TJPA 08/03/2021 - Pág. 2882 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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acabara de comprar, o ora denunciado se aproximou por tr?s e, utilizando um ter?ado, desferiu violento
golpe na costa da v?tima, a qual passou a correr, sendo perseguida pelo acusado que supostamente
pretendia deferir-lhe outros golpes. ?????????Nesta ocasi?o, se aproximou do local uma viatura da
Pol?cia Militar comandada pelo CM PM Luiz Roberto Amador Cabral, que, ao ver acusado correndo atr?s
da v?tima com ter?ado, efetuou a sua pris?o. ?????????Denuncia recebida em 12 de mar?o de 2915 (fls.
08) ?????????Audi?ncia de instru??o as fls 42/46 e 67/78. ?????????O Minist?rio P?blico, em sede de
alega??es terminativas, pugnou pela pron?ncia do Acusado. ?????????A Defesa do Acusado, por sua
vez, pugnou pela desclassifica??o do delito de tentativa de homic?dio para o de les?o corporal.
?????????? o relat?rio. ?????????Passo a fundamenta??o. ?????????Trata-se de A??o Penal P?blica
Incondicionada imputando ao acusado IZAQUE CORR?A DA COSTA J?NIOR, qualificado nos autos,
como incurso nas penas do artigo 121, par?grafo 2?, IV, c/c artigo 14, II, do C?digo Penal Brasileiro, por
ter supostamente tentado ceifar a v?tima de ADEMIAS TAVARES DA SILVA. ?????????Ante o exame do
conjunto probat?rio, tem-se que a pretens?o acusat?ria deduzida na den?ncia deve
ser?parcialmente?acolhida. ?????????Finda a instru??o e apresentadas as alega??es finais, cabe ao juiz
sentenciante prolatar uma decis?o de admissibilidade ou n?o da den?ncia, tendo quatro op??es: a
pron?ncia, quando se convencer da exist?ncia do crime e de ind?cios de que o r?u seja seu autor,
conforme determina o artigo 413, do C?digo de Processo Penal; a impron?ncia, quando n?o se convencer
da exist?ncia do crime ou de ind?cios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassifica??o, quando
o juiz - em discord?ncia com a den?ncia ou queixa - se convencer da exist?ncia de crime diverso daquele
da compet?ncia do Tribunal do J?ri, de acordo com o artigo 417, do mesmo C?digo; e, a absolvi??o
sum?ria, quando provada a inexist?ncia do fato, provado n?o ser o acusado autor ou part?cipe do fato, o
fato n?o constituir infra??o penal ou demonstrada causa de isen??o de pena ou de exclus?o do crime, na
forma do disposto no artigo 415, do C?digo de Processo Penal. A materialidade do delito restou
amplamente comprovada atrav?s do Auto de Pris?o em Flagrante Delito , pelo Boletim de Ocorr?ncia de
fls. 18 IPL , pelo Laudo de Exame Corporal da v?tima de fls. 13 do IPL, bem como pelas demais provas
indiretas consistentes nos depoimentos das testemunhas colhidos ao longo da instru??o criminal.
?????????? de se reconhecer que, por sua pr?pria natureza, a distin??o entre a les?o corporal dolosa e a
tentativa de homic?dio ? t?nue, assentando-se, basicamente, no elemento subjetivo do agente.
?????????Neste, age-se com animus necandi; naquele, com animus laedendi. ?????????Outrossim, nos
termos do artigo 410 do C?digo de Processo Penal quando o juiz se convencer, em discord?ncia com a
den?ncia ou queixa, da exist?ncia de crime diverso dos referidos no artigo 74, par?grafo 1?, do CPP, onde
s?o descriminados os crimes de compet?ncia do j?ri popular, e n?o for ele o competente para julg?-lo, nos
termos da lei de organiza??o judici?ria local, remeter? o processo para quem o seja. ?????????Com
efeito, a experi?ncia revela ser sobremaneira dif?cil perquirir um factum internum como a real inten??o do
agente. Cabe ao int?rprete, ent?o, valer-se de elementos sens?veis afer?veis caso a caso, ou seja,
verificar as circunst?ncias externas da conduta, porque os meios e a forma de agir revelam muito sobre a
inten??o do agente. ?????????Ressalte-se, pois, que n?o restou caracterizado o elemento subjetivo do
dolo correspondente ao delito tipificado no artigo?121?do?C?digo Penal?(animus necandi), posto que os
elementos objetivos deste tipo penal n?o foram abrangidos pelo dolo do agente, ou seja, n?o tinha o autor
a vontade de ceifar a vida das v?timas. ?????????Destarte, n?o ocorrendo qualquer causa excludente da
ilicitude e n?o restando evidenciado que o R?u pretendeu o resultado morte, nem assumiu o risco de
produzi-lo, ? de rigor a desclassifica??o do crime imputado ao mesmo para o de Les?o Corporal.
?????????Por fim, tem-se que o animus necandi do agente n?o se configura pela mera localiza??o do
ferimento causado pela arma branca. ?????????Na hip?tese em exame, tais circunst?ncias n?o se
mostraram suficientes para demonstrar que o acusado agiu com dolo de homic?dio, o qual n?o pode ser
presumido, sobretudo porque os demais elementos probat?rios n?o levam, inexoravelmente, a tal
conclus?o. ?????????Ao rev?s, ? perfeitamente plaus?vel a tese sustentada pela defesa no sentido de
que, ao ter dom?nio na utiliza??o da arma branca uma ?pranchada?, o agente poderia perfeitamente ter
conclu?do o homic?dio, caso fosse essa sua inten??o, mas preferiu apenas proferir um golpe,
possibilitando a interpreta??o de que seu objetivo era apenas lesionar a v?tima. ?????????Frisa-se, que o
fato ocorreu no dia 15.02.2015 e o boletim de ocorr?ncia foi registrado no dia 16.02.2021 com a colheita
de depoimento da v?tima. N?o consta nos autos e nem no Inqu?rito informa??es que a les?o sofrida pela
v?tima o prejudicou em suas ocupa??es habituais por mais de 30 dias, perigo de vida ou debilidade
permanente de membro sentindo ou fun??o. ?????????Outrossim, consoante depoimento as fls. 74/75
afirma o acusado que o ?fac?o? estava em volta de uma folha de papel com fita adesiva e que havia
acabado de adquirir, bem como afirmou perante o ju?zo que na hora do golpe proferiu t?o somente uma
?pranchada? e a arma estava em volta de uma folha de papel com fita adesiva. ?????????De acordo com
relat?rio do IPL a v?tima sofreu um corte na parte dorsal e consoante foto juntado no IPL percebe-se que