TJPB 07/06/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000032568.2015.815.1161. Recorrente: Ministério Público. Recorridos: José Simão da Silva Irmão e Francisco Simão da
Silva. Intimação ao Bel. CARLOS CICERO DE SOUSA (OAB/PB nº 19.896), a fim de, no prazo legal, na condição
de patronos do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0001802-20.2015.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: José Fernandes Figueiredo.
Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0101120-15.2011.815.0000. Recorrente:
Estado da Paraíba. Recorrido: Município de São João do Tigre. Intimação aos Beis. RAFAEL LUCENA EVANGELISTA
DE BRITO (OAB/PB nº 14.416), LUCAS BARBOSA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PB nº 14.846) E
OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001979-29.2014.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Agravante(a): MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Agravado(a): MOISES DA SILVA TAVARES.
Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). FABIO VINÍCIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB-PB 16.027) e outros, na condição de
advogado(a) (s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias,
querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.001578330.2015.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: LUZINETE RAMOS
RODRIGUES. Embargado (a): BANCO AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação
ao (s) Bel (a) (is). WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PB 17.314-A), na condição de advogado (s) do (s)
Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos,
na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.000148080.2014.815.0211. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: JANDERLLES SILVA
GOMES. Embargado (a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao
(s) Bel (a) (is). ROSTAND INACIO DOS SANTOS (OAB-PB 18125-A), na condição de advogado (s) do (s)
Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos,
na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.000644792.2013.815.0571. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: MUNICIPIO DE
PEDRAS DE FOGO. Embargado (a): NELSONETE FERREIRA MARINHO. Intimação ao (s) Bel (a) (is).
ANANIAS LUCENA DE ARAÚJO NETO (OAB-PB 6295), na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos, na forma do §2º, do
art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.000014319.2013.815.0461. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado (a): NADJA KARLA FERNANDES DE LIMA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ALANA NATASHA MENDES
VAZ SANTA CRUZ (OAB-PB 14.386), na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s),
a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/
2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.001908084.2011.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: ENERGISA PARAIBADISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Embargado (a): ANA CRISTINA BEZERRA DE MELO PARAGUAY EBRAHIM.
Intimação ao (s) Bel (a) (is). CLOVIS SOUTO GUIMARARES JUNIOR (OAB-PB 16.354), na condição de
advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre
os embargos opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.000761482.2014.815.2003. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: BANCO DO BRASIL S/
A. Embargado (a): DILSON PEREIRA DE LIMA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB-PB 211.648-A), na condição de advogado (s) do (s) Embargante (s) acima mencionado (s), a fim de, no
prazo de 05 (dias), regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de
não conhecimento do Apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.009756212.2012.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado (a): CENTRAL DE ALIMENTOS QUIRINO LTDA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). VICTOR FIGUEIREDO
GONDIM (OAB-PB 13.959), na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.000026780.2014.815.0941. Relator(a) Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o ínclito Senhor
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: MUNICIPIO DE JURU. Embargado (a):
JAKELLINE HENRIQUE GOMES. Intimação ao (s) Bel (a) (is). MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB-PB
4007), na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),
se manifestar sobre os embargos opostos, na forma do §2º, do art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.000830862.2011.815.2001. Relator(a) Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: JOAO BATISTA
MACEDO DE ALBUQUERQUE. 1º Embargado (a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA. 2º Embargado (a): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ADRIANA
KATRIM DE SOUZA TOLEDO (OAB-PB 9506), na condição de advogado (s) do (s) 1º Embargado (s), acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos, na forma do §2º, do
art. 1023, do CPC/2015.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0000580-17.2015.815.0000 Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, integrante da 2ª Câmara
Cível. Agravante: CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. Agravada: MARIA APARECIDA NÓBREGA DIAS.
Intimação aos Béis.: CARLOS EMÍLIO FARIAS DA FRANCA (OAB/PB Nº 14.140) e RODOLFO NÓBREGA DIAS
(OAB/PB Nº 14.945), na condição de patronos do Agravante e da Agravada, respectivamente, a fim de tomar
ciência do despacho de fls. 270, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda têm interesse recursal,
ensejando o silêncio a negativa de seguimento do presente agravo de instrumento.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2012131-91.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AUTOR: Ministério
Público Estadual. POLO PASSIVO: Ministerio Publico Estadual E Municipio de Uirauna. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PARA SUPRESSÃO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
CONTINGÊNCIA FÁTICA A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. CONTEMPLAÇÃO
DE ATIVIDADES DE CARÁTER PERMANENTE, A SEREM EXERCIDAS POR SERVIDOR DO QUADRO
EFETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DO INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DO RESPECTIVO CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM. Restando
demonstrado que a legislação impugnada não prevê a contingência fática a respaldar a contratação
por excepcional interesse público e contempla atividades de caráter permanente - a serem exercidas
por servidores investidos através de concurso público - há de se julgar procedente a demanda,
declarando-se a inconstitucionalidade da lei em confronto com o art. 30, incisos VIII e XIII da
Constituição Estadual, cujo conteúdo reproduz regra do art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal. Com fulcro no art. 271 da Lei nº 9.868/99, e na linha de precedentes desta Corte, devem ser
modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando-se que esta decisão só
produza efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva comunicação, a fim de que não se
comprometa a solução de continuidade do serviço público. Julgar procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade do §1º do art.1º; dos incisos III, IV, V, VI e VII do art.2º e do art.3º da Lei nº
535/2004, do município de uiraúna, modulando os efeitos desta decisão paea 180 dias, após as
comunicações de estilo.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0004597-61.2011.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Patos. ADVOGADO:
Abraao Pedro Teixeira Junior Oab /pb 11.710. APELADO: Dinaldo Medeiros Wanderley. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1.663 E Bruno Lopes de Araújo Oab/pb 7.588-a. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRO CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REJEIÇÃO. - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela sua produção ou
desnecessidade para o julgamento do feito, haja vista a sua liberdade para decidir em função do Princípio do
Livre Convencimento Motivado inserto no art. 131 do CPC/73. - “O art. 130 do CPC consagra o princípio da
persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto”. (STJ. AgRg no AREsp: 550962 MG 2014/0178295-1). PREFACIAL
DE JULGAMENTO CITRA PETITA. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. PLEITO
REJEITADO NA ORIGEM DESACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - Os pedidos de condenação do promovido por
ato de improbidade administrativa foram afastados em virtude do reconhecimento da prescrição, remanescendo,
apenas, o pleito de ressarcimento por eventuais danos causados ao erário, motivo que afasta a alegação de
julgamento citra petita. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNDAÇÃO PRIVADA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS
NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, À EXCEÇÃO DO RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO REMANESCENTE DE
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. DANO PRESUMIDO. SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE
EXECUTADOS. PREJUÍZO APENAS DO VALOR QUE A EDILIDADE EVENTUALMENTE DEIXOU DE
ECONOMIZAR COM A AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Em decisão saneadora, o magistrado
decretou a prescrição da pretensão para a condenação do apelado por ato de improbidade administrativa,
remanescendo apenas a possibilidade de condenação para ressarcimento de dano ao erário. - Contra a decisão
que reconheceu a prescrição, as partes promoventes não recorreram, incidindo sobre a matéria o instituto da
preclusão. - O artigo 473 do CPC/73, aplicável à espécie, reafirmava o princípio de que processar é uma
sucessão de atos in itinere, um caminhar sempre adiante, que não pode retroceder, sob pena de instaurar o
tumulto processual e, ao mesmo tempo, acarretar insegurança às partes. - Se o serviço contratado, através de
indevida dispensa de licitação, foi executado e pago, não se pode falar em ressarcimento ao erário do valor
integral do contrato, e sim, apenas, do montante que a Administração eventualmente deixou de economizar com
a ausência de procedimento licitatório para escolha da proposta mais vantajosa, cuja quantia deve ser aferida
através de arbitragem na fase de liquidação de sentença. - “A determinação de ressarcimento e pagamento de
multa no valor das aquisições não licitadas representa medida desproporcional e flagrante enriquecimento sem
causa da Administração. Assim, na esteira da jurisprudência pátria, o valor do dano ao erário poderá ser arbitrado
na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 475-C do CPC/73.” (TJPB. AC nº
00014916420138150981. Rel. Des. José Aurélio da Cruz. J. em 19/07/2016) - “Deveras, em casos que tais, o
dano in re ipsa seria a diferença entre o valor do contrato e a melhor proposta possível com a qual a
administração pública, em razão da fraude licitatória, deixou de contratar. Porém, não havendo como se aferir,
na hipótese de cada certame isento de qualquer ilicitude, quais poderiam ter sido as propostas mais vantajosas
para o poder público, é recomendável que o dano ao erário, por ser, in casu, presumido (in re ipsa), seja fixado
mediante arbitramento, o qual deve ser feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto.”
(TRF 5ª R. AC 0000641-54.2013.4.05.8310/PE. Rel. Juiz Fed. Conv. César Arthur Cavalcanti de Carvalho. DEJF
24/07/2015. Pág. 183). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0005901-09.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Delma de Sousa Pessoa. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574) E Outros. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Maurício Coimbra G. Ferreira
(oab/mg 91.811). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2201. AFASTADA. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 541 DO STJ.
COBRANÇA DE IOF SOBRE PARCELAS. POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO A TAL RESPEITO. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001147-82.2013.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. IMPETRANTE: Hector Nunes Azevedo E Claudio Campos Silva Filho.
ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto Oab/pb 5.405. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba, Diretor
da Academia de Ens. da Policia E Presidente da Comissão do Concurso Público Para A Secretaria de Segurança
E Defesa Social do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. CHAMAMENTO DOS IMPETRANTES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 485, INC. VI,
NCPC, E 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. ABANDONO DO CONCURSO PELO SEGUNDO IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Inequívoca a perda do objeto do writ of mandamus quando no curso da
demanda ocorre a nomeação de um dos autores e abandono pelo outro. - Restando prejudicado o pleito
mandamental, não subsistem dúvidas a respeito da falta superveniente do interesse de agir da parte impetrante,
devendo, pois, a ordem ser denegada, nos precisos termos dos artigos 485, inciso VI, do novel CPC, e 6º, § 5º,
da Lei do Mandado de Segurança, de n. 12.016/2009. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, art.
127, X, do RITJPB e art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09, denego a segurança.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000170-36.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: P.h.r.d.s. Representado Por Seu Genitor Valdison de Araujo Sousa. ADVOGADO: Vilson Dutra
de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DUBIEDADE NO ENQUADRAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
MERO ERRO MATERIAL. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO
DO ART. 122, II E III, DO ECA VISLUMBRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não se justifica o pedido de
anulação de sentença com base em mero erro material que, embora constante de sua fundamentação, não
afetou a parte dispositiva. Nosso sistema processual penal adota o princípio pas de nullité san grief, no qual
somente se declara a nulidade de um ato processual quando houver a efetiva demonstração de prejuízo à parte
e demonstrada em momento oportuno, sendo preclusa a alegação de prejuízo após devidamente aplicada a
medida socioeducativa. Cuidando-se de comprovada autoria e materialidade de ato infracional análogo ao crime
de tráfico ilícito de entorpecentes, resta imperiosa a imposição de medida socioeducativa de internação, uma vez
que, a teor do disposto no art. 122, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), haja reiteração
no cometimento de outras infrações e descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0006961-17.2013.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Cipriano de Almeida Filho. ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar
Araujo Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. SUPLICA PELA REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora
do prazo legal previsto no artigo 593 caput do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, unanimemente, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO APELO, EM FACE DA
INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.