TJPB 15/09/2017 - Pág. 23 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
CIA DE DEFEITO DE FÁBRICA. PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA
DE DANO A SER REPARADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tendo o laudo
pericial judicial apontado que o veículo se encontra apto ao seu uso regular, e que os defeitos, acaso existentes e
descritos na inicial, não se confirmaram, não prospera a pretensão autoral de desfazer o negócio jurídico de compra e
venda e ainda ser indenizada por danos morais, pois estes últimos somente se justificariam acaso confirmados os
defeitos.” - “O laudo pericial produzido em juízo detém presunção de veracidade, inerente aos documentos públicos e
obriga ambas as partes, ainda que contrarie a pretensão de uma delas. É inerente aos litígios que uma das partes vença
e outra perca, não sendo suficiente alegações hipotéticas que não impugnem a especificidade técnica da perícia.”
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 429.
APELAÇÃO N° 0085665-84.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espolio de Joao de Freitas Neves E Outr. ADVOGADO: Antonio
Teodosio da Costa Junior Oab/pb 10.015. APELADO: Julia Assis Duarte. ADVOGADO: Jose Maria da Silva Brandao
Oab/pb 16.908. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA POSITIVO.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA CONCLUSIVA ACERCA DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEXTO
PROBATÓRIO CONTRÁRIO AO RESULTADO DO EXAME GENÉTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO,
ERRO OU DOLO NA PROVA TÉCNICA REALIZADA. LAUDO VÁLIDO, APTO A SUSTENTAR O DECISUM.
DESPROVIMENTO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será
regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” - Não há falar em nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, quando a parte apelante não ofereceu nenhuma impugnação que seriamente pudesse
abalar a confiabilidade do exame pericial pelo método DNA, que concluiu por uma certeza de paternidade maior que
99%. - “Em ação de investigação de paternidade, sendo idôneo o laboratório responsável pelo exame de DNA,
inexistentes irregularidades na coleta do material ou no exame realizado, não subsistem razões jurídicas para
renovação da prova pericial. O teste de paternidade por análise de DNA apresentado só pode ser anulado se
comprovado, satisfatoriamente, padecer de erro, dolo ou fraude em sua elaboração”. 1 ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar
provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 458.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001235-15.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jaqueline de Carvalho Sabia. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/
pb 9.821. EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11.171. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 87.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001382-03.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Iascara R. Ferreira Tavares
Oab/pb 14.564. EMBARGADO: Dayanny de Santana Sarmento. ADVOGADO: Afranio Lopes Diniz Oab/pb
13.881. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento contida de fl. 97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003292-86.2013.815.0731. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA
DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Cabedelo, Representado
Por Seu Procurador Antonio B.do Vale Filho. EMBARGADO: Martha Farias da Rocha. ADVOGADO: Roberto
Pessoa Peixoto de Vasconcelos Oab/pb 12.378. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
- À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 195.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007131-63.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLIA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia, Representado Por Seu Procurador, EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Paulo Marcio Soares Madruga. EMBARGADO:
Elizabeth Teixeira Diniz. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb Nº 15.645. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi
desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento contida de fl. 177.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008617-68.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ªVARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega Oab/pb Nº 11.576. EMBARGADO:
Davyd Batista de Souza. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza Oab/pb Nº 4.143. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO
QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, PORÉM, SEM EFEITOS
INFRINGENTES. - Conquanto o contrato in casu não tenha se renovado sucessivamente, tendo em vista que
o servidor desenvolveu sua atividade junto à administração por pouco mais de um ano, deve-se manter, todavia,
a condenação do FGTS, pois o STF firma posicionamento no sentido de que o contrato temporário, ato
considerado nulo, gera ao servidor o direito ao recebimento da verba fundiária. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 122.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027951-54.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho
Junior. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza 0 Oab/pb 7.766.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 263.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040608-29.2001.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,representado
Por Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade E Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes. EMBARGADO: H Lucena
E Filhos Ltda. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo
não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente
que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 132.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048155-08.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Ricardo Nascimento Fernandes. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Nº 20.222. EMBARGADO: Pbprev-paraiba
Previdencia, Pelo Procurador, EMBARGADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 197.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0111567-33.2012.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Bruno Silva Navega - Oab/rj Nº 118948. EMBARGADO: Zelina Pereira Xavier. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de
