TJPA 08/03/2021 - Pág. 2883 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
2883
v?tima foi submetido a procedimento m?dico com cinco pontos. Por?m, n?o h? informa??es concretas se
houve sim (ou n?o) se houve algum dano a vitima ou redu??o de sua capacidade em raz?o do corte.
?????????De acordo com relat?rio do IPL a arma do crime n?o foi encontrada. ?????????Nos autos em
quest?o a?desclassifica??o?do crime para?les?o?corporal diante da aus?ncia de?animus necandi j? que
n?o restou comprovado o dolo a inten??o do agente em ceifar a vida da v?tima. ?????????Assim, tenho
que essas circunst?ncias descaracterizam o crime de homic?dio tentado, embora n?o afastem a autoria e
materialidade de delito menos grave, da compet?ncia do ju?zo singular. ?????????Pelo exposto, com
fulcro no dispositivo do art.?419?do?C?digo de Processo Penal,?desclassifico o delito de tentativa de
homic?dio imputado ao r?u IZAQUE CORR?A DA COSTA J?NIOR, havendo ind?cios de que o crime
residual seja aquele tipificado no art.?129,?do?C?digo Penal?e/ou art.?12, da Lei?10826/2003.
?????????Contudo, em raz?o da desclassifica??o se faz a declara??o da extin??o da punibilidade do R?u
pela ocorr?ncia da prescri??o. ?????????Outrossim, o artigo 61 do C?digo de Processo Penal disp?e que
"em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever? declar?-lo de of?cio".
Segundo o art. 109 do C?digo Penal, o crime previsto no art. 129, caput do CPB da referida lei prescreve
em quatro anos, contados a partir da ocorr?ncia do fato (15.02.2015). ?????????Alerta-se, que o per?odo
decorrido desde o ?ltimo marco deduzido per?odo de suspens?o at? a data da presente prola??o de
senten?a penal condenat?ria transcorreu 5a11m19d. ?????????Assim, ? de rigor o reconhecimento da
prescri??o pelo decurso do prazo estabelecido, j? que entre a data do recebimento da den?ncia (12 de
mar?o de 2015) e at? a aprecia??o do presente caso, o processo n?o mais poderia ser encaminhado ao
juizado, porque reconhe?o de of?cio a prescri??o da pretens?o punitiva do Estado, pois transcorreu
interst?cio temporal superior ?quele delineado nos dispositivos retrocitados para fins prescricionais.
?????????Pelo que se extrai da legisla??o ora mencionada, os fatos praticados pelo acusado j? se
encontram fulminados pela prescri??o, nada mais restando a fazer, sen?o reconhecer tal instituto.
?????????N?o consta nos autos nenhuma causa de interrup??o da prescri??o punitiva (art. 117), nem
mesmo qualquer causa suspensiva. ?????????Verificado o decurso do prazo prescricional, perdeu o
Estado o poder-dever de manifestar-se acerca do crime em julgamento, restando, ato cont?nuo, maculada
a possibilidade jur?dica de proferir decis?o, bem como de ser imposta qualquer san??o.
?????????DECIDO ?????????Diante os argumentos aqui expostos, DESCLASSIFICO a conduta
atribu?da ao r?u para o delito previsto no art. 129, caput, do CPB, DECLARANDO EXTINTA SUA
PUNIBILIDADE PELA OCORR?NCIA DA PRESCRI??O, em sua modalidade retroativa. ?????????D?-se
ci?ncia da presente decis?o ao Advogado constitu?do via DJE e ao Minist?rio P?blico via remessa dos
autos. ?????????Deixo de intimar o acusado da senten?a absolut?ria, por ocasi?o da intima??o via DJE
do patrono constitu?do, bem como o Superior Tribunal de Justi?a possui jurisprud?ncia dominante que a
intima??o pessoal do acusado ? indispens?vel apenas sobre o teor da senten?a condenat?ria proferida no
primeiro grau de jurisdi??o, obrigatoriedade que n?o se verifica com rela??o ao caso em quest?o.
?????????Ap?s o tr?nsito em julgado arquivem-se os autos. ?????????Melga?o (PA), 03 de mar?o de
2021 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00053670920168140089 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o:
Procedimento Sumário em: 04/03/2021 REQUERENTE:L. A. S. B. Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) LUCINEIA PEREIRA DOS SANTOS
DANTAS (REP LEGAL) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. SENTEN?A ?????????Vistos os autos etc.
?????????Passo ao relat?rio. ???????Cuida-se de uma A??o de Obriga??o de cobran?a de
ressarcimento de despesas com TFD C/C obriga??o de fazer e pedido de tutela provis?ria de urg?ncia
para regulariza??o do programa de tratamento fora do domic?lio proposta por L. A.D.S.B. representado
por sua genitora LUCINEIA PEREIRA DOS SANTOS DANTAS em face do Estado do Par? em
18/11/2016. ???????Em s?ntese, narra a parte autora que em raz?o de problemas realiza tratamento de
sa?de uma vez por m?s no munic?pio de Bel?m/Pa. ???????Assim, pugna em sede de tutela provis?ria
de urg?ncia, inaudita altera part, a regulariza??o das di?rias completas inclusas no programa TFD, al?m
das passagens, no tempo em que for necess?rio a recupera??o de seu tratamento, sob pena de multa
di?rias, enquanto durar o tratamento da parte autora. ???????No m?rito requer o pagamento das di?rias
para Tratamento Fora Domic?lio -TFD enquanto durar o tratamento tornando-se definitiva a tutela
?????????A parte autora juntou os seguintes documentos: prontu?rio m?dico as fls. 14 e requerimento de
tratamento fora do domic?lio fls.15/33. ?????????Foi deferida a tutela provis?ria as fls. 35/37.
?????????Contesta??o as fls.70 ?????????O Estado interp?s recurso de agravo em face a decis?o de
fls. 35/37. ?????????Foi prolatada decis?o monocr?tica as fls. 90/97 que deu parcial provimento ao
recurso interposto, reformando a decis?o a quo apenas para afastar multa pessoal do gestor estadual,
mantendo-se no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), at? o limite de r$ 5.000,00 ( cinco mil reais) ao
ente estatal. ?????????? o relat?rio. ?????????Passo a fundamenta??o. ?????????Antes de an?lise do