TJPB 02/06/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0026318-13.2011.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da
Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 01- Apelante: V.A. Frozza Damiani-ME. 02- Apelante: Francisco Luís
Ferreira. Apelados: Os mesmos. Intime-se a 01-Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wagner
Luiz Ribeiro Sales OAB/PB 18.251, para, no prazo de 15(quinze) dias, se assim o desejar, opor Contrarrazões ao
recurso manejado pelo promovente.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001700-68.2006.815.0111 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Arnaldo Gonçalves Doso. Agravado: Banco do
Nordeste do Brasil. Intime-se a parte agravada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Lysanka dos Santos
Xavier, OAB/PB 12.886, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno de fls. 247/252,
nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-94.2015.815.0301 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca, integrante
da 4ª Câmara Cível. Apelante: Gente Seguradora S/A. Apelado: Severino Soares do Nascimento. Intime-se
a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB 18.125-A; e a
parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Tarcísio Ewerton Pereira Oliveira, OAB/PB 19. 975, para
se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000206-08.2010.815.0161 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca, integrante
da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ezequiel Ferreira. Apelado; Claudino S/A Lojas de Departamento. Intime-se
a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Francisco José da Silva Filho, OAB/RN 7.194, para,
no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as Contrarrazões.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0032593-22.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Antônio Justino de Melo. 2º Apelante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIÁRIA. Apelados: os Recorrentes. Interessado: Estado da Paraíba. Intimese o 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, para se
manifestar, no prazo de 5(cinco) dias sobre a questão exposta no despacho de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0000694-82.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Centro Integrado de Diagnóstico S/C LTDA. Apelado: Nissho Uwai Panamá Internacional
S/A. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Adalberto Marques de Almeida Lima,
OAB/PB 1.295, para que, no prazo de 5(cinco) dias, proceda o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de
decretação da deserção, nos exatos termos do que preceitua o art. 1.007, do CPC.
AGRAVO INTERNO Nº 0064862-12.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Aymoré Crédito, Financeiro e Investimento S/A. Agravada:
Gyannynny Sheylla Silva Matos. Intime-se a parte agravada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708, para, querendo, se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias.
APELAÇÃO Nº 0041734-94.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Itaú Unibanco S/A. Apelado: Leopoldo Marques D’assunção. Intime-se a parte
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para, no prazo de
15(quinze) dias, regularizar a representação do Apelante, sob pena de não conhecimento, considerando que o
Substabelecimento de f. 58/58v, por meio do qual substabeleceu poderes ao advogado subscritor da Apelação,
f.49/55, trata-se de mera reprodução reprográfica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000131-33.2013.815.0581 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Baía da Traição. Embargado:
ADECON - Associação de Defesa do Consumidor, Cidadania e Meio Ambiente. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rodrigo Paredes Moreira, OAB/PB 11.429, para, querendo, se
pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO Nº 0021406-46.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Akrópolis Mar Hotel. Apelado: Custódio D’almeida Azevedo Filho - Toddy Holland.
Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189, para
apresentar, em 30(trinta) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos
3(três) exercícios a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento
das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802505-44.2017.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Município de Brejo dos Santos, representado por seu Prefeito Constitucional.
Agravado: Rivaldo Adonias Júnior. Intimando a Bela. Antônia Marta da Silva Paiva (OAB/PB 19.104), a fim de,
no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, lançada nos autos
da Ação Mandamental nº 0800781-67.2017.815.0141
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016923-89.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Seu Procurador, Oto de Oliveira Caju, Dulce Almeida de Andrade, Juizo da 1 Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Lucia de Fatima Martins dos Santos. APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO - CONSTITUCIONAL - EXAMES MÉDICOS - ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFEIORES E DOPLER VENOSO DE MEMBRO INFERIOR (BILATERAL) PATOLOGIA ENTESOPATIA DO MEMBRO INFERIOR NÃO ESPECIFICADA E INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA
VARIZES CRÔNICAS (CID M769;183) - DEFERIMENTO DA TUTELA - IRRESIGNAÇÃO - CHAMAMENTO AO
PROCESSO - DESPROVIMENTO. O fornecimento de medicamentos ou tratamentos necessários à sobrevivência
dos cidadãos hipossuficientes é dever constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso para o controle e/ou abrandamento de enfermidade grave, deve ser mantida a decisão que determinou
o fornecimento do insumo. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001593-04.201 1.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Michelle Christine Asevedo da C.macedo. APELADO: Noadya Manuella Claudino dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA EFETIVA - ENFERMEIRA - GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PSF - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE
QUITAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação
jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do
direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido
ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. - APELAÇÃO. AÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NA ÁREA DE MEDICINA. GESTAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE
PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal Federal é uníssona, quanto ao entendimento de
que as servidoras públicas, inclusive, as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico
laborado, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, consoante dispõe o art. 7º XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Provisórias. - Não comprovada a quitação das parcelas do salário-maternidade,
deve ser acolhida a pretensão de adimplemento de tal verba, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus
termos, pelos seus próprios fundamentos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00207158520138150011,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 0603-2017) Negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0003331-78.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Pedro Paulo C F
Nobrega. APELADO: Lisangela Melo Silva. ADVOGADO: Priscilla Gouveia Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - ALEGADA
INADIMPLÊNCIA - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373,
II DO NCPC - ÔNUS DO RÉU - DESPROVIMENTO. Devido o pagamento da verba advinda de contrato de
fornecimento de produtos, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu
pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço
oportunamente posto à sua disposição. Tratando-se a questão de falta de pagamento, cabe ao contratante
comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003469-92.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ana Maria de Oliveira. ADVOGADO: Alex Souto Arruda.
