TJPA 22/02/2021 - Pág. 1055 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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m?nima dividida pelo n?mero de 08 (oito) circunst?ncias do art. 59 do CP. 2. A pena de multa foi fixada
sem observ?ncia ao crit?rio trif?sico do art. 68 do CP, motivo pelo qual deve ser revista 3. A atenuante do
art. 66 do CP n?o pode ser reconhecida, pois n?o h? nenhum elemento de prova que demonstre que as
omiss?es estatais conduziram o apelante ? delinqu?ncia. 4. PENA APLICADA. Considerando que n?o
houve equ?voco na valora??o dos vetores do art. 59, fixa-se a pena base em 06 (seis) anos e 03 (tr?s)
meses de reclus?o e 25 (vinte e cinco) dias multa. Presente a atenuante da confiss?o espont?nea (art. 65,
inc. III, al?nea ?d?, do CP), reduz-se a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclus?o e a de
multa em 04 (quatro) dias multa, perfazendo as reprimendas em 05 (cinco) anos e 03 (tr?s) meses de
reclus?o e 21(vinte e um) dias multa. N?o h? agravantes. Inexistem causas de diminui??o de pena.
Presente a majorante do concurso de pessoas (art. 157, ??, inc. II do CP), exasperam-se as reprimendas
em 1/3 (um ter?o), equivalentes a 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclus?o e 07 (sete) dias multa,
totalizando as penas definitivas em 07 (sete) anos de reclus?o, a ser cumprida em regime semiaberto,
mais 28 (vinte e oito) dias multa, calculados ? raz?o de 1/30 (um trinta avos) do sal?rio m?nimo vigente ?
?poca do fato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217117 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 9 1 8 8 2 6 2 0 1 4 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ANTONIO ARIMATEIA DA
COSTA JUNIOR Representante(s): THAIS COELHO DE VILHENA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA
PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA EMENTA: . EMENTA
APELA??O PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI N? 11.343/2006. PRESCRI??O INTERCORRENTE
CONFIGURADA ENTRE A SENTEN?A QUE CONDENOU O APELANTE A PENA DE 01 (UM) ANO E 08
(OITO) MESES DE RECLUS?O E O JULGAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO. EXTIN??O
DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OF?CIO. DECIS?O UN?NIME. 1. A senten?a, condenando o
recorrente ? pena privativa de liberdade no quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclus?o, foi
prolatada em 20/10/2016. Ocorre que, entre esta data e o julgamento do apelo, ocorrido em 18/02/2021,
transcorreram mais de 04 (quatro) anos e 03 (tr?s) meses, o que ? suficiente para reconhecer e declarar,
ex officio, a prescri??o intercorrente, ex vi dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V e 110, ?1?, todos do CP. 2.
Recurso conhecido. Extin??o da Punibilidade declarada de of?cio. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217118 COMARCA: BREVES DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 0 7 5 4 7 7 2 0 1 8 8 1 4 0 0 1 0
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:RODRIGO DA SILVA NUNES
Representante(s): GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA (DEFENSOR) APELANTE:MARCELO BASTOS
DA SILVA Representante(s): GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA
PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES EMENTA: .
APELA??O PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI N? 11.343/2006. PEDIDOS DE ABSOLVI??O E
DESCLASSIFICA??O PARA O CRIME DO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS PRODUZIDAS EM JU?ZO QUE N?O DEIXAM D?VIDAS QUE OS APELANTES TRAZIAM
CONSIGO E GUARDAVAM SUBST?NCIAS ENTORPECENTES PARA A VENDA. REDU??O DA PENA
PELA INCID?NCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E PELA MINORANTE DO ?4? DO ART. 33 DA
LEI N? 11.343/2006. IMPROCED?NCIA. APELANTES QUE OSTENTAM ANTECEDENTES CRIMINAIS E
PENA BASE FIXADA NO M?NIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O
UN?NIME. 1. As provas colhidas na instru??o processual demonstraram que os apelantes traziam consigo
e guardavam a subst?ncia entorpecente apreendida em seu poder para ser comercializada, o que impede
o acolhimento dos pedidos de absolvi??o e desclassifica??o para o crime do art. 28 da Lei n?
11.343/2006. 2. A atenuante da menoridade n?o pode incidir no c?lculo da reprimenda, tendo em vista que
a pena base foi fixada no m?nimo legal. Quest?o j? pacificada em sede de Repercuss?o Geral pelo STF.
3. A causa de diminui??o de pena prevista no ?4? do art. 33 da Lei n? 11.343/2006 n?o pode ser
reconhecida, uma vez que os apelantes respondem ao outros processos criminais, mesmo que n?o haja
senten?a transitada em julgado. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217119 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00010812220208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em:
AGRAVANTE:CLEBER GONCALVES DIAS Representante(s): OAB 3385 - MARIA DE NAZARE