TJPB 14/09/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização
dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa
mensal. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, a devolução dos
valores pagos a maior será na forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e, na
parte conhecida, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0001386-32.2011.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Jhansen
Falcão de Carvalho Dornelas - Oab/pb Nº 19.339. APELADO: Bones & Cia ¿ Jorge José Monteiro dos Santos Me
Representado Pela Def. Pública: Maria Eledite Azevedo Isidro - Oab/pb Nº 5.392. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS.
24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA
NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Lei nº
9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda,
a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não
observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado
pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - Não se credencia ao acolhimento o pedido
referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência
de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. - Na fixação de indenização por
dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório
e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem
seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II,
da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande
circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. - Tendo em vista o
provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85,
§2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0028888-02.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Feitos Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado
Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis - Oab/pb Nº 10.237. APELADO: Pbtur-empresa Paraibana de Turismo
S/a. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - Oab/pb Nº 15.037. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PBTUR – EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE LUCRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, é extensiva
às sociedades de economia mista prestadoras de atividades imanentes do Estado e que contém com controle
acionário estatal praticamente exclusivo, sendo irrelevante, para afastar essa conclusão, a cobrança de tarifas
pela prestação dos serviços e o exercício, excepcional, de atividades econômicas. - A Lei Estadual nº 3.779/75
autorizou a instituição da empresa apelada e estabeleceu, como finalidades, o planejamento, a coordenação e a
execução da política estadual de turismo, de modo que, estando a apelada incumbida do planejamento, da
coordenação e da execução da política estadual de turismo, deve ser considerada sociedade de economia mista
neste particular. - A PBTUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A integra a administração indireta na esfera
estadual e exerce, por delegação do ente federado, a prestação de serviço público essencial, sem explorar
atividade econômica, sem objetivo de auferir lucro e sem estar sujeita à livre concorrência. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0032427-58.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a, Sucessora da Companhia Sol de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101). EMBARGADO: Antonia
Genezia da Conceiçao E Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb Nº 13.561) E Outros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0121322-87.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jailza Correia Leite de Medeiros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva - Oab/pb 15.729. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO ACERCA DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/
85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Inexiste vedação no ordenamento jurídico, quanto ao pedido de atualização do
adicional por tempo de serviço, pelo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. - Sendo matéria
de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura
que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos
valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
- Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a
redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global
dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e a prejudicial, no mérito, negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000356-51.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Karina Keila
Barbosa Ferreira, Robert Weider Ramos de Souza E Marconi Edson Barbosa Junior. ADVOGADO: Evanildo
Nogueira e ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS.
ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO APELO. HOMOLOGAÇÃO DOS
PEDIDOS DE DESISTÊNCIA. - Verificado que os processados ROBERT WEIDER RAMOS DE SOUZA e
KARINA KEILA BARBOSA FERREIRA após a interposição dos recursos apelatórios, por sua defesa, requereram
a desistência da apelação, o pleito deve ser homologado. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PELO COMETIMENTO DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE
MARCONI EDSON BARBOSA JÚNIOR NO DELITO. CONSTATAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 155, §4º,
IV, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE CONFIGURADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DO APELO. – Inviável a absolvição do réu quando,
diante do conjunto probatório, verifica-se indubitável a infração ao artigo 157, § 4º, incisos IV, do CPB, e ao art.
244-B, da Lei nº 8.069/90, restando claro, pelos elementos apurados, que o acusado, na companhia de uma
adolescente, participou, efetivamente, dos fatos delituosos expendidos na denúncia. – Para a configuração do
delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, que é de natureza formal, é necessário, apenas, que
o agente induza ou pratique infração penal juntamente com menor de idade, sendo irrelevante a efetiva
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demonstração do desvirtuamento do menor. – Não há de se falar em reforma da sentença prolatada em 1º grau
de jurisdição quando, ao compulsar dos autos, vislumbra-se que o MM. Juiz sentenciante, ao decidir pela
condenação do réu, observou criteriosamente todas as imposições legais para a fixação das reprimendas.
Ademais, tendo sido aplicadas as penas em patamar mínimo, resta inconsistente o argumento acerca de suposta
exacerbação nas penas aplicadas. – Apelação conhecida e desprovida. Assim, denota-se que os apelantes,
Robert Weider Ramos de Souza e Karina Keila Barbosa, não tem mais interesse na reforma ou modificação da
sentença condenatória, razão pela qual, antes mesmo de adentrar na análise do mérito da insurgência apresentada pelo réu Marconi Edson Barbosa Junior, não havendo qualquer óbice legal e, detendo o advogado subscritor
da petição de fls. 358 os poderes outorgados nas procurações de fls. 352 e 354, HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado em conjunto por Robert Weider Ramos de Souza e Karina Keila Barbosa. (...) Ante o
exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso de
MARCONI EDSON BARBOSA JÚNIOR, para manter a sentença hostilizada, em todos os seus termos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000157-92.1994.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: José Hilton dos Santos Meira. ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo. AGRAVADO: A Justiça Pública.
EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pretendida a progressão de regime prisional. Inviabilidade.
Reeducando foragido. Execução da pena suspensa. Não preenchimento dos requisitos subjetivos. Recurso
desprovido. – Estando a execução da pena suspensa em razão de o apenado encontrar-se foragido, resta
ausente o requisito subjetivo necessário à eventual progressão de regime prisional, logo, impossível prover a
benesse almejada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001143-74.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: 1º Andre da Silva Lima, RECORRENTE: 2 º Cicero da Silva, RECORRENTE: 3º Andrezio Oliveira
Lima. ADVOGADO: 1º Antônio Vinícius Santos Oliveira E José Guedes Dias, ADVOGADO: 2º Marayza Alves
Medeiros E Sócrates Rodrigues Barros e ADVOGADO: 3º Flavio Aureliano da Silva Neto. RECORRIDO: Justica
Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES AVENTADAS PELO PRIMEIRO RECORRENTE. Nulidade da
decisão de pronúncia. 1) Ausência de análise das teses levantadas em sede de alegações finais pela defesa.
