TJPA 27/04/2021 - Pág. 3167 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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benefici?rio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, ? 4?).
????????????????Certificado o tr?nsito em julgado fica o r?u ciente da possibilidade de cobran?a da
multa. ????????????????Com o pagamento, nada sendo requerido, arquivem-se?os autos, com as
baixas respectivas. ????????????????Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do tr?nsito em julgado e
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ????????????????P.R.I. ????????????????Tail?ndia/PA,
29 de mar?o de 2021.?? Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito. PROCESSO:
00048701120148140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Cobrança de Cédula de Crédito Industrial em: 05/04/2021
REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Representante(s): OAB 15201-A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:MADEIREIRA DOIS MIL E UM LTDA EPP
Representante(s): OAB 10284 - GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI (ADVOGADO)
REQUERIDO:EDSON ALVES PINTO Representante(s): OAB 10284 - GIOVANA CARLA ALMEIDA
NICOLETTI (ADVOGADO) REQUERIDO:SIMONE ALVES PINTO Representante(s): OAB 10284 GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI (ADVOGADO) REQUERIDO:SOLANGE ALVES PINTO
Representante(s): OAB 10284 - GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI (ADVOGADO) . PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2? VARA DE TAIL?NDIA PROCESSO N?:
0004870-11.2014.8.14.0074 SENTEN?A ??????????????Trata-se de A??O DE COBRAN?A ajuizada por
BANCO DO BRASIL em face de MADEREIRA DOIS MIL E UM LTDA EPP, SIMONE ALVES PINTO,
SOLANGE ALVES PINTO, SOLANGE ALVES PINTO e EDSON ALVES PINTO, ambos devidamente
qualificados. ??????????????As partes apresentaram acordo (fls. 126/137), e pugnaram pela
homologa??o do acordo entabulado. ??????????????? o relat?rio. DECIDO. ??????????????Os autos
encontram-se em ordem, tendo a causa sido instru?da documentalmente conforme os ditames legais
inerentes ? esp?cie, inexistindo qualquer v?cio ou irregularidade. ??????????????N?o vislumbro ?bice ?
homologa??o do acordo entabulado, j? que devidamente preservado o direito da parte autora.
??????????????ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre
as partes (fls. 126/137), por senten?a, para que produza seus efeitos jur?dicos, e, consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolu??o de m?rito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
??????????????Sem custas com fulcro no ?3? do art. 90 do CPC. ??????????????Honor?rios
advocat?cios conforme acordo entabulado entre as partes. ??????????????Ap?s o tr?nsito em julgado
arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. ??????????????P.I.C. ??????????????Tail?ndia/PA,
24 de mar?o de 2021.? CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO:
00050733120188140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/04/2021
REQUERENTE:CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO Representante(s): OAB 22474 - CASSIO MURILO
SILVEIRA CASTRO (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
Representante(s): OAB 12358 - FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (ADVOGADO)
. TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Proc.: 0005073-31.2018.8.14.0074 A??o Anulat?ria de
D?bito. Requerente: C?ssio Murilo Silveira Castro. Requerido: Equatorial Par? Distribuidora de Energia
S/A. ????????????????????Vistos. ????????????????????C?ssio Murilo Silveira Castro, prop?s a
presente a??o anulat?ria de d?bito c/c pedido de antecipa??o de tutela em face de Equatorial Par?
Distribuidora de Energia S/A., alegando que, no dia 21 de dezembro de 2017, a empresa requerida
efetuou o ligamento da energia no im?vel do autor, o que gerou a conta contrato 3006591891.
????????????????????Aduz que, no dia 21 de maio de 2018, foi surpreendido por funcion?rios da
requerida que iriam efetuar o desligamento do servi?o, sob alega??o de inadimplemento da fatura
referente ao m?s de janeiro de 2018, cujo montante ? de R$- 165,27 (cento e sessenta e cinco reais e
vinte e sete centavos). ????????????????????Afirma que tal conduta ? abusiva, vez que tal fatura faz
refer?ncia ao m?s de dezembro de 2017, ocasi?o em que n?o havia medidor.
????????????????????Pugna pela declara??o de nulidade da fatura. ????????????????????Com a
inicial vieram os documentos de fls. 12/16. ????????????????????Em an?lise liminar, este MM. Ju?zo
deferiu o pedido para suspender a cobran?a da fatura referente ao m?s de janeiro de 2018 (fls. 18).
????????????????????Foi realizada audi?ncia, oportunidade em que as partes n?o chegaram a
concilia??o (fls. 60). ????????????????????O r?u apresentou contesta??o e pedido contraposto ?s fls.
79/82. ????????????????????Em decis?o de fls. 86, o Ju?zo recebeu o pedido contraposto como pedido
reconvencional determinando que a parte requerida recolha as custas pertinentes.
????????????????????As partes n?o requereram produ??o de prova (fls. 90).
????????????????????Nova manifesta??o da r? ?s fls. 92/93. ????????????????????Certid?o
informando sobre o n?o recolhimento das custas referente a reconven??o (fls. 100).
?????????????????????s fls. 101/106, o autor informa acerca do descumprimento da medida liminar.