TJPA 22/10/2021 - Pág. 617 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7251/2021 - Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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ABSOLVIÿ¿O SUMÃRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÿNCIA DAS HIPÿTESES DO ARTIGO 415 DO
CÿDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPRONÿNCIA - N¿O CABIMENTO - MATERIALIDADE E
INDÃCIOS DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MANIFESTA
IMPROCEDÿNCIA N¿O VERIFICADA - SÿMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÿA - DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE - PERICULOSIDADE CONCRETA VERIFICADA - PRESENÿA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÿBLICA - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a alegação de nulidade por excesso de linguagem quando a decisão, em observância ao
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, apresenta os fundamentos que a sustentam de
forma comedida, inexistindo linguagem inadequada capaz de influenciar os jurados. - Nos termos do artigo
413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juÃ-zo se convença da
existência do crime e dos indÃ-cios de autoria, ou seja, havendo dúvida, mÃ-nima que seja, a questão
deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - Não se
mostrando manifestamente improcedente, as qualificadoras devem ser mantidas para a apreciação do
Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). - Persistentes os motivos que ensejaram
o decreto da prisão preventiva do acusado, fundamentadamente sustentados na decisão de
pronúncia, incabÃ-vel concessão do direito de recorrer em liberdade. (TJMG - Rec em Sentido
Estrito 1.0439.19.002948-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÿMARA CRIMINAL,
julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020)¿(...) (...)¿ EMENTA: RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÃDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECIS¿O DE
PRONÿNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÿNCIA. FUNDAMENTAÿ¿O
ADEQUADA. DECOTE DA QUALIFICADORA RETRATADA NO ART. 121, §2º, I, DO CP.
INVIABILIDADE. SÿMULA 64 DO TJMG. RECURSO DESPROVIDO. Se a sentença de pronúncia se
limita a demonstrar as razões do convencimento da magistrada acerca da materialidade do fato e
indÃ-cios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se há falar em excesso de linguagem. O
afastamento de qualificadoras só se justifica, em sede de pronúncia, se demonstrada sua absoluta
impertinência. Possuindo o recorrente conhecimento acerca da motivação do delito, comunica-lhes os
efeitos da circunstância qualificadora. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.12.039968-8/002,
Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÿMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2020,
publicação da súmula em 08/05/2020) ¿(...)    Assim, passo à análise dos elementos contidos
nos autos. Compulsando os autos verifica-se que o denunciado não apresentou um alÃ-bi consistente,
não arrolou testemunhas que corroborassem sua versão sobre os fatos, nem tão menos contraditou
as arroladas pela acusação, apenas se restringiu a negar a prática criminosa apresentando fatos
fragmentados, sem consonância com a prova produzida.  No que tange à materialidade, encontra-se
esta sobejamente comprovada pelo laudo de necropsia à fl. 107.       A absolvição sumária
com base no art. 415, II, do CPP, exige prova segura de não ter o acusado sido o autor do delito, sendo,
portanto, incabÃ-vel na espécie, face à existência de indÃ-cios de autoria delitiva suficientes à sua
pronúncia. Não se mostrando patente a configuração de alguma das hipóteses de absolvição
sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o JuÃ-zo competente para
decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuÃ-da na Constituição Federal, em seu art.
5º, XXXVIII, "d". Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo fútil do delito e o emprego de meio
que dificultou a defesa da vÃ-tima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos,
devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.  Norteia a jurisprudência: (...)¿ EMENTA: RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÃDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÿ¿O SUMÃRIA.
INADMISSIBILIDADE. PROVA DE N¿O TER O AGENTE SIDO O AUTOR DO FATO. INEXISTÿNCIA.
INDÃCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÿ¿O PARA LES¿O
CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCABIMENTO. AUSÿNCIA DE "ANIMUS NECANDI" N¿O
DEMONSTRADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÿNCIA
N¿O DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tratando-se a decisão de
pronúncia de mero juÃ-zo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da
materialidade do fato e da existência de indÃ-cios suficientes de autoria ou de participação (artigo 413
do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das
provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. A absolvição sumária com base no artigo
415, II, do Código de Processo Penal, exige prova segura de não ter o acusado sido o autor do delito,
sendo, portanto, incabÃ-vel na espécie, face à existência de indÃ-cios de autoria delitiva suficientes Ã
sua pronúncia. 3. não se mostrando patente a configuração de alguma das hipóteses de
absolvição sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o JuÃ-zo
competente para decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuÃ-da na Constituição