TJPA 22/02/2021 - Pág. 1056 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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BEZERRA LUCAS (ADVOGADO) AGRAVADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EMENTA: . AGRAVO EM EXECU??O PENAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO CUSTOS LEGIS REFERENTES ? AUS?NCIA DE DIALETICIDADE
E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU DE
FORMA SUSCINTA AS RAZ?ES DO SEU INCONFORMISMO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIBERDADE QUE TROUXE PREJU?ZO AO RECORRENTE, O QUE DEMONSTRA SEU INTERESSE
EM RECORRER. PRELIMINARES REJEITADAS. M?RITO. PEDIDO PARA RESPONDER O PROCESSO
EM LIBERDADE. IMPROCED?NCIA. SENTEN?A CONDENAT?RIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECU??O DEFINITIVA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. PRELIMINAR
DE AUS?NCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. O agravante pleiteia a reforma
da decis?o porque, no seu entender, tem o direito de responder o processo em liberdade, tendo em vista
que sua execu??o s? pode acontecer depois do tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria. Desse
modo, ainda que de forma suscinta, o recorrente demonstrou seu inconformismo com a decis?o
guerreada. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RECORRER,
SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. N?o h? que se falar em aus?ncia de interesse recursal, uma vez que
a decis?o agravada lhe trouxe preju?zo quando indeferiu seu requerimento. 3. M?RITO. O agravante
pleiteia a reforma da decis?o porque, no seu entender, tem o direito de responder o processo em
liberdade, tendo em vista que sua execu??o s? pode acontecer depois do tr?nsito em julgado da senten?a
condenat?ria. Ocorre que o pedido n?o pode ser acatado, uma vez que o tr?nsito em julgado da senten?a
condenat?ria ocorreu em 13/06/2017, tratando-se, portanto, de execu??o definitiva, o que impede a
concess?o de liberdade ao agravante. 4. Agravo conhecido e improvido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217120 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00027857020208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em:
AGRAVANTE:PEDRO ROCHA DOS SANTOS Representante(s): FERNANDO ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA (DEFENSOR) AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CLAUDIO
BEZERRA DE MELO EMENTA: . AGRAVO EM EXECU??O PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JU?ZO AGRAVADO SE UTILIZAR DE FALTAS GRAVES QUE N?O FORAM
APURADAS PARA AFIRMAR QUE AGRAVANTE N?O PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA A
CONCESS?O DO BENEF?CIO. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DO APENADO QUE DEVE SER
AVALIADO DURANTE TODO O PROCESSO DE EXECU??O PENAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. Em que pese n?o haver qualquer registro de que as fugas
praticadas pelo apelante durante o cumprimento da pena, ocorridas nos dias 05/01/2009 e 02/01/2013, e a
certid?o carcer?ria confirmar o seu bom comportamento, verifica-se que durante a execu??o da pena, o
recorrente voltou a delinquir, pois no dia 14/07/2017, cometeu o crime do art. 14 da Lei n? 10.826/2003.
Por isso, n?o h? qualquer equ?voco na decis?o agravada, pois o comportamento do apenado deve ser
avaliado durante todo o processo de execu??o penal e as informa??es colhidas no processo
demonstraram que o agravante se envolveu em fugas e praticou novo delito, circunst?ncias que
comprovam que n?o preenche o requisito subjetivo para a concess?o do livramento condicional.
Precedente desta Turma. 2. Recurso conhecido e improvido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217121 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 9 1 5 0 5 5 2 0 1 8 8 1 4 0 0 5 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:BISMARK FARIAS DE
ALMEIDA Representante(s): OAB 14515 - EULA PAULA FERREIRA FERNANDES (ADVOGADO)
AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS
SILVA EMENTA: . AGRAVO EM EXECU??O PENAL. TRANSFER?NCIA DO REGIME FECHADO PARA
A PRIS?O DOMICILIAR. AGRAVANTE PORTADOR DE DOEN?AS GRAVES. INEXIST?NCIA DE
PROVAS NO SENTIDO DE QUE A PRIS?O DOMICILIAR ? IMPRESCIND?VEL PARA O TRATAMENTO
DAS MOL?STIAS QUE O RECORRENTE EST? ACOMETIDO. LAUDO M?DICO QUE AFIRMOU QUE
AGRAVANTE VEM RECEBENDO OS MEDICAMENTOS PARA CONTROLAR AS REFERIDAS
DOEN?AS, APESAR DA CASA PENAL ONDE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA N?O DISPONHA DE
ESTRUTURA PARA ATENDER SUAS DEMANDAS DE SA?DE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECIS?O UN?NIME. 1. O laudo m?dico juntado aos autos afirma que a casa penal onde o agravante
cumpre pena n?o disp?e de estrutura para atender suas demandas de sa?de. Todavia, o mesmo
documento demonstrou que o recorrente vem recebendo medicamentos para tratar as doen?as graves