TJPA 27/04/2021 - Pág. 3168 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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????????????????????Em decis?o de fls. 107/108, este MM. Ju?zo estabeleceu que o processo deve
seguir o rito comum e n?o o rito da Lei 9.099/95. ????????????????????Em nova manifesta??o (fls.
113/116), a empresa requerida afirma que cumpriu a medida liminar outrora deferida.
????????????????????Os autos vieram conclusos para julgamento. ????????????????????? a s?ntese
do necess?rio. ????????????????????Fundamento e Decido. ????????????????????A a??o comporta
julgamento antecipado na forma do art., 355, I, do C?digo de Processo Civil, uma vez que a prova
documental juntada aos autos ? suficiente para forma??o do convencimento deste julgador. Ademais,
intimadas, as partes n?o requereram produ??o de outras provas al?m das j? juntadas aos autos.
????????????????????No m?rito, a a??o ? improcedente. ????????????????????O autor pugna pelo
reconhecimento da nulidade da cobran?a referente a fatura de energia el?trica com vencimento no dia 28
de fevereiro de 2018, tendo como refer?ncia o m?s de janeiro de 2018 (fls. 13).
????????????????????Argumenta o autor que o religamento da sua unidade consumidora ocorreu em 21
de dezembro de 2017 tendo, em janeiro de 2018, ocorrido a instala??o do medidor de energia.
????????????????????Pois bem. ????????????????????Analisando a combatida fatura (fls. 13),
observo que o hist?rico do consumo diz respeito apenas ao m?s de janeiro de 2018, nada mencionando
acerca do m?s de dezembro de 2017. ????????????????????O pr?prio autor afirma que o medidor de
energia foi instalado na segunda semana de janeiro de 2018, sendo devido o pagamento pelo consumo
registrado pela r?. ????????????????????Ademais, analisando as outras faturas juntadas com a inicial
(fls.14/16), observo que a fatura questionada possui consumo e valor inferior, o que demonstra que houve
consumo e que este consumo foi menor em raz?o da instala??o do medidor apenas na segunda semana
do m?s de janeiro. ????????????????????As faturas n?o apresentam inconsist?ncias ou discrep?ncia
nos valores cobrados, de modo que n?o vislumbro ilegalidades a serem reconhecidas.
????????????????????Sendo devida a cobran?a, revogo as liminares de fls. 18 e fls. 109 que dizem
respeito ao pedido antecipat?rio de tutela. ????????????????????N?o havendo recolhimento das custas
referente ao pedido reconvencional (fls. 100), deixo de analis?-lo. ????????????????????Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, revogo as liminares de fls. 18 e fls. 109 e JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que fa?o com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
????????????????????Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honor?rios
advocat?cios que fixo em 02 sal?rios m?nimos, nos termos do art. 85, ?2? do CPC, cuja exigibilidade
ficar? suspensa pelo prazo de 05 anos, em raz?o do deferimento da gratuidade processual ao autor (fls.
18 e art. 98, ?3? do CPC) ????????????????????Transitada em julgado e nada sendo requerido no
prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. ????????????????????P.R.I
????????????????????Tail?ndia/PA, 31 de mar?o de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de
Direito. PROCESSO: 00054751520188140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Tutela
Antecipada Antecedente em: 05/04/2021 REQUERENTE:WALDOMIRO DANIEL DE FREITAS
Representante(s): OAB 17370 - ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE (ADVOGADO)
REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Representante(s): OAB 20103-A - LUCIMARY
GALVAO LEONARDO GARCES (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? Processo: 0004653-94.2016.8.14.0074 Requerente: Waldomiro Daniel de Freitas.
Requerido: Equatorial Par? Distribuidora de Energia S/A. ??????SENTEN?A ????????????????IRELAT?RIO: ????????????????Trata-se de a??o revisional de consumo de energia el?trica c/c
obriga??o de fazer e danos morais proposta por Waldomiro Daniel de Freitas em face de Equatorial Par?
Distribuidora de Energia S/A. ????????????????Aduz o autor que ? propriet?rio de um im?vel na zona
rural desde Munic?pio, onde vive com sua esposa, sempre pagando pelo consumo de energia el?trica a
quantia abaixo de R$- 50,00 (cinquenta reais). ????????????????Narra que, na fatura referente ao m?s
de maio de 2018, constou a quantia devida de R$- 336,25 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco
centavos) com consumo mensal de 183 kws. Que na referida fatura, houve a cobran?a do valor de R$206,85 (duzentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) que diz respeito a segunda parcela de ajuste de
consumo anterior, afirmando que n?o realizou parcelamento de d?bito. ????????????????Afirma que a
requerida alegou que tal valor seria fruto de ac?mulo de consumo n?o faturado e que esta ainda estaria
cobrando, de forma equivocada, o valor de R$- 0,63 centavos por kws utilizados, quando, em verdade, o
valor correto seria de R$- 0,41 centavos pelo fato do im?vel ser resid?ncia rural. ????????????????Por
tais fatos, o autor pugna pela revis?o da fatura de consumo de energia do m?s de maio de 2018, com
exclus?o do parcelamento n?o realizado e indeniza??o por danos morais. ????????????????Juntou
documentos de fls. 09/15. ????????????????Em an?lise liminar, este Ju?zo deferiu a antecipa??o dos
efeitos da tutela (fls. 17/18). ????????????????Citada, a r? apresentou contesta??o e documentos (fls.
50/67). ????????????????R?plica (fls. 71/76). ????????????????N?o houve requerimento para