APELADO: Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de F. Bernardo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA VISANDO À NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO PREFEITO CONSTITUCIONAL QUE
NEGA PROGRESSÃO FUNCIONAL A SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA. LEI MUNICIPAL Nº. 009/
2009. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM CURSO DE LICENCIATURA PLENA. DIPLOMA EXPEDIDO POR
INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSIDERADA IRREGULAR NÃO RECONHECIDA PELO MEC. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrado não haver ilegalidade alguma a justificar a
ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mostram-se corretos o procedimento e a conclusão
adotados no ato combatido que entendeu por negar progressão requerida com base em diploma expedido por
instituição de ensino irregular e não reconhecida pelo MEC. Negar provimento ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000630-78.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Genilza Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa
Oab/pb 12051. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412-a.
AGRAVO INTERNO. DECISÓRIO HOSTILIZADO LANÇADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE SEGUNDO O REFERIDO DIPLOMA. ENUNCIADO Nº 2 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “- “Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.” - O prazo para interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 508 do Código de
Processo Civil de 1973, é de 15 (quinze) dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não ser apresentado no prazo respectivo, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte apelante, em consonância
com os ditames do art. 508, caput, do CPC de 1973 c/c o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002331-82.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb.
AGRAVADO: Edmilson Jose de Lima. ADVOGADO: Kaline Gomes Barreto Oab/pb 6269. AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a irresignação foi
interposta em face de decisão publicada após da vigência do novo CPC. - “§5º Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do NCPC)
- “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código de Processo Civil). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008073-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar
Domingos de Mendonça Junior. AGRAVADO: K.a. da S. F. Menor Representado Por Sua Genitora. ADVOGADO:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa - Defensor Publico. AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM
BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA
GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A exigência de idade mínima para
obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente
preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. (Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição
Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando
vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. - O candidato chamado para efetuar
matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter
o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato
administrativo que nega tal pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. - Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no
intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da
norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. - “PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível e reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Preliminar. Alegação de incompetência absoluta da vara
da Fazenda Pública. Pleito de concessão de certificado de ensino médio. Aproveitamento de nota obtida no
enem. Interesse do ente público, inteligência do artigo 165 da loje. Juízo competente. Rejeição. De acordo com
o art. 165 da Lei de organização e divisão judiciárias do estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar
e julgar as ações em que o estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu,
assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB.
Compete à vara da Fazenda Pública processar e julgar ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão
de ensino médio de menor aprovado em enem, em razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da
educação do estado, parte integrante da administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Emissão de certificado de conclusão de ensino
médio com base no exame nacional do ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de
emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Exigência
de idade mínima de dezoito anos. Art. 2º da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade. Aprovação em
vestibular. Capacidade intelectual. Acesso à educação segundo a capacidade de cada um. Garantia constitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de todos e
dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art.
205 da constituição federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual
consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do
indivíduo. Em razão da pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do
ensino médio, diante da aprovação para vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido,
nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem.
Reconhecida a correção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência
deste sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa.” (TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016349-04.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. AGRAVADO: Jussara Neves de Freitas Nazion. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota Oab/pb 11313. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A
TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de
redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que
a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em
observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. - “1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp
999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior
à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário,
uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação
como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha
ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. (...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/
RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).