAL OCORRIDO EM DEZEMBRO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM OBSERVAR A MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
VALORES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. De acordo com o artigo 59 da Lei Complementar estadual nº 58/2003, o pagamento da gratificação natalina
deve ser efetuado com base na remuneração do mês de dezembro, de modo que, se o pagamento for baseado
em mês diverso daquele e isso importar em prejuízo financeiro ao servidor, terá ele direito a receber a
diferença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos
Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito. No mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000225-46.2014.815.0451. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Francisca Carneiro Vilar. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer (oab/pb 14.555). APELADO:
Município de Sapé, P/seu Procurador Newton Nobel Sobreira Vita. EMENTA: – MANDADO DE SEGURANÇA –
DENEGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – APELO – PRELIMINAR – 1) CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA – ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO – ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA –
SERVIDORA PÚBLICA – NOTIFICAÇÃO PARA FAZER OPÇÃO POR UMA REMUNERAÇÃO – INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APENAS EM CASO DE OMISSÃO – RITO LEGAL OBEDECIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000383-86.2014.815.0941. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Ana Elias Lima Alves. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa (oab/pb 14.431). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO –
REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000459-94.2014.815.0041. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Claudemar Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira (oab/pb 16.928). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGRAMENTO CONTIDO NO RE Nº 631.240/MG. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO REFERIDO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO. DÉFICIT FUNCIONAL DE 50%. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 ATUALIZADA PELA LEI 11.945/
2009. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000634-72.2013.815.0381. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Município de Itabaiana, P/seu Procurador Adriano Márcio da Silva. APELADO: Francisco de Assis
Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Em Causa Propria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÃO. FATO CAPAZ DE MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART.
373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Constitui ônus do promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora, de acordo com o estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - As provas
aptas à demonstração do pagamento dos vencimentos do promovente, incumbem à Administração Pública.
Não comprovado o adimplemento da remuneração em atraso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
- “A comprovação da condição de funcionário é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não
pagas. No entanto, cabe ao empregador o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado
pela edilidade que o funcionário percebeu o terço de férias, bem como os anuênios e abonos de permanência
que antecedem a junho de 2008, impõe-se o pagamento de tais verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001;
Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 20/05/2011; Pág. 10). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001164-26.2012.815.0021. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Celso David
Antunes (oab/ba 1141-a) E Outros. APELADO: Marinete Laurinda da Conceicao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SOLICITAÇÃO
PREVIAMENTE REALIZADA. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO
DA PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nas ações cautelares de
exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a
honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001703-16.2016.815.0000. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Estado da Paraíba P/ Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Agustinho Batista
Mendes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO
DO TCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO ESTEVE SUSPENSO OU ARQUIVADO PROVISORIAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A
prescrição intercorrente se configura com o decurso do prazo de cinco anos do arquivamento provisório, após a
suspensão do processo por um ano. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007290-23.2008.815.0251. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Avani Rodrigues Gouveia. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira Silva (oab/pb 12.424). APELADO:
José Rosildo Farias Ramos. DEFENSOR: Antonio Osman Xavier da Rocha. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923 DO CPC. ALTERADO PELA LEI 6.820 de 1980. POSSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 QUANTO AO ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018127-13.2010.815.0011. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: José Inácio da Cunha. ADVOGADO: Antonio Carlos dos Santos (oab/pb 6.916). APELADO:
Caipira Brasil Restaurante Ltda. ADVOGADO: Rosan Guedes Rangel Neto (oab/pb 19.073). EMENTA: – AÇÃO
DE EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – APELO –
PRELIMINAR – 1) NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO
– PENHORA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL – PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CASAL – UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA PENHORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO
- DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0020686-50.2011.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Regina Célix da Silva. ADVOGADO: Marcel de Moura Maia Rabello (oab/pb 12.895). APELADO:
Município de João Pessoa, P/seu Procurador Adelmar Azevedo Régis, APELADO: Estado da Paraíba, P/seu
Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FALTA DE LEITOS DE UTI. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0024991-96.2012.815.0011. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Patricia Chemila Garrido de Lacerda Pereira. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935).
APELADO: Fcm-faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande. ADVOGADO: Wellington Marques Lima
Filho (oab/pb 12.257) E Outros. ~EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ENSINO SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PARTICULAR –
INADIMPLÊNCIA – ALUNO – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – NEGATIVA – POSSIBILIDADE - LEI Nº 9.870/
1999 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - “QUANTUM” DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º DO
CPC/1973 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - “A
razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear o estabelecimento da verba honorária com fundamento no
princípio da equidade, de maneira que o valor fixado represente uma remuneração digna do trabalho do Advogado.” (STJ, AgRg no REsp 1163447/MG). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0025813-95.2013.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Dj Correia Com E Serviços Ltda. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017). APELADO:
Lúcia Cavalcante de Brito. ADVOGADO: Marcus Vinícius Silva Magalhães (oab/pb 11.952). EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. SUCUMBÊNCIA ACERTADA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESPROVIMENTO
DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos
Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0097751-87.2012.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Pbprev-paraíba Previdência, P/seu Procurador Agostinho Camilo Barbosa Candido. APELADO:
José Saleme Cavalcanti de Arruda Júnior. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes (oab/pb 11.682). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO
DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS E O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos
Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0126680-33.2012.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Teresinha Pereira Marques. ADVOGADO: Jose Augusto Rocha Marques (oab/pb 1.281). APELADO:
Dalva Helena Costa Marques. ADVOGADO: Micheline Duarte Barrso de Morais (oab/pb 10.865). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: TAXA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A
PRESUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos
Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0062259-63.2014.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. SUSCITANTE O
JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E SUSCITADO O JUÍZO DA 4ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÕES CONEXAS. CONSTATAÇÃO DE IDENTIDADE
ENTRE PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 E §1º, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PRA
DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgar procedente, declarando competente o juízo suscitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005531-89.2013.815.0011. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Maria Ana Kessia Gomes da Silva. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb
9.602). EMBARGADO: Claro S/a. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega (oab/pb 18.056). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO
ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido,
ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a
interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001319-19.2014.815.0131. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. INTERESSADO: Estado da Paraiba, P/seu
Procurador Felipe de Morais Andrade, INTERESSADO: Município de Cajazeiras, P/seu Procurador Henrique
Sérgio Gonçalves da Cunha. RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: REMESSA
OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE
ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO À DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227
DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente
público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa
necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que
possam acarretar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000800-44.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jubert Pereira Soares. ADVOGADO: Walnir Onofre
Honorio. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. EXCLUSÃO
DE HERDEIRA CONSTANTE NA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA RETRATAR O FATO. PREPONDERÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL INCONGRUENTE COM OS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROVIMENTO. A modificação do
registro público, na forma do art. 109 da Lei Federal nº 6.015/73, exige que os fatos estejam demonstrados por
meio de provas incontestes. Como o conjunto probatório não é conclusivo, considerando que as testemunhas e
a ficha funcional não certificam os fatos narrados pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001921-44.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Xélia Gadelha Chaves, Ana Flávia Nóbrega
Chaves E Ana Maria Chaves Guerra. ADVOGADO: Vicktor José Brito da Silva (oab/pb 19.456) E Marcelo Weick
Pogliese (oab/pb 11.159).. AGRAVADO: Flavio Colaco Chavs. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. SUJEITO ACOMETIDO POR DOENÇA PULMONAR GRAVE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL