TJPB 14/09/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
violação daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual”.1 - O ato de improbidade administrativa previsto no art.
10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário. - Restando comprovada a existência de condutas
dolosas ensejadoras de violação a princípios administrativos, é de se aplicar, contra o agente público, o disposto
no art. 11 c/c o art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do primeiro apelo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva
e, no mérito, negar provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 2.925.
APELAÇÃO N° 0022491-92.1998.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Joao do Nascimento de Oliveira. DEFENSOR: Ariane
Brito Tavares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. SENTENÇA ANULADA.
SALUTAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Constatando-se não
ter expirado o prazo de cinco anos entre a data do arquivamento provisório e a da prolação da sentença, deve o
recurso ser provido, a fim de reformar o decisum, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para
prosseguimento da execução. - STJ Súmula nº 314 - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para
anular a sentença, ante a inocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0029592-58.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Priscila da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira ¿
Oab-pb N. 11.967. APELADO: Banco Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Sergio Schulze ¿ Oab-pb N. 19.473-a. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO
321, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento lançado na vigência da norma anterior, aplicável à atual processualística, “O pedido deve ser
certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos
que leciona: ‘certo no sentido expresso’ (Pontes de Miranda) e determinado de ‘terminus’ limite ‘quer dizer definido
ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da
causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato’”.1 - Nos termos da Súmula
n. 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não
especificado, nos termos do art. 321 do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença, para que seja oportunizada a emenda à inicial para
retificação do pedido, devendo o promovido ser intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida
outra decisão, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 176.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000290-21.2015.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Maria Jose Bezerra da Costa. ADVOGADO: Antonio Teotonio de
Assuncao - Oab/pb 10.492. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 145.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000417-14.2009.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO:
Gutemberg Ventura Farias Oab/pb 5.562. EMBARGADO: Chrisoleide Santos Andrade, EMBARGADO: Francisco
Vieira Pereira E Maria do Socorro de Araujo. ADVOGADO: Sergio Marques Catao Oab/pb 12.071 e ADVOGADO:
Chintya Rossana Azevedo Bessa Oab/pb 36.314. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
- À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 372.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001825-60.2013.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Sebastiao Chaves. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de Azevedo Oab/pb 7261.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 161.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002288-50.2007.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO:
Gutemberg Ventura Farias Oab/pb 5.562. EMBARGADO: Francisco Vieira Pereira E Maria do Socorro de Araujo
Vieira. ADVOGADO: Chintya Rossana Azevedo Bessa Oab/pb 36.314. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA EM
DESFAVOR DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. “Carece de interesse recursal o recorrente que impugna sentença que
não tenha imposto efetivamente qualquer gravame à parte, por completa inaptidão do recurso para gerar situação
jurídica mais benéfica ao recorrente”. (TJMG - AC 10024102481785001 MG – Rel. Des. Pedro Bernardes – 9ª C.
Cível – j. 10/09/2013 – DJE 16/09/2013) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 283.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002372-84.2011.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. EMBARGADO: Severina Albino dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DENTRO DO PRESÍDIO.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A companheira de vítima tem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da respectiva ação de indenização por danos morais e materiais, sendo
perfeitamente possível a comprovação da união estável nos mesmos autos, inclusive por meio de prova
testemunhal. A extinção prematura do feito, por ilegitimidade ativa antes da audiência de instrução e julgamento,
configura cerceamento de defesa”. (Ap 120832/2010, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/06/2011, Publicado no DJE 06/07/2011) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 134.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006687-81.2013.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Fabio Manoel dos Santos. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira ¿ Oab/pb Nº 6003. EMBARGADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Hildemar Guedes
Maciel ¿ Oab/pb Nº 3.135. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao
decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. “[…] Se a questão não
foi deduzida e submetida ao exame pela instância recursal que proferiu o acórdão embargado, os embargos de
declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da
discussão explícita da matéria que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na
oportunidade própria para o julgamento da Turma [...] (TRF-3 - REO: 00121532520144036315 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 130.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008071-86.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ªVARA DA FAENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO: Breno Nobrega Moraes. ADVOGADO:
Def. Francisco de Assis Coelho. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 120.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020510-27.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO:
Gutemberg Ventura Farias Oab/pb 5.562. EMBARGADO: Francisco Vieira Pereira E Maria do Socorro de Araujo
Vieira. ADVOGADO: Chintya Rossana Azevedo Bessa Oab/pb 36.314. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 215.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022978-66.2008.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO:
Gutemberg Ventura Farias Oab/pb 5.562. EMBARGADO: Claudio Cavalcanti de Andrade E Chrisoleide Santos
Andrade, EMBARGADO: Francisco Vieira Pereira E Maria do Socorro de Araujo Vieira. ADVOGADO: Sergio
Marques Catao Oab/pb 12.071 e ADVOGADO: Chintya Rossana Azevedo Bessa Oab/pb 36.314. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO SOBRE FALTA
DE OPORTUNIDADE PARA O LOCATÁRIO EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO
BEM. PARTE QUE VENTILA QUESTÕES RELATIVAS A OUTRAS DEMANDAS. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO QUE FORA JULGADO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NA PARTE CONHECIDA.
- Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se
credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo
em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer em
parte do recurso e, na parte conhecida, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 347.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046406-53.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa
de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa - Oab/pb N. 8463. EMBARGADO: Nercia Oliveira da
Silva. ADVOGADO: Max F Saeger Galvao Filho Oab-pb 10.569. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 196.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000423-90.2016.815.0911. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Shinaydy de Queiroz Brito. ADVOGADO: Cláudio Alípio da Silva
(oab/pb Nº 20.915). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (oab/pb Nº 20.461-a).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO DA CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM
FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER
PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art.
14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou o contrato
motivador dos débitos questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus rendimentos,
com a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, e, por consequência, reconhecer o dever
de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba
indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000529-73.2016.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Juliete de Franca Pereira. ADVOGADO: Lorena
Dantas Montenegro (oab/pb Nº 16.849) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº
474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas, considerando o valor de
até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos
de morte ou invalidez total permanente. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior
Tribunal de Justiça. - Consoante a Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização
de seguro DPVAT incidem desde a citação. - De acordo com o teor da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de
Justiça, a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0001212-09.2016.815.0000. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb N° 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb N° 20.832-a). APELADO: Querubina de
Andrade Cavalcante, Representada Por Seu Procurador José Marcelo Dias (oab/pb N° 8.962). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÕES SUSCITADAS JÁ INDEFERIDAS PELA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSAS TEMÁTICAS. MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO. - Não se credencia ao conhecimento as irresignações declinadas pelo recorrente, e devidamente refutadas
pela Julgadora, por nítida carência de interesse recursal. - A revisão contratual é possível ao interessado quando
os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP
nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior