TJPB 31/08/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
da interpretação lógico-sistemática da peça exordial, sendo insuficiente o simples pedido de férias e 13º salário
sem indicar os períodos devidos. No caso, não há delimitação do pedido, eis que a recorrente limitou-se a fazer
o pedido sem indicar os períodos devidos especificamente, bem como os valores correspondentes, conduta esta
que viola o disposto no art. 286,1 do CPC vigente à época do ajuizamento da ação e torna inviável o exame do
mérito do litígio. “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.”2 Partindo da referida
premissa para aplicação ao caso concreto, observa-se que o Município de Barra de Santa Rosa editou a Lei nº
001/2008, que além de criar os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
previu, em seu art. 12, parágrafo único, o pagamento de Gratificação de Insalubridade em percentual de 20%
(vinte por cento) (fl. 22). Observe-se, pois, que antes da edição da lei (janeiro/2008), não há que se falar em
direito à percepção de tais verbas, haja vista a tese abraçada por esta Corte. No caso, os comprovantes de
pagamento posteriores à lei municipal demonstram o pagamento do benefício nos percentuais previstos, fazendo
cair por terra a argumentação defendida pelo recorrente. “[...] Os servidores públicos municipais fazem jus à
inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/
88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao
inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no
programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não
percebidos”.3 ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 236.
APELAÇÃO N° 0001183-53.2014.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pocinhos, Representado Por Seu Procurador,
Alberto Jorge Santos Lima Carvalho. APELADO: Auriolanda Clementino de Almeida. ADVOGADO: Carlos
Antonio de Araujo Bonfim Oab/pb 4.577. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE ADOTA O RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se
relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. Tal
como dispõe o 40, § 15, da CF, “o regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”. Não existindo
regime de previdência complementar no município, impossível impor ao recorrido a determinação para que
complemente o valor da aposentadoria paga pelo INSS, sob pena de infração ao princípio da reserva legal.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO N° 0001210-05.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Fernando Lucio de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Dona Ines, Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Carlos Alberto
Silva de Melo Oab/pb 12.381. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS
FÉRIAS E DE PARTE DO PERÍODO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373,
II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL. PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DEVIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não tendo o
Município se desincumbido totalmente do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC, atinente à comprovação
dos fatos desconstitutivos do direito do autor, deverá arcar com o pagamento das férias e de parte do período
do terço constitucional de férias pleiteados na exordial e não atingidos pela prescrição quinquenal, sob pena de
enriquecimento ilícito da Municipalidade. - Conforme Jurisprudência pátria, “[...] Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade
referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da
municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus
servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os
valores não percebidos”.1 - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.18035, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/
2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/
2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da
publicação da referida Lei (30/06/2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 229
APELAÇÃO N° 0002619-56.2015.815.0171. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Luzia Constantino de Souza. ADVOGADO: Gustavo de
Oliveira Delfino ¿ Oab/pb Nº 13.492. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos ¿
Oab/pb Nº 20.412-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUE EM CONTA
CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. ESTORNO REALIZADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO
FATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os
dissabores experimentados pela autora, em razão de saques indevidos em sua conta corrente, não ensejam, por
si só, violação a bens tutelados como a honra, imagem e intimidade, mormente quando não houve repercussão
externa do fato e houve o devido estorno dos valores cobrados, ainda mais quando a própria autora afirmou que
entregou a senha e o cartão a terceira pessoa, razão pela qual não se pode dizer que lhe tenham causado grande
abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra a ensejar indenização por dano moral, tampouco prejuízo material.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0002637-77.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Dayse Maria da Silva Vieira. APELANTE:
Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros Oab/pb 6457 e ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima Oab/pb 7541. RECORRIDO: Unimed Campina
Grande-cooperativa de. APELADO: Dayse Maria da Silva Vieira. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima Oab/
pb 7541 e ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros Oab/pb 6457. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CATARATA DEBILITANTE.
CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO NO FORNECIMENTO DO MATERIAL MÉDICO
SOLICITADO PELO MÉDICO. ARGUMENTO INFUNDADO PARA RECUSA. IMPOSSÍVEL LIMITAÇÃO. DEVER
DE CORRESPONDÊNCIA COM O AVANÇO MÉDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO À AUTORA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Consoante a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, é abusiva a negativa de procedimento
médico fundada na falta de autorização de cobertura de materiais necessários ao procedimento, bem assim na
eventual exclusão da técnica procedimental prescrita no rol de procedimentos da ANS, quando a própria
cobertura contratual abrange o tratamento da patologia diagnosticada, exsurgindo daí, pois, a obrigatoriedade de
cobertura dos materiais imprescindíveis ao êxito do tratamento e a clara impossibilidade de limitação da técnica
médica abrangida no plano contratado, sobretudo quando esta evolui e se aperfeiçoa constantemente. - Não
pode a operadora de saúde, destarte, intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o
necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em
arcar com as despesas do mesmo, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé
objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor. - Segundo o STJ, o só fato de recusar indevidamente
cobertura pleiteada, em momento tão difícil para o beneficiário do plano de saúde, já justifica e denota o
sofrimento de danos morais indenizáveis, devendo ser reparados em valor razoável, o qual deve ser bastante a
proporcionar à vítima a satisfação na medida do abalo acometido, sem ocasionar o seu enriquecimento sem
causa, bem ainda ser um efetivo desestímulo à repetição do ilícito, dado o seu duplo caráter. - O reconhecimento
da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos
operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e
prioritária. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 253.