Inocorrência. Pontos rechaçados pelo magistrado primevo. 2) Pronúncia genérica. Não verificação. Decisão fundamentada na materialidade e indícios suficientes de autoria. 3) Excesso de linguagem. Inexistência. Demonstração de
forma segura dos motivos que ensejaram a pronúncia. 4) Ausência de fundamentação das qualificadoras. Não
configuração. Avaliação de forma sucinta. Preliminares rejeitadas. - Verifica-se que o douto magistrado primevo ao
proferir a sentença de pronúncia, ainda que de forma sucinta, ou, mesmo implícita, rechaçou, por consequência lógica
todas as teses aventadas pela defesa, não havendo falar em nulidade do decisum ante ausência de análise das teses
levantadas em sede de alegações finais pela defesa. - Quanto a alegação de que a decisão é genérica, esta não
merece prosperar, vez que o juízo de piso fundamentou sua decisão com base nos indícios suficientes de autoria e
materialidade. - Verifica-se, in casu, que o douto juiz não se valeu de excesso na linguagem na decisão hostilizada, tão
somente demonstrou, de forma segura, os motivos que ensejaram a pronúncia dos réus. - Da leitura da decisão, vêse que, ainda que de forma concisa, o juiz fundamentou o motivo pelo qual reconheceu as qualificadoras do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, justificando que a decisão de pronúncia se consubstancia em
mero juízo de admissibilidade da acusação e que a dúvida acerca de como se deram exatamente os fatos, deveria
ser levada ao Júri, que é o juízo constitucional responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. Art. 121, §2º, I e IV
do CP e art. 121, §2º, I e IV do CP, c/c art. 14, II do CP e art. 29 do mesmo diploma legal. Pedido de absolvição.
Materialidade e indícios suficientes de autoria. Princípio do in dubio pro societate. Submetimento dos acusados ao
Tribunal do Júri Popular. Decisum mantido. Desprovimento dos recursos. - Não comprovada de forma inconteste a
tese de negativa de autoria ou participação, resta afastada a possibilidade de absolvição, ante a aplicação do princípio
in dubio pro societate. - Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao juiz pronunciar os
réus, submetendo-os ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão competente. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001008-62.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Militar da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Paulo Cesar Pereira da Silva. ADVOGADO: Joilma de
Oliveira F A dos Santos. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME MILITAR. EXECUÇÃO
DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. REPRIMENDA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA NORMA CASTRENSE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STF E DESTA CÂMARA CRIMINAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A SEREM APRECIADOS PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. - “O
silêncio da norma castrense quanto à possibilidade de progressão de regime ao segregado em estabelecimento
prisional militar jamais deve ser interpretado em restrição a direitos fundamentais expressamente não defesos
aos militares na norma constitucional, devendo, in casu, ser aplicadas as disposições constantes da Lei de
Execuções Penais, em caráter subsidiário à lei especial, permitindo-se, assim, o acesso ao regime prisional
menos gravoso, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos legalmente previstos.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008994820168150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 21-02-2017) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000232-81.2015.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gustavo Belo Martins. DEFENSOR: Edson Freire Delgado. APELADO: Justica Publica. DELITOS DE TRÂNSITO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS E PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBLIDADE DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DESPROVIMENTO. Ao juízo das Execuções Penais compete executar a sentença condenatória, aplicando-a nos
termos da determinação imposta, de forma prudente e satisfatória ao réu, no tocante ao cumprimento de
prestação de serviços a comunidade. Do mesmo modo, cabe a este fazer cumprir a pena pecuniária aplicada,
não podendo esta ser expurgada da condenação, ante a seu caráter substitutivo. Desse modo, cabe ao
condenado, nesse momento, demonstrar sua situação de hipossuficiência, requerendo, se necessário, parcelamento da pena pecuniária, caso necessário ao seu devido cumprimento, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento perante o Juízo das Execuções Penais, a quem compete tais questões. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo,
mantendo a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010029-75.2013.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Claudio da Silva Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo induvidosas a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram demonstradas durante a instrução criminal, a condenação é medida que se impõe. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de Prisão.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001046-74.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
REQUERIDO: Edimilson Souza da Costa. ADVOGADO: Nathalie da Nobrega Medeiros. DESAFORAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO
SOCIAL. ASSASSINATO DE LÍDER COMUNITÁRIA. ABRANGÊNCIA EM TODA A REGIÃO DA COMARCA DE
SANTA LUZIA/PB. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS E DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA
DO FÓRUM LOCAL A COMPROMETER A SEGURANÇA DO RÉU E DA SESSÃO POPULAR. MANIFESTAÇÕES
DA DEFESA E DO JUIZ ACATANDO O PLEITO MINISTERIAL. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA PRIMITIVA NÃO DETENTORA
DE OFERECER SEGURANÇA AOS PRESENTES NO PLENÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CPP. MUTATIO FORI PARA COMARCA DE PATOS/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA E
MAIS PRÓXIMA DO JUÍZO NATURAL. DEFERIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 427 do CPP, admite-se
que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse
da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. 2.
Tendo o juiz da causa informado que há inconveniente social na comarca a comprometer a lisura do julgamento
pelo Júri Popular, além de o Ministério Público ter comprovado as suas alegações nesse sentido, é de se deferir
o pedido de desaforamento. 3. “O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos
concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do
júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com
exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que
naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento” (STJ - HC
298.062/MS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJE 16/08/2016). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento para a Comarca de
Patos/PB, nos termos do voto do Relator.