TJPA 06/04/2021 - Pág. 986 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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Direito, a lei fixa prazos dentro dos quais ? poss?vel o exerc?cio desse direito de punir, de maneira que,
caso ultrapassados, d?-se a prescri??o, ou seja, a extin??o da punibilidade do fato pelo decurso do tempo.
??????????????Ao versar sobre o assunto, o C?digo Penal Brasileiro, em seu art. 109, V, estabelece
que, antes de transitar em julgado a senten?a final, verifica-se a prescri??o em 03 (tr?s) anos, se o
m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime ? inferior a 01 (um) ano.
??????????????Tratando-se o caso em apre?o da suposta pr?tica, no dia 09/07/2017, do delito previsto
no art. 42, III, da LCP, ao qual ? cominada pena m?xima de 03 (tr?s) meses de deten??o, conclui-se que,
na presente data, o jus puniendi estatal se encontra prescrito, visto j? ter decorrido mais de tr?s anos da
data do fato sem a ocorr?ncia de quaisquer das causas de interrup??o do curso do lapso prescricional
previstas no art. 117 do referido diploma legal. ??????????????O Minist?rio P?blico, em parecer de fl. 70,
manifestou-se pela extin??o da punibilidade do agente em virtude da prescri??o.
??????????????Fulminado, pois, pelo decurso do tempo, o poder do Estado de punir o suposto infrator,
reconhe?o a prescri??o da pretens?o punitiva do Estado e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de
RONALD BATISTA DA SILVA com fundamento nos arts. 61 e 107, IV, do C?digo de Processo Penal e do
C?digo Penal Brasileiro, respectivamente. ??????????????Publique. Registre. Intime.
??????????????Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique e arquive os autos.
??????????????Ananindeua(PA), 02 de mar?o de 2021. Aline Corr?a Soares JU?ZA DE DIREITO
PROCESSO:
00079153220198140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 01/04/2021 AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL URBANA DO PAAR AUTOR DO
FATO:MARCELO BRANDAO DE JESUS. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO
PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo:
0007915-32.2019.814.0952 ? DESPACHO ??????????????????? ??????????????Ante o teor da
certid?o de fl. 55, d? vista dos autos ao Minist?rio P?blico para manifesta??o.
??????????????Ananindeua(PA), 01 de mar?o de 2021. Aline Corr?a Soares JU?ZA DE DIREITO
PROCESSO:
00102797420198140952
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 01/04/2021 AUTOR DO FATO:EMERSON SILVA RAMOS. PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo n? 0010279-74.2019.814.0952 Autor(a) do Fato: EMERSON SILVA
RAMOS Art. 28 da Lei n? 11.343/2006 ? SENTEN?A ??????????????????? ??????????????Vistos etc.
??????????????Adoto como relat?rio o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, ?
3?, da Lei 9.099/95. ??????????????Em 11/10/2019 lavrou-se Termo Circunstanciado de Ocorr?ncia em
virtude da pr?tica do crime tipificado no art. 28 da Lei n? 11.343/2006, pelo(a) autor(a) acima
identificado(a). ??????????????Na ocasi?o da audi?ncia realizada em 28/10/2020, o Minist?rio P?blico
formulou proposta de transa??o penal, a qual foi aceita pelo suposto infrator (fl. 25) e, posteriormente, por
seu defensor (fl. 26-v), na modalidade de presta??o de servi?os ? comunidade, pelo per?odo de 04
(quatro) meses, com carga hor?ria de 04 (quatro) horas por semana, bem como participa??o em curso ou
programa educativo com vista ? preven??o ao uso de drogas. ??????????????Assim sendo, homologo
por senten?a a transa??o proposta pelo Minist?rio P?blico em audi?ncia. Esta san??o n?o importar?
reincid?ncia e nem constar? de certid?o de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para
impedir que o(a) autor(a) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benef?cio no prazo de 05
(cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e par?grafos da Lei 9.099/95. Cumprida a obriga??o,
ser? declarada extinta a punibilidade, com o posterior arquivamento dos autos. O descumprimento, pelo(a)
autor(a) do fato, da pena restritiva de direito aplicada, importar? em prosseguimento do feito.
??????????????Publique. Registre. Intime. ??????????????Ap?s o tr?nsito em julgado, expe?a guia de
execu??o e encaminhe ao N?cleo de Apoio ? Vara de Penas e Medidas Alternativas da Regi?o
Metropolitana de Bel?m com c?pia da presente decis?o e do termo de audi?ncia de fl. 25?
??????????????Na sequ?ncia, certifique e fa?a conclus?o dos autos. ??????????????Ananindeua(PA),
02 de mar?o de 2021. ALINE CORR?A SOARES JU?ZA DE DIREITO PROCESSO:
00017035820208140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
SAULO DE TARSO ARAÚJO RIBEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 04/04/2021 AUTOR DO
FATO:MARCO ANTONIO SOUZA DE SOUZA AUTOR DO FATO:MARCOS VITOR DA SILVA
SOLEDADE VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA End.: Avenida Cl?udio Saunders, F?rum de Ananindeua, n? 193,
Centro, Ananindeua-PA. CEP 67030-390. Email: [email protected] ?????C E R T I D ? O
Eu, SAULO DE TARSO ARA?JO RIBEIRO, Analista Judici?rio da Vara do Juizado Especial Criminal de
Ananindeua-PA, Rep?blica Federativa do Brasil, no uso de minhas atribui??es legais etc... ??CERTIFICO