11
APELAÇÃO N° 0010466-85.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Pelo Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Elionaldo Gomes Vieira. ADVOGADO: Ivandro
Pacelli de Sousa Costa E Silva Oab/pb 13.862. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO
DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS EM PROVENTOS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DA PROVA DO POLO RÉU.
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO
ONUS PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo prova do reconhecimento administrativo, por parte da própria autarquia previdenciária insurgente, do
direito de pensionista demandante à percepção de diferenças em seus proventos, é devida sua condenação ao
pagamento das verbas referidas, porquanto a prova do adimplemento espontâneo das mesmas é ônus recaído
sobre o Poder Público promovido, por ocasião do artigo 373, II, do CPC. Nesse viés, saliente-se que, consoante
Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...]”1.
- Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora
incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1ºF à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei
11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 93.
APELAÇÃO N° 0012983-97.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos
Santos ¿ Oab/pb Nº 12.447. APELADO: Maria de Lourdes Pereira de Franca. ADVOGADO: Miguel Carlos Lopes
Filho ¿ Oab/pb Nº 16.540. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA. RECUSA NO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS. VALOR ESTIPULADO EM APÓLICE.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/
74 não impede o regular prosseguimento das ações de conhecimento. - É aplicável o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art.
3º, §2º do CDC. Inteligência da Súmula 469 do STJ Outrossim, é imperiosa a aplicação do principio da boa-fé
contratual, em atenção a norma do art. 765 do novel CC, que reeditou o art. 1.443 do CC/1916. - O pagamento
da indenização por danos corporais advindos de morte decorre do contrato de seguro celebrado, devendo o valor
se restringir aos limites estipulados na apólice. - Segundo o STJ, o só fato de recusar indevidamente cobertura
pleiteada, em momento tão difícil para o beneficiário do seguro, já justifica e denota o sofrimento de danos
morais indenizáveis, devendo ser reparados em valor razoável, o qual deve ser bastante a proporcionar à vítima
a satisfação na medida do abalo acometido, sem ocasionar o seu enriquecimento sem causa, bem ainda ser um
efetivo desestímulo à repetição do ilícito, dado o seu duplo caráter. - A questão da correção monetária e juros
moratórios, se incidentes ou não à espécie por estar a ré em processo de liquidação extrajudicial, vê-se que
aquela, por não visar a acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição do valor de compra da moeda, é
plenamente cabível. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 233.
APELAÇÃO N° 0016705-08.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes
Oab/pb 9077. APELADO: Sidilene Silva Soares. ADVOGADO: Guilherme Queiroz E Silva Filho - Oab/pb 18.934.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais, merece
reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência, tendo havido a
apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer resistência deste, não
resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter dado
causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0021382-81.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Federal de Seguros S/a-em Liquidaçao. ADVOGADO:
Eduardo Fragoso dos Santos Oab/pb 12.447. APELADO: Josue Belo. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha
Barbosa Oab/pb 11.741. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. CONTRATO EFETIVAMENTE
FIRMADO E RECEBIDO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Tendo o Autor firmado contrato de seguro de vida e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se
desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em
tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram
constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 268.
APELAÇÃO N° 0028929-80.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Raquel Francy de Araujo E Vasconcelos. ADVOGADO:
Guilherme Rangel Ribeiro Oabpb 7361. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira
Gionedis Oab/pb 13887. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE/REGULARIDADE DE CHEQUES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES. DEVOLUÇÃO POR SUPOSTA FRAUDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS NO TÍTULO E NO CARTÃO DE ASSINATURAS. CAUTELA EM PROL
DO CLIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Age no exercício regular do direito o banco que devolve o cheque por haver divergência da assinatura que
consta no cheque e aquela contida no cartão de autógrafos, não havendo falar em dever de indenizar. O dano
moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores
decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos ao “status” de danos morais.” - A parte autora não fez prova
mínima de fato constitutivo do direito pleiteado, ônus que lhe competia, não demonstrando a alegada falha no
serviço a amparar sua pretensão, seja para declarar a autenticidade dos cheques emitidos ou para condenar o
banco em indenização por danos morais. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 220.
APELAÇÃO N° 0029072-69.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Por Seu
Procurador. APELADO: Jose Romero de Souza E Outros. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira Oab/pb
11.534. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MORTE APÓS ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E EDEMA DE GLOTE DECORRENTES DE SORO MINISTRADO NO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6°, DA CF/1988. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA
REMESSA E DO RECURSO. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, “As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros [...]”. Assim, sendo objetiva a responsabilidade estatal, torna-se desnecessária
a perquirição do elemento subjetivo do comportamento do agente público, bastando a demonstração do nexo de
causalidade entre a aludida conduta e o dano experimentado, para a efetivação da rigorosa responsabilização do
Poder Público em litígio. - Considerando os requisitos mencionados e as circunstâncias do caso concreto,
notadamente os sérios abalos psíquicos e os danos materiais sofrido pelos autores, em razão da perda de sua
esposa/pai, por ocasião de atuação faltosa de agentes públicos em atendimento em hospital do poder público,
torna-se prudente a manutenção da indenização por danos morais e materiais, conforme decidido pelo Juízo de
primeiro grau. - O Colendo STJ tem entendimento pacificado de que, “tratando-se de reparação por danos morais,
nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na
forma da Súmula 54/STJ”.(AgRg no AREsp 569.117, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, 06/11/
2014, DJe 03/12/2014) A correção monetária, por sua vez, correrá a partir da fixação da indenização (Súmula nº
362). (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). - À luz
do teor do art. 85, § 3º e inc. I, do CPC, “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários
observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: […] mínimo de dez e
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos”, revelando-se adequada, pois, in casu, a fixação das verbas de patrocínio em 15% (quinze por