TJPB 15/03/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PREVISTO NA LEI FEDERAL N º 11.738/08 - INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL - ÔNUS AUTORAL DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU
DIREITO - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO. - “No caso em testilha, inexiste nos autos qualquer
documento acerca da jornada de trabalho das recorridas, impossibilitando, assim, se aferir o cumprimento,
ou não, do piso salarial estabelecido em lei, conforme o entendimento de se observar a proporcionalidade
das horas trabalhadas, os valores efetivamente pagos e do piso para carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, divulgados pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC - em seu sítio eletrônico. Desta feita, não
se desincumbindo as autoras de seu ônus de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, outro caminho
não há que não o da improcedência da ação. “ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00025201420138150541, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 30-06-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
dar provimento à remessa oficial.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004065-89.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELADO: Terezinha Nunes Pereira. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO, ADEMAIS, GARANTIDA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA
“RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte
possa acessar o Poder Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua ausência falta de interesse de agir. - Comprovado o mal que aflige a
promovente, por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada
pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase
instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever
do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo e ao
reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0001268-51.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ana Karolina S.de Almeida E Pensifilm
Importaçao E Exportaçao Ltda. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro. APELADO: Jose Cesar Cavalcanti
Neto. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VÉICULO NÁUTICO – JET SKI. CONSERTO. REVISÃO AUTORIZADA. NECESSIDADE
DE DIVERSOS SERVIÇOS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EM CASO DE DÚVIDA, INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA
ABUSIVA CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
ART. 39, VI, CDC. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as
cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. - Configura-se prática
abusiva consistente a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor, nos termos do art. 39,
inciso VI, do CDC. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005981-95.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ricardo Batista Pereira. ADVOGADO: Em
Causa Propria. APELADO: Uepb Universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM A FINALIDADE DE PERCEBER VALORES
REFERENTES A FÉRIAS. VERBAS PRETÉRITAS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. DESPROVIMENTO. - Súmula 269 do STF: “O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Súmula 271 do STF: “A concessão de mandado
de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003065-40.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Proc. Renan Vasconcelos Neves. APELADO: Helder Lyra de Melo.
ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares ¿ Oab/pb Nº 6041 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS. APROVAÇÃO ALÉM DAS
VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EDIÇÃO DE NORMATIVO CONTEMPLANDO A CRIAÇÃO DE NOVAS
VAGAS. EDITAL COM DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUE O CERTAME SE DIRIGE TAMBÉM AO SUPRIMENTO DE VAGAS CRIADAS DURANTE A SUA VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSMUDA A EXPECTATIVA DO CANDIDATO EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXEGESE DO ART. 543-B,
§3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ACERCA
DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E
A REMESSA OFICIAL. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 837-311/PI, consolidou o entendimento
de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas
no edital, salvo algumas exceções. - Estando o autor enquadrado nas hipóteses reservadas no julgado da
Corte Suprema, qual seja, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, faz exsurgir
o direito subjetivo a nomeação, e, ainda, restando expressamente previsto no edital do certame que “O
Concurso destina-se ao provimento de cargos atualmente vagos, que vierem a vagar ou forem criados dentro
do prazo de validade previsto neste Edital”, imperioso se torna manter a decisão que reconheceu o direito do
promovente em ser nomeado para o cargo que foi aprovado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ratificar a decisão
anterior.
APELAÇÃO N° 0000918-38.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros
de Farias - Oab/pb Nº 7129. APELADO: Antonio Silva Amaro. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/
pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO
DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que tanto o
art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997, quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, asseguram
aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio,
incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão, bem como o
adimplemento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial e desprover a apelação.
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APELAÇÃO N° 0001648-65.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ana Maria Simao de Lima Leite, APELANTE:
Municipio de Patos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007 e ADVOGADO: Danubya
Pereira de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 17.392. APELADO: Ana Maria Simao de Lima Leite, APELADO: Municipio de
Patos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007 e ADVOGADO: Danubya Pereira de
Medeiros ¿ Oab/pb Nº 17.392. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Não se considera citra petita a sentença proferida nos limites do pedido
indicado na exordial, pelo simples fato de não se acolher o pleito formulado acerca das verbas salariais retidas.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, consolidou o posicionamento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a
realização de concurso público. - Consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional, para a cobrança dos recolhimentos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação da parte autora e prover, em
parte, o recurso do promovido.
APELAÇÃO N° 0027803-77.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Evandro de Souza Neves Neto (oab/pb Nº 13.836). EMBARGADO: Dluck Artigos do Vestuario Ltda.
ADVOGADO: Saskia Araújo Sobreira (oab/pb Nº 12.796). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 362, DA CORTE SUPERIOR
DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, devem
incidir a partir da citação. - Nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. - Apesar de reconhecida a omissão
apontada, deixa-se de aplicar o efeito modificativo, pois demonstrado que a eiva apontada não possui o condão
de reformar o acórdão hostilizado, passando a integrar a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração com efeitos meramente integrativos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0003125-71.2014.815.0331. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Luiz Julio de Souza Pereira. ADVOGADO: Edson Jorge Batista. APELADO: Justica Publica
Estadual. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico
de entorpecentes. Prova inconteste de materialidade e autoria delitiva. Droga apreendida dentro de cela de
presídio, acompanhada de bilhete solicitando a venda da droga. Depoimentos dos policiais militares, consistentes e harmônicos. Credibilidade. Prova técnica. Laudo de constatação positivo para cocaína e maconha.
