TJPB 01/08/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e,
sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/
12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC
18-04-2016) - O candidato aprovado em concurso público fora do número de clarões oferecido no edital possui
mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de vagas
durante o prazo de validade do concurso público. - A celebração de contrato administrativo temporário para
exercício de função referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso público como
excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode
decorrer de lei. - Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas
pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função, pois a
extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida. - “Para obter direito à
nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de
cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário,
fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.”
(TJPB. AC nº 0040511-14.2010.815.2001. Rel. Des. Abraham Luincoln da Cunha Ramos. J. em 12/12/2016). “Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame
durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos
cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.” (STJ. RMS 51321 / ES. Rel. Min. Herman
Benjamin. J. em 16/08/2016). - “No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de
vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não
comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de
classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à
nomeação.” (STJ. AgRgnoRMS 33514/MA. Rel. Min. Ari Pargendler. J. em 02/05/2013). - “A contratação precária
mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso
público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como
finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026 AgR / PE. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. J. em 07/10/2015). Com essas considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, B,
do NCPC, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso apelatório, reformando a sentença para denegar
a ordem mandamental, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
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ÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do estado da paraíba sub judice a concorrer à
promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição.” (Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça
da Paraíba). - “O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência
desta Corte no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que
não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em
processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. 2. Agravo regimental não
provido.” (STF - AI 831035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012). - Não se aplica a Teoria do Fato
Consumado nas situações amparadas por medidas liminares que, posteriormente, foram cassadas pela sentença, inexistindo no que se falar em situação consolidada no tempo. Precedentes do STJ. - “Ressalte-se que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em
caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da
tutela, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo.” (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp
466561 / DF. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 13/05/2014). Por essas razões, DESPROVEJO, MONOCRATICAMENTE, O RECURSO APELATÓRIO, com base na alínea “a”, do inciso IV, do art. 932, do Novo Código de
Processo Civil.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0002887-41.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
NOTICIANTE: Samuel Coelho de Lemos. ADVOGADO: Monica Oliveira Lemos. NOTICIADO: Anisio Soares
Maia. ADVOGADO: José Samarony de Sousa Alves (oab/pb 11.243). Vistos etc. Nos termos do art. 520 do
Código de Processo Penal e art. 225 do Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, chamo as partes para
tentativa de reconciliação, em audiência designada para o dia 18/09/2017, pelas 15h, no Gabinete deste Relator,
situado no Tribunal de Justiça, localizado na Praça João Pessoa, s/n, nesta capital, mesma data em que será
oferecida às partes oportunidade de se reconciliarem. [...] Intimem-se noticiante (endereço fornecido à fl. 77) e
noticiado (Deputado Estadual), por meio de mandado. Providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001787-15.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pianco, E Outros E Juizo da 1a Vara da Comarca
de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira Oab/pb 13339. APELADO: Ivoneide Nunes da
Silva Benedito. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite Oab/pb 13293. Reexame necessário. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE
NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). MUNICÍPIO DE PIANCÓ. CONDENAÇÃO INFERIOR A
100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - No que diz respeito à
natureza jurídica, o reexame necessário NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser incorretamente
assim chamado, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não de acordo com
a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º,
da nova Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100
(cem) salários mínimos, em se tratando de Município. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o
processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO E TERÇO CONSTITUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DIREITO AO 1/3 DE FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO GOZO. MATÉRIA ANALISADA NA SUPREMA CORTE
COM DECLARAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. -“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS
NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de
doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse
direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos
servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço
constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido
de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por
vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento
correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-032010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33) (grifei) - Constitui ônus do
promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com
o estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - As provas aptas à demonstração do pagamento dos
vencimentos das promoventes incumbem à Administração Pública. Não comprovado o adimplemento da remuneração em atraso, a procedência do pedido é medida que se impõe. - “A comprovação da condição de
funcionário é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao empregador
o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que a funcionária percebeu o terço
de férias, bem como os anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008, impõe-se o
pagamento de tais verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos; DJPB 20/05/2011; Pág. 10). - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC). Com essas considerações, NÃO CONHEÇO
DA REMESSA NECESSÁRIA, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, da nova Lei Adjetiva
Civil, e, com base na alínea “b”, do inciso IV, do mesmo dispositivo processual, DESPROVEJO MONOCRATICAMENTE O APELO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008491-22.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aldo Alves da Silva. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva Oab/pb 16541. APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilsons Sales Belchior Oab/pb 17314-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA
ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria
isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento
de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/
03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que
expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta
Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a
recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do NCPC) Com essas considerações, nos termos do art. 932,
IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a decisão de base em
todos os seus termos, e, considerando o disposto no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios de R$
2.000,00 (dois mil reais) para 2.100,00 (dois mil e cem reais), restando a exigibilidade suspensa, nos termos do
artigo 98, §3º, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0041489-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marcos Antonio Lacerda de Oliveira. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior Oab/pb
11211. APELADO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F Freire. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO
DE CABOS. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE
POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O
POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 47
DESTE SODALÍCIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICA-
APELAÇÃO N° 0002136-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Alexandro Soares da Silva.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/s Procurador
Renan de Vasconcelos Neves. Vistos etc. Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do
seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002448-29.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELADO: Francisco Nicolau Ferreira. ADVOGADO: Marcelo
Suassuna Laureano, Oab/pb 9737. Vistos etc. Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade
do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0030527-40.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Esaú Dantas dos Santos.
ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO:
Manuela Moura da Fonte, Oab/pe 20.397. Vistos etc. Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0101199-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Nazaré de Santana
Florencio. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Pana S/a. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura, Oab/pb 21.714-a. Vistos etc. Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0803571-59.2017.8.15.0000
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Maria de Fátima de
Souza Pereira e outro. Agravado: C.C.A, representada por seu genitor Luiz Abrantes de Queiroz.
Intimação ao Bel.: Francisco Medeiros de Albuquerque OAB/PB Nº 3.530, como advogado do agravado, a fim de,
no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo
de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 0823899-21.2017.8.15.2001.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009726-82.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Impetrante: Jerônimo Raimundo da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação
ao Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo 15 (quinze)
dias, formalizar o pedido de execução do mandamus (art. 534 do novo CPC), nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Leandro dos Santos
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0101296-28.2010.815.0000. ORIGEM: DIRETORIA JURIDICA.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. ARGUINTE: Relator da Apelação Cível Nº 200.2010.029251-1/001.
ARGUIDO: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. INTERESSADO:
Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa - Sintem. ADVOGADO: Alessandra
Norat Mouzinho, Oab/pb 15.942 E Outra e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589 E
Outros. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. LEI MUNICIPAL
Nº 11.404/08 DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21/2008. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - A possibilidade de controle pela via de exceção ou defesa
(controle difuso) decorre do fato de que a lei inquinada fere a própria Constituição Federal. - Tratando-se de
omissão na Lei Orgânica, que deveria reproduzir, automaticamente, norma de observância obrigatória da Constituição Federal concernente ao processo legislativo, a rigor, o confronto transcende à Lei Orgânica e afronta a
própria Constituição Federal ou a interpretação do STF, que autoriza a edição de medida provisória, desde que
haja a previsão na lei orgânica. MÉRITO. MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA PELO GESTOR MUNICIPAL SEM
AUTORIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO
LEGISLATIVO. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS. LIMITAÇÃO A HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE
SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A Lei nº 11.404/2008 resultou da conversão
da MP nº 21/2008, editada pelo Chefe do Executivo Municipal quando não havia autorização na Lei Orgânica
Municipal para tanto. - A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM feriu norma constitucional de
observância obrigatória referente ao processo legislativo. - Modulação dos Efeitos. A não aplicação do princípio
da nulidade há que se basear em fundamento constitucional, concretamente evidenciado, ficando excluídas do
processo decisório quaisquer justificativas rasas e puramente pragmáticas, como atingimento de políticas
públicas como um todo. - Não é possível limitar-se os efeitos temporais da decisão apontando, de maneira
genérica, que a repristinação poderia inviabilizar a gestão municipal, sob pena de assim agindo, frustrar-se
inúmeras pretensões de cobrança em face da Fazenda Pública, fomentando o desrespeito ao ordenamento
constitucional por parte do Estado que se beneficiaria de suas próprias atitudes ilícitas. – In casu, não há qualquer
demonstração objetiva de que a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, trará uma repercussão
financeira negativa ao Município, a ponto de se admitir que a manutenção dos efeitos da norma viciada seria
mais consentânea com o interesse social, razão pela qual inviável a fixação pro futuro da declaração de
inconstitucionalidade. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
Relator e da Súmula de julgamento, por maioria de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, E, NO MÉRITO, JULGÁ-LO PROCEDENTE, a FIM DE
declarar, por controle difuso, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 11.404/08 e DA MEDIDA
PROVISÓRIA nº 21/08.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 2012466-13.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Ônio Emmanuel Lyra. RECORRIDO: Desembargador Relator do Agravo Nº 2014427-53.2013.815.0000. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES QUE DEVEM SER ALVO DE DEBATE PERANTE A INSTÂNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. - Em que pesem os argumentos do Recorrente, como ele próprio informou, a matéria foi judicializada
tanto na primeira instância, pela Ação que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Esperança, como pelo