TJPB 22/05/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0018489-73.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Por
Sua Procuradora Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Carlos Alberto Ferreira. ADVOGADO: Antônio José
Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS
RELATIVOS AO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGULARIDADE DA ADMISSÃO POR TEMPO DETERMINADO. VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.038/
2002. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A
SITUAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE. PROVIMENTO. - “Apenas a título de esclarecimentos, ressalta-se que esta Corte consolidou
a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não
promovem aos Servidores o direito a depósitos de FGTS”. (STJ, AgRg no AREsp 226.690/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/02/2017). - Inexiste direito ao depósito de valores
relativos ao FGTS e correspondente multa de 40% (quarenta por cento), uma vez que o vínculo jurídico do
demandante advinha da regular contratação temporária, regida pela Lei Municipal nº 4.038/2002. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
16 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0024718-98.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rodolfo Barboza Camelo. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo
Filho ¿ Oab/pb Nº 11.086.. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb Nº32.505-a.. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO EIVADA DE VÍCIO.
OMISSÃO. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA. INTEGRAÇÃO QUE RESULTA EM MOFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de
clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim,
através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. - Admitese a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, uma vez constatada a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que, ao ser sanado, acarrete, invariavelmente, a modificação do
julgado. - Verificando-se que a sentença apelada apenas corrigiu a patente omissão no julgado originário, não há
que se falar em rediscussão da matéria a acarretar nulidade do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0042535-83.2008.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Alves de Araujo. ADVOGADO: Nyedja Nara
Pereira Galvão (oab/pb 7.672).. APELADO: Ana Pereira da Silva, Elisa Pereira da Silva, Regina Pereira da
Silva, Maria Madalena da Silva, João Anacleto Pereira da Silva, Luiz Gonzaga.. ADVOGADO: Deorde A. de
Almeida (oab/pb 10.902).. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL. POSSE MANSA, PACÍFICA E INITERRUPTA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECORRENTE NA POSSE DO IMÓVEL A TÍTULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Nos termos do art. 1238, caput, do Código Civil, para a declaração da aquisição da propriedade
por meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do tempo e da posse mansa, pacífica e
ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - Não comprovado pelo usucapiente a configuração dos
requisitos legais, não há como ser reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade. - Na hipótese, o
recorrente se encontrava na posse do imóvel a título precário, em virtude de contrato de locação celebrado
com o legítimo proprietário do bem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0047125-35.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Alves de Araujo. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira
Galvão (oab/pb 7.672).. APELADO: João Antônio de Souza E Maria de Fátima de Almeida Souza.. ADVOGADO:
Deorde A. de Almeida (oab/pb 10.902).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. Ação de usucapião e embargos de terceiro apensados aos presentes autos. locador reconhecido
como legítimo proprietário do imóvel. Registro do imóvel objeto do litígio em seu nome. Contrato de locação
colacionado aos autos. Pagamento dos aluguéis. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. Não comprovação. Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos autos, há contrato de aluguel em que figuram como partes Severino Alves
de Araújo (promovido-locatário) e João Antônio de Souza (promovente- locador), o qual, a meu ver, não pode ser
desconsiderado, mormente diante das inúmeras provas produzidas na presente ação de despejo e nas ações
anexas de usucapião e embargos de terceiro, apensas aos presentes autos. - Incumbe ao locatário a prova do
pagamento dos aluguéis cobrados, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
locador. Ausente a comprovação de quitação referente ao período cobrado, é de ser julgada procedente a
demanda, tal qual restou decidido em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0048538-69.1999.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Atma Produtos Hospitalares Ltda. ADVOGADO: Glaydson
Medeiros de Araújo Souza (oab/pb 15.916).. APELADO: Instituto de Pneumologia da Paraiba Ltda. ADVOGADO:
Alexandre Souza de Mendonça Furtado (oab/pb 7326).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. DESIDERATO NÃO REALIZADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESIGNAÇÃO DE
INTIMAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO §6.º DO ARTIGO 485, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor
depende de requerimento do réu. (§6.º, do art. 485, do CPC/15). - Tendo o executado oferecido embargos à
execução, porquanto contestado o feito, há de ser observada o teor da súmula 240 do STJ que reza: “A extinção
do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não sendo suficiente ter
procedido nos termos do §1.º do art. 485 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0069128-42.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara de Família da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: A. G. P. G.. ADVOGADO: Marcello Vaz Albuquerque de Lima ¿ Oab/pb
15229.. APELADO: W. H. A.. ADVOGADO: Nayara Chrystine Nóbrega ¿ Oab/pb 12.657.. APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRSIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE CARACTERIZAM A
UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PUBLICA E NOTÓRIA. INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se se configure a união estável é necessário perquirir se o relacionamento das partes fora mantido com a intenção clara de
constituir um núcleo familiar, assemelhando-se a um casamento de fato, e, ainda, se estavam presentes os
requisitos da comunhão de vida e de interesses, a publicidade, a estabilidade, e, sobretudo, a affectio maritalis.