Condenação. Prova robusta e coesa. Causa de diminuição. Réu reincidente específico. Impossibilidade.
Desprovimento do recurso. - - Mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas – consumado através
da concretização do verbo “vender” – quando a prova realizada demonstra a efetiva materialidade e autoria
delitivas; - Tratando-se de réu reincidente específico, impossível a aplicação da causa especial de diminuição
pelo tráfico privilegiado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
seus membros, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0003613-15.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. SUSCITANTE: Juizado da Violencia Domestica E Familiar Contra A Mulher da Capital. RÉU:
Aline Daniella da Silva. SUSCITADO: 2º Juizado Especial Misto de Mangbeira. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Juizado de violência doméstica. Juizado Especial Misto. Em tese, crimes previstos no Estatuto do Idoso. Nora
contra sogra e sogro. Ausência da situação de vulnerabilidade e motivação de gênero. Não incidência da Lei Maria
da Penha. Crime de menor potencial ofensivo. Competência do Juizado Especial Misto. - Não incide a Lei Maria
da Penha em suposto crime envolvendo nora e sogros, apesar da relação íntima familiar por afinidade, em
virtude de suposto crime cometido, inexistir motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade. _Procedente.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar Procedente o conflito,
para determinar a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, nos termos do voto do Relator,
e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001868-63.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho
Júnior. IMPETRANTE: Vivianne Karla de O.germano E Outros. PACIENTE: Valmir Rodrigues da Silva.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Crimes contra o patrimônio e a paz pública. Roubo
duplamente circunstanciado e associação criminosa. Alegação de vícios na prisão em flagrante. Superveniência do decreto prisional. Novo título judicial. Argumento prejudicado. Ausência de audiência de custódia.
Ato processual posteriormente realizado. Argumento prejudicado. Prisão preventiva. Prova da materialidade
e indícios de autoria presentes. Sanção superior a quatro anos de reclusão. Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta dos delitos. Elaborado modus operandi. Acentuada periculosidade. Ordem denegada. Diante da superveniência da prisão preventiva, novo título da custódia, queda-se prejudicada a alegação de
possíveis vícios na prisão em flagrante; - A posterior realização da audiência de custódia torna prejudicado
o argumento que apontava a inexistência desse ato; - Presentes a materialidade e os indícios de autoria e
sendo os crimes sancionados com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, impõe-se
a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta dos delitos,
supostamente cometidos com elaborado modus operandi, com o uso de arma de fogo e em concurso de
agentes, os quais, dentre eles o paciente, teriam invadido uma residência durante uma celebração natalina
e, armados, teriam subtraído coisa alheia móvel, tudo revelando a concreta possibilidade de que, posto em
liberdade, volte a delinquir; - Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0001037-41.2013.815.0381. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Mennahem Pereira Oliveira Domingos.
ADVOGADO: Angelina Lopes de Almeida Paiva. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL e PROCESSUAL
PENAL – Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Extorsão. Absolvição. Impossibilidade. Amplo conjunto
probatório. Desclassificação para a modalidade tentada. Inadmissibilidade. Delito formal. Dosimetria. Existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Acerto do decisum
singular. Desprovimento do recurso. - A existência de provas a demonstrar que o réu constrangeu a vítima,
mediante grave ameaça, a fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, atrai
a incidência de todas as elementares do delito de extorsão, impondo-se, assim a manutenção da sentença
condenatória. - Para a consumação do crime de extorsão, não se faz necessária a obtenção da vantagem ilícita
pelo agente, a qual constitui um mero exaurimento do delito, consoante dispõe a Súmula 96 do STJ. - Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, que ultrapassaram os limites ínsitos ao tipo
penal, impõe-se a manutenção da reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001418-23.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Francisco Joao de Oliveira.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E Andre Abrantes Germano. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO
DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. AGRAVANTE CONDENADO, INICIALMENTE, EM REGIME
SEMIABERTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DE FALTAS JUSTIFICADAS. NÃO
ACOLHIMENTO. REGÊNCIA DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. AGRAVANTE
QUE SE AUSENTA DA UNIDADE PRISIONAL E NÃO RETORNA. REGRESSÃO COMO MEDIDA PARA RESGUARDAR ORDEM E DISCIPLINAR OS PRESÍDIOS. DESPROVIMENTO. - É de rigor a regressão do regime
semiaberto para o fechado, ainda que, inicialmente, tenha sido aquele o regime fixado na sentença condenatória,
quando o apenado, no curso da execução, incidindo, deixa de retornar no pernoite, respondendo por falta grave.
Precedentes. Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo em execução, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.