TJPA 17/05/2021 - Pág. 276 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7142/2021 - Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
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Participação: APELANTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: APELADO
Nome: Estado do Pará Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ Participação: PROCURADOR Nome: TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA OAB: null
APELAÇÕES CÍVEIS
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO N° 0037382-45.2014.8.14.0301
APELANTE: CLEBIO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA – OAB/PA Nº 9.083
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SILVIO BRABO
APELADO: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR DE ESTADO: GUSTAVO LYNCH
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA/CFSD-2008. ATO ADMINISTRATIVO
QUE CONSIDEROU O AUTOR INAPTO NO CERTAME POR NÃO PREENCHER REQUISITO DE
ALTURA MÍNIMA PREVISTO NO EDITAL. MÉRITO. CANDIDATO QUE INGRESSOU NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS POR MEIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO
DO CURSO DE FORMAÇÃO COM APROVEITAMENTO. AUTOR QUE INTEGRA A CORPORAÇÃO
MILITAR POR MAIS DE 10 ANOS. LIMINAR REVOGADA POR SENTENÇA. IMINÊNCIA DE EXCLUSÃO
DO REQUERENTE DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA
COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO OFICIAL. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO APELANTE
NO CARGO DE SOLDADO/PM. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM
10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUSTAS JUDICIAIS. FAZENDA
PÚBLICA. ISENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consta nos autos que o Autor, ora Apelante, ingressou no Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado do Pará - CFSD-2008, por força de liminar em Mandado de Segurança nº 000550631.2009.8.14.0028, após ter sido considerado inapto no certame por não preencher o requisito mínimo de
altura correspondente a 1,65m previsto no Edital n. 001/08-PMPA. Sobreveio sentença indeferindo a inicial
da Ação Mandamental por ausência de provas, cassando a liminar concedida, ocasionando a exclusão do
Autor das fileiras da Polícia Militar;
2. Seguidamente, o Requerente ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de liminar, pleiteando sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar e a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no
certame. A Liminar foi deferida determinando sua reintegração. Sucedeu sentença de improcedência do
pedido, sob o argumento de que o ato administrativo se deu de acordo com a Legislação e disposições do
Edital do concurso;
3. Mérito. A limitação de altura para o ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará
possui previsão legal (Lei nº 6626/2004) e editalícia, sendo pacífico o entendimento nos Tribunais
Superiores STJ e STF acerca da possibilidade de exigir altura mínima para ingresso na carreira militar,