- Todavia, verificou-se que as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do seu direito do autor, a teor do que prescreve o art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo impossível
conceder a providência jurisdicional pretendida. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0085235-35.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carmem Ribeiro Delgado de Aquino. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb Nº 14729.. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Julio Tiago
de C. Rodrigues.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU
EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo
§2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma
disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos
servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento
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dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de
2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade
salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
16 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0093090-65.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hospital Santa Paula Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589 Amanda Luna Torres ¿ Oab/pb Nº 15.400.. APELADO: Banco Santander S/a..
ADVOGADO: Celso Marcon ¿ Oab/pb Nº 10.990-a.. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MERO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. ERRO DE CÁLCULO CONSTATÁVEL
PRIMO ICTU OCULI. CORREÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. - Sendo possível facilmente inferir dos
elementos constantes dos autos que houve mero erro material referente ao número do contrato firmado entre as
partes e indicado na exordial, tenho que tal equívoco não tem o condão de tornar nula a execução, mormente
considerando que o executado confirma ter pactuado a avença em questão, corroborando, inclusive, a alegação
acerca do atraso no pagamento das prestações. - “A jurisprudência atual possui o entendimento de que não há
falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é
possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados
estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73” (STJ, AgInt nos EDcl
nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/
2016, DJe 10/08/2016). - Evidenciado o erro no cálculo do valor executado, possível de ser vislumbrado primo
icto oculi, merece acolhimento os embargos à execução, determinado-se o envio do processo ao contador
judicial, para que elabore novo cálculo, decotando-se o excesso decorrente do equívoco aritmético ora demonstrado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 16 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0006428-20.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Rafael Aguiar Marinho.. ADVOGADO: Patrícia
Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb Nº 20.736).. POLO PASSIVO: Uepb
Universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO: José de Araújo Lucena (oab/pb Nº 2.884).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE contradição. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - A contradição que enseja
embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do decisum, e não
se configura se a conclusão da liminar está em plena correlação com suas premissas. - Ao levantar pontos já
analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi
favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0020538-34.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp Nº 128.341).. POLO PASSIVO: Joao Vieira Nunes. ADVOGADO: Daniel de
Oliveira Rocha (oab/pb Nº 13.156).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO ncpc. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. - Não vislumbrando o caráter protelatório da irresignação em tela, ante o
notório propósito de prequestionamento das matérias, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001919-75.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Jandui Paulino Araújo.. ADVOGADO:
Sunaly Virgínio de Moura (oab/pb Nº 9.801).. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande. Procuradora:
Hannelise S. Garcia da Costa ¿ Oab/pb Nº 11.468.. REMESSA NECESSÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. MICROCIRURGIA DE TUMOR CEREBRAL. PESSOA PORTADORA DE TUMOR INTRACRANIANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO
FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - É entendimento consolidado no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura a realização do exame ora em
discussão. - A disponibilização da cirurgia à parte autora, em virtude de tutela antecipada concedida, não
ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. - O direito fundamental à saúde,
uma vez manifestada a necessidade de realização de procedimento médico consoante laudo, não pode ser
obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo
Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois
consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância
desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo
Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da
demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância
desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade e realização
de cirurgia pelo paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos
capazes de retirar do cidadão, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do
acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao Recurso Oficial, à unanimidade. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004820-07.2001.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Estado da Paraíba. Procurador: Paulo
de Tarso Cirne Nepomuceno.. POLO PASSIVO: Comércio E Representação São Paulo Ltda.. ADVOGADO:
Ariosvaldo Adelino M. Filho.. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DILIGÊNCIAS MANIFESTAMENTE INFRUTÍFERAS APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES
DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança
jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas
em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade
na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente –
estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor
ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um
ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e,
ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os
respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o
magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da ação,
instituto este denominado de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ,
Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016).
- Na hipótese vertente, após o requerimento de diligências infrutíferas, aliado à própria desídia fazendária
durante praticamente todo o curso de uma demanda que se alastra há mais de 15 (quinze) anos, verificou-se
a incidência do prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de
Execução Fiscais, pode ser realizada de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.