TJPA 12/02/2021 - Pág. 2743 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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2?, in fine, do CPC), todavia, considerando as circunst?ncias que norteiam o caso, suspendo a sua
exigibilidade, vez que defiro os benef?cios da gratuidade processual. ?????Com o tr?nsito em julgado, d?se baixa e arquive-se. ?????D?-se ci?ncia a parte requerente e ao Minist?rio P?blico. ?????P.R.I.C.
?????Portel/PA, 05 de fevereiro de 2021. ?????Lucas Quintanilha Furlan ?????Juiz de Direito
PROCESSO:
00057554520198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Processo
de Execução em: 09/02/2021---EXEQUENTE:EUGENIO DA COSTA LOBATO Representante(s):
DEFENSOR P£BLICO (DEFENSOR) EXECUTADO:SINDICATO DOS SERINGUEIROS DO ESTADO
DO PARA SINDSEPA REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA LOPES CALDAS
REPRESENTANTE:MIGUEL NUNES DA SILVA. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE
DIREITO DA VARA ?NICA DA COMARCA DE PORTEL/PA ?????Processo n?: 00057554520198140043
?????Exequente: EUGENIO DA COSTA LOBATO ?????Executado: SINDICATO DOS SERINGUEIROS
DO ESTADO DO PAR? - SINDSEPA. ?????SENTEN?A ?????Trata-se de A??o de Cumprimento de
Senten?a em que s?o partes as pessoas acima referidas. ?????Determinada a intima??o da parte
requerente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extin??o.
?????Compulsando os autos, vislumbrou-se que o Sr. Oficial de Justi?a n?o diligenciou em virtude de
inexist?ncia de dados suficientes para cumprimento do mandado. ?????? o relat?rio. Passo a decidir.
?????Verificou-se que os autos n?o foram devidamente instru?dos com os documentos e informa??es
necess?rias ? propositura da a??o. ?????? ?nus da parte a pr?tica dos atos que lhe cabem. ?????Assim
sendo, insta extinguir o presente sem a resolu??o do m?rito pela ocorr?ncia do indeferimento da peti??o
inicial, na forma do que prescreve o art. 485, I, do CPC, prescindindo a hip?tese de maior fundamenta??o.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolu??o do m?rito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
?????Custas processuais, se houver, pelo requerente (art.485, ? 2?, in fine, do CPC), todavia,
considerando as circunst?ncias que norteiam o caso, suspendo a sua exigibilidade, vez que defiro os
benef?cios da gratuidade processual. ?????Com o tr?nsito em julgado, d?-se baixa e arquive-se.
?????D?-se ci?ncia a parte requerente e ao Minist?rio P?blico. ?????P.R.I.C. ?????Portel/PA, 05 de
fevereiro de 2021. ?????Lucas Quintanilha Furlan ?????Juiz de Direito
PROCESSO:
00102319720178140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/02/2021---REQUERENTE:MARIA FRANCISCA SILVA COELHO
Representante(s): OAB 17396 - ALEX DUARTE DE AQUINO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG
ITAU. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJ?
Processo n? 0010231-97.2017.8.14.0043 Requerente: MARIA FRANCISCA SILVA COELHO Requerido:
BANCO ITA? CONSIGNADO S.A. SENTEN?A ????????Dispensado o relat?rio na forma da Lei 9.099/95.
????????Decido. ????????Trata-se, em s?ntese, de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URG?NCIA. ????????No m?rito, aplica-se ao caso presente o
C?digo de Defesa do Consumidor. Logo, a apura??o da responsabilidade civil da requerida ? analisada de
acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ?nus da prova em favor do requerente, porquanto
consumidor e parte mais fraca na rela??o contratual, a teor do que disp?em os arts. 4?, inciso I e 6?,
inciso VIII, da Lei 8.078/90. ????????Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, ? certo que
presentes o ato il?cito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de
indenizar. N?o h? de se falar, na presente hip?tese, do elemento culpa. ????????Certo tamb?m, que
pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral n?o necessita de prova, ao contr?rio do dano
material. ????????Contudo, o ato il?cito causador do dano moral deve existir, e sem ato il?cito n?o h? que
se falar no dever de indenizar. ????????Trata-se de rela??o de consumo, na qual opera a invers?o do
?nus da prova, por?m isto n?o desonera a parte autora da comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do
seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. ????????Nesse diapas?o, n?o merece acolhida o pedido
de dano material, uma vez que inexistente nos autos a comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do
direito da autora, conforme disp?e o art. 333, inciso I, do CPC. Isso porque o banco r?u comprovou nos
autos, em sede de contesta??o, a contrata??o do empr?stimo pela requerente atrav?s da juntada do
instrumento contratual ?s fls. 49/52, devidamente assinado pela requerente, bem como ? fl. 40 comprovou
que a requerente se beneficiou do valor contratado, liberado no dia 28/01/2015 por meio de dep?sito DOC
(ordem de pagamento) em conta banc?ria ? sua disposi??o junto ao BANCO BRADESCO (237), AG.
5746-0, CC 2348-5, juntando, ainda, