345 Resultado da pesquisa tempo de contribui - data - 03/02/2025
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Oportunamente, remetam-se os autos à Segunda Instância, com as pertinentes formalidades. Intimem-se. 0002066-03.2015.403.6112 - JOSE ALBERTO AMBROSIO DA SILVA(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de dez dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia. Intimem-se. 0002283-46.2015.403.6112 - MARI
especialidade da atividade. No que tange ao agente f?sico calor, a intensidade de 24,86 ÷C IBUTG ? inferior ao limite estabelecido para o tipo de atividade desempenhada pelo autor. Id?ntica assertiva ? v?lida em rela??o ao agente ru?do, j? que o formul?rio PPP ? claro acerca da exposi??o habitual e permanente do obreiro ? intensidade de 80,82 dB (A), inferior ao limite legal, consoante entendimento sedimento no Enunciado TNU n÷ 32, raz?o por que n?o deve ser reconhecida a especialidade da ativ
Da utiliza??o do EPI Quanto ? descaracteriza??o (ou n?o) dos per?odos laborados como especiais em raz?o da utiliza??o dos EPI?s - isso para o per?odo posterior ao advento da lei n. 9.528/97, ou seja, 05/03/1997 - ? certo que o Colendo Superior Tribunal de Justi?a n?o analisar? a quest?o, por revolver mat?ria f?tica (REsp 1.108.945/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI). Deve prevalecer, assim, o entendimento de h? muito consagrado pela Egr?gia Turma Nacional de Uniformiza??o dos Juizados Especiais Federais
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021 2772 exercendo o cargo de professor, ingressou com pedido administrativo de aposentadoria com base no art. 40, ? 1?, III, a, ? 5? e 8? da Constitui??o do Brasil. Em parecer jur?dico emanado do ?rg?o presidido pela autoridade coatora, por esta encampado, consignou-se que: ?(...); b) Tempo de contribui??o: 30 anos, 7 meses e 12 dias at? 09 de outubro de 2017 (11.167 dias), tendo comprovadamente exercido fun
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2006 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 11/04/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 12/04/2016 REITO NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQDO : : : : : : 36407-17.2009.8.09.0049 ( 200900364070 ) 44 CIVIL PUBLICA MINISTERIO PUBLICO BANCO ITAU S/A 27284S GO - OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ 27159 GO - LIDIANE MAURIZ ARAUJO 27151 GO - MARILDA CAMPOS GUIMARAES DESPACHO : PROTOCOLO N 200900364070 DESPACHO VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PAR A MANIFE
Fun??o/Atividades: Trabalhador rual: “Safra: executar o corte de cana-de-a??car queimada ou na palha dependendo da necessidade, seguindo normas pr?-estabelecidas: toco baixo, cana enleirada, separar as pontas da cana, executar a erradica??o de capim coloni?o e outras ervas daninhas, catar bitucas de cana deixadas no solo pelo setor de carregamento e transporte. Entressafra: executar o corte de cana na palha seguindo normas pr?estabelecidas ou executar a erradica??o de capim coloni?o e outras e
PREVIDENCI?RIO - REVIS?O DE BENEF?CIO - PERMAN?NCIA EM ATIVIDADE - AUMENTO DO COEFICIENTE DE C? LCULO - VEDA??O IMPOSTA PELO ART. 18, ? 2?, DA LEI 8.213/91. 1. O art. 18, ? 2?, da Lei 8.213/91 veda expressamente ao aposentado que permanece ou retorna ? atividade sujeita ao Regime Geral da Previd? ncia Social o direito ? percep??o de qualquer presta??o decorrente do exerc?cio dessa atividade. 2. O tempo de servi?o posterior ? aposentadoria n?o gera direito ? nova aposenta??o, nem pode ser computa
direito por ela alegado para pronta interven??o jurisdicional. Na concess?o do benef?cio de aposentadoria especial, faz-se necess?rio c?lculo do per?odo contributivo para o RGPS, an?lise da documenta?? o e averigua??o do tempo de contribui??o, que ser? feito pela contadoria judicial em data oportuna. De outra parte, tendo em vista a presun??o de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benef?cio postulado, a parte autora n?o se desincumbiu satisfatoriam
Recurso da Previdência Social à fls. 186-188.Quanto ao pedido controverso, observo pelas análises feitas pelos médi-cos peritos da autarquia previdenciária às fls. 160 e 174-175 que os períodos de 05/01/1981 a 28/02/1985 e de 01/03/1985 a 15/03/2000, laborados na empresa Codistil S/A Dedini, não foram enquadrados como especiais em face do uso de equipamento de proteção individual.Ocorre, porém, que, conforme fundamentado pelo Juízo, estes devem ser considerados como laborados em cond
Recurso da Previdência Social à fls. 186-188.Quanto ao pedido controverso, observo pelas análises feitas pelos médi-cos peritos da autarquia previdenciária às fls. 160 e 174-175 que os períodos de 05/01/1981 a 28/02/1985 e de 01/03/1985 a 15/03/2000, laborados na empresa Codistil S/A Dedini, não foram enquadrados como especiais em face do uso de equipamento de proteção individual.Ocorre, porém, que, conforme fundamentado pelo Juízo, estes devem ser considerados como laborados em cond