345 Resultado da pesquisa tempo de contribui - data - 24/01/2025
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contabilizados administrativamente pelo INSS confere ? parte autora o tempo de contribui??o de 40 anos, 7 meses e 5 dias at? a data da DER reafirmada (06.04.2016), suficiente para a concess?o do benef?cio de aposentadoria por tempo de integral. Por fim, em rela??o ? aplica??o do fator previdenci?rio, a Lei 13.183/2015 (convertida da Medida Provis?ria 676 de 17 de junho de 2015) alterou a Lei 8.213/91 trazendo o seguinte dispositivo: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposenta
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021 3860 com a extra??o de mandado de averba??o do tempo de servi?o constitu?do, tendo como destinat?rio da ordem o Munic?pio de Curralinho, com determina??o de sua inscri??o, junto ao prontu?rio do requerente. ?????O Ju?zo de Curralinho determinou a cita??o do Munic?pio de Curralinho (f. 33), o qual se manifestou pelo reconhecimento da proced?ncia do pedido (art. 487, III, al?nea ?a?, do NCPC). ?????O Ju?zo d
decreto 3.048/1999. Conclus?o: o tempo de servi?o no per?odo de 01.02.1994 a 28.04.1995 ? especial em raz?o do enquadramento pela atividade profissional, an?loga ? de enfermeiro. O tempo de servi?o em todos os per?odos (limitados ? data de emiss?o do ?ltimo PPP, em 24.05.2019 – fl. 76 da seq 02) tamb?m ? especial porque restou comprovada a exposi??o da segurada, de forma habitual e permanente, de modo indissoci?vel da forma como o servi?o era prestado, a microorganismos e parasitas infecto-con
servi?o especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasi?o em que ficou assentado o seguinte: a) o direito ? aposentadoria especial pressup?e a efetiva exposi??o do trabalhador a agente nocivo a sua sa?de, de modo que se o equipamento de prote??o individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade n?o haver? respaldo constitucional ? aposentadoria especial; b) na hip?tese de exposi??o do trabalhador a ru?d
DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à ati
Quanto aos per?odos at? 28/04/1995, por serem anteriores ? vig?ncia da Lei n÷ 9.032/95, n?o se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposi??o a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamenta??o supra. Nos per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995 e de 15/03/1995 a 28/04/1995, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de tratorista. Consoante a jurisprud?ncia, a ativi
rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, e determino a averba??o. Deixo de reconhecer o per?odo rural de 1972 a 1979 pois al?m de n?o haver in?cio de prova documental abrangendo esse per?odo, as testemunhas ouvidas em Ju?zo n?o presenciaram a atividade rural da parte autora no per?odo em quest?o. DA CONTAGEM DE PONTOS E A EXCLUS?O DO FATOR PREVIDENCI?RIO Recente lei em vigor, n?. 13.183 de 5.11.2015, acrescentou ao RGPS, o art. 29-C, oriundo da Medida Provis?ria n÷
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. POEIRA MINERAL. SÍLICA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo se
agente nocivo. Tendo em vista que a ex-empregadora se encontra inativa (fl. 41 da seq 04), entendo poss?vel a ado??o do PPP de fls. 33/34 como paradigma, j? que os cargos/fun??es exercidos eram similares. Desse modo, resta desnecess?ria a realiza??o de per?cia t?cnica judicial. Todavia, pela descri??o das atividades contida no PPP paradigma, resta claro que eventual exposi??o a fatores de risco biol?gicos se dava de forma espor?dica e intermitente, o que ? insuficiente para caracterizar a nature
Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes. 0016836-45.2017.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301024161 AUTOR: JOSE CARLOS PACHECO MARCONDES (SP255783 - MARCOS ALVES FERREIRA, SP186226 - ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) DISPOSITIVO Diante do exposto: I) JULGO O PROCESSO, SEM RESOLU??O DO M?RITO, nos termos do artigo 485, VI, do C?digo de Processo Civil, no que co