Miranda Oab/pb 17.232. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi
desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 216.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124917-75.1997.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Design Com.do
Vestuario E Artigos Para Presentes Ltda. ADVOGADO: Defensor Público Paulo Fernando Torreão. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito
dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide
tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento contida de fl. 115.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002384-31.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Wenderson Paulo de Souza Guedes. DEFENSOR: Maria
Madalena Abrantes Silva. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Renan de Vasconcelos Neves. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VESTIBULAR. APROVAÇÃO NO ENEM. MATRÍCULA VISANDO AO FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. LIMINAR CONCEDIDA NA
INSTÂNCIA PRIMEVA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA CONCESSIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados
sempre de forma distensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo
melhor juízo, importaria criar limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis
mais elevados de ensino, com base, exclusivamente, em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno. Fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado
as ressalvas inerentes à idade e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria deixado a critério da legislação
infraconstitucional fazê-lo. - A pretensão do autor tem amparo, igualmente, no artigo 208, V, da Constituição
Federal, o qual consagra, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do
indivíduo. Assim, nada obstante a menoridade da postulante, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem, para fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de ser
efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 62.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000814-81.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Jose Pereira do Nascimento.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb 4.007. APELADO: Prev Sapé - Fundo de Aposentadoria
E Pensões dos Servidores Públicos de Sapé. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado - Oab/pb 14.544. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PISO NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2011. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, § 1º, DA LEI Nº 11.738/2008. VALOR DO PROVENTO PROPORCIONAL À JORNADA
DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ART. 2º,
DA LEI Nº 11.738/2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. PROVAS SATISFATÓRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. - Embora a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possam instituir vencimento
inferior ao que foi fixado pela Lei nº 11.738/2008, os referidos entes federativos podem, além de fixar valor
superior para o piso do magistério, antecipar a sua atualização, consoante dispõe o art. 2º, §1º c/c art. 3º, III, §1º,
da supramencionada legislação federal. - Restando demonstrada a inadimplência do valor do piso do magistério
de acordo com a Lei Municipal nº 1.042/2011 e com a Lei nº 11.738/08, é de se reformar a sentença, para
determinar a implantação do valor do piso correto nos proventos da autora, bem ainda para ser efetuado o
pagamento das diferenças existentes, conforme o seu respectivo enquadramento. - Adicional por tempo de
serviço é uma vantagem pecuniária que a administração concede aos servidores em razão do tempo de serviço,
destinando-se a recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão
legal, não há como reconhecer indevido o pagamento desse benefício, no percentual correspondente ao lapso
temporal laborado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000967-25.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Maurílio Welligton Fernandes Pereira ¿ Oab/pb N° 13.399. APELADO: Edna Alana Cabral Barboza. ADVOGADO:
Damião Guimarães ¿ Oab/pb N° 13.293. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB. MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
ADESÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013, PAGAMENTO NÃO REALIZADO DURANTE OS MESES DESCRITOS
NA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELATÓRIO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento de que as ações de cobrança ajuizadas em face dos entes jurídicos de direito público, por
servidores municipais, sob regime estatutário, compete à justiça estadual. - Por meio da Portaria nº 1.654/2011,
o Ministério da Saúde criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB,
objetivando induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um
padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e
efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - Tendo o Município de Piancó
aderido ao programa e inexistindo prova acerca do referido pagamento, uma vez que o ônus da prova recai sobre
o ente público demandado, imperioso se torna manter a decisão que reconheceu o direito da parte autora de
receber a verba perseguida pelo período descrito na exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001364-57.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adriano Marques de Franca, APELANTE:
Municipio de Borborema. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva -oab/pb Nº 4.007 - e ADVOGADO: Ciane
Figueiredo Feliciano da Silva - Oab/pb Nº 6.974 -. APELADO: Adriano Marques de Franca, APELADO: Município
de Borborema. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva -oab/pb Nº 4.007 - e ADVOGADO: Ciane Figueiredo
Feliciano da Silva - Oab/pb Nº 6.974 -. REMESSA OFICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ENTRE OUTRAS VERBAS REQUERIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. SENTENÇA SUBMETIDA A INSTÂNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO MESMO NORMATIVO. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA
SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁ-