TJPB 12/07/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
PRECATÓRIO Nº.00002222-79.2002.815.0000. CREDORA: NOÊMIA DA SILVA CARLOS. ADVOGADA: LUIZ
ANTONIO TELES DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. REMETENTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOÃO DOS REIS DE OLIVEIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2005624-17.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO DOS REIS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)No caso em tela, além do crédito possuir natureza alimentar, posto que originário
de verbas salariais, tem-se que o requerente comprova possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme
cópia de documento de fls. 58, nos moldes do §2º do art. 100 da Constituição Federal, com alteração dada pela EC
94/2016 c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor PEDRO FRANCISCO DE SOUZA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0757088-20.2007.815.0000. CREDOR: PEDRO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO:
MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA. REMETENTE: JUÍZO
DA COMARCA DE UMBUZEIRO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a habilitação da
credora COELY ROSANE FERNANDES BALBINO na ordem preferencial, uma vez que se trata de pessoa
portadora de doença grave, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes
o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0101821-83.2005.815.0000. CREDORA: COELY ROSANE FERNANDES BALBINO. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a habilitação da
credora HELOISA LEITE DE ARAGÃO na ordem preferencial, uma vez que se trata de pessoa portadora de
doença grave, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da
RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de junho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4001502-53.2016.815.0000. CREDORA: HELOISA LEITE DE ARAGÃO. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS GALDINO OAB/PB 11.594. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0042920-31.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Banorte S/a. ADVOGADO: Maria de Lourdes S. V. Gomes (oab/
pb 1.411). APELADO: Diogines Aires Guimaraes. ADVOGADO: Givanildo Leal de Menezes (oab/pb 6778). Vistos
etc. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº 591797 e do Agravo de
Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos cujo
objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das ações que estejam
em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente
demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação
da Suprema Corte, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005585-84.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Carmem
Noujaim Habib, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Josefa
Freitas da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 106 DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 1037, II, DO NCPC. Na
forma do art. 1037, II, do CPC/15, verificada a afetação de recurso extraordinário ou especial com base na
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o relator determinará a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo
sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ.
APELAÇÃO N° 0001225-68.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Siony Santos Alves E Maria Jose Rodrigues Filha. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELADO: Municipio
de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
– SERVIDOR MUNICIPAL – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO
QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO
– MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 932, IV, “A”, DO CPC/15. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de
Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde do Município, deve ser
mantida a sentença de improcedência do referido pleito. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004638-22.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nova
Terra Empreendimentos, Imobiliarios Ltda E Ricardo de Castro E Silva Dalle. ADVOGADO: Eduardo Porto Carneiro
Coelho Cavalcanti. APELADO: Allisson Paulinelle Moreira Nobrega. ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira Junior.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL – ACESSORIEDADE – ART. 808, III, DO CPC/73 - FATO SUPERVENIENTE –
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – NEGADO SEGUIMENTO AO
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RECURSO. Considerando a improcedência do provimento judicial pretendido na ação principal, cujo resultado útil
a ação cautelar buscava assegurar, não resta outra solução ao julgador a não ser reconhecer a perda superveniente
do objeto da ação cautelar, em virtude de sua acessoriedade, conforme se denota dos arts. 796 e 808, III, do CPC/
73. Segundo o art. 557, caput, do CPC/73, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0034382-90.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose
Santos Diniz E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Flavio Fernando Vasconcelos Costa. APELADO:
Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO – DESISTÊNCIA DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE – CÓPIA ENCARTADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA PELO AUTOR – ATO PROCESSUAL DEPENDENTE DE SUBSCRIÇÃO POR AGENTE COM CAPACIDADE
POSTULATÓRIA – SENTENÇA ANULADA. Considerando ter sido encartada cópia de documento cuja assinatura
não é reconhecida pelo autor, bem como ausente subscrição pelo patrono com poderes específicos, impossível a
homologação do pedido de desistência, anulando-se, de ofício, a sentença. ART. 1013, §3º, I, DO NCPC –
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E EM POSSE DO BANCO RÉU – CONSEQUÊNCIAS DE RECUSA
INJUSTIFICADA EM APRESENTAR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC/73 (ART. 400, NCPC) – PRESUNÇÃO RELATIVA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO
ANO – §3º DO ART. 192 – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – SÚMULA VINCULANTE 7 – ESTIPULAÇÃO EM
PATAMAR SUPERIO A 12% AO ANO QUE NÃO INDICA ABUSIVIDADE – SÚMULA 382 DO STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA – SÚMULA
472 DO STJ – VEDAÇÃO – TARIFA DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE CARNÊ – PACTO POSTERIOR A 30/04/
2008 – CONTRATO NÃO ENTABULADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ABUSIVIDADE – ILEGALIDADE
DA EXAÇÃO – RESP 1.251.331/RS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA
FORMA SIMPLES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ART. 932, III, DO NCPC - APELO PREJUDICADO. Tratando-se de desconstituição de sentença prolatada com base no art. 485 do NCPC, exsurge o dever do
Tribunal de decidir o mérito da questão, conforme se observa do art. 1013, §3º, I, do NCPC A resistência
injustificada quanto ao cumprimento da determinação de exibição incidental de documentos autoriza que sejam
presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente no tocante ao que pretendia comprovar com a
documentação não apresentada, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 400 do NCPC).
Sobre a possibilidade da estipulação da taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assim
dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade”. Em relação à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que “é admitida a cobrança da comissão de
permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios,
multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado”1 No julgamento do REsp 1.251.331/
RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, depois de 30.4.2008, data do início da eficácia
da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC
e TEC. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0035487-68.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Michel Napolitano de Almeida. ADVOGADO: Marilia Figueiredo Burity. APELADO: Gc Uchoa. ADVOGADO: Paulo
Esdras Marques Ramos. APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APONTADO EXCESSO – MEMÓRIA DO
CÁLCULO INEXISTENTE – REGRAMENTO INSERTO NO ART. ART. 739-A, §5º DO CPC – NARRATIVA DA
PEÇA QUE NÃO INDICA OS VALORES E CONSECTÁRIOS APLICADOS – POSSIBILIDADE DE AVALIAR O
APONTADO ERRO – EXCESSO INEXISTENTE – EXECUÇÃO QUE SEGUE OS NORTES FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – EXIBIÇÃO DE CÁLCULOS – DEVER IMPOSTO AO EMBARGANTE –
SENTENÇA ESCORREITA - SEGUIMENTO NEGADO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73. - Com
efeito, é cediço ser dever do executado apresentar planilha ou demonstrativo de cálculo e apontar precisamente
o excesso da execução, sob pena de rejeição do embargos, sendo a produção de prova pericial deferida apenas
para dirimir possíveis erros ou inexatidões aritméticas apresentadas pelas partes. - Como é cediço, o embargante pode alegar excesso de execução, quando o credor afrontar as hipóteses elencadas no art. 743 do CPC/19731
- ao tempo vigente. Todavia, em todos os incisos desse artigo é necessário o verdadeiro embate aos cálculos
apresentados. - No caso do inciso I (quando o credor pleiteia quantia superior à do título), torna-se indispensável
a indicação exata do valor que o embargante entende devido, não bastando alegações genéricas sobre o suposto
excesso de execução. Nego seguimento ao apelo.
RECLAMAÇÃO N° 0000654-37.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Maria Gorete dos Santos E Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Luciana R.fernandes E Renata A.de Sousa e
ADVOGADO: Luiz Carlos Monteiro Laurenco. RECLAMADO: Primeira Turma Recursal da Capital. RECLAMAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO
COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONFLITO INEXISTENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, X, DO RITJPB
E ART. 485, I E IV DO NCPC. - O acórdão objeto da reclamação adotou posicionamento totalmente consentâneo
com a decisão tomada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia(Recursos Especiais n.º
1.255.573/RS e 1.251.331/RS ). - Uma vez constatada a conformidade do julgado da Turma Recursal em relação
ao entendimento firmado pelo Colendo STJ, a inadmissibilidade da reclamação é medida que se impõe . Extingo
a presente reclamação sem resolução de mérito.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0024600-25.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO:
Juízo da Vara de Efeitos Especiais da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da Vara de Feitos Especiais, da Capital, Jose
da Silva Filho, Fernando Antonio de Vasconcelos, Ferdinando Holanda de Vasconcelos, Inss Instituto Nacional do
Seguro Social, Representado Por Seu Procurador E Jose Wilson Germano de Figueiredo. ADVOGADO: Werna
Karenina Marques de Sousa. REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
REQUISITOS LEGAIS – CONDIÇÃO DE SEGURADO – CARÊNCIA RESPEITADA – PORTADOR DE SÍNDROME
DE BRUGADA – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS – ACERTO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO – NECESSIDADE – REABILITAÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO INVIÁVEL – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA – PRECEDENTES DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425
E 4357 – ART. 557 DO CPC/73 – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do artigo
42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de moléstia
causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação. - Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve
considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. - Verificada que a incapacidade total e permanente decorre da conjugação dos
elementos físicos (doença incurável), profissionais, culturais e socioeconômicos (idade avançada, anos de
afastamento do mercado de trabalho devido à moléstia), é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. - A aplicação dos índices nas condenações em desfavor da
Fazenda Pública deve ser amoldada a orientação do Supremo Tribunal Federal após a modulação dos efeitos
conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357. Dou provimento parcial à remessa oficial.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0039206-86.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Túlio de Barcelos (oab/mg 44.698).. APELADO: L Y Jogos Eletronicos Em Rede Ltda. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO
INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação
firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante,
ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003487-84.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juízo da
5ª Vara da Comarca de Sousa. APELANTE: Autor: Rosangela Bezerra de Abrantes. ADVOGADO: Adelia Marques
Formiga (oab/pb - 15669). APELADO: Réu: Municipio do Lastro. ADVOGADO: Jose Rijalma de Oliveira Junior. AÇÃO DE COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL — APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA — MÉRITO — LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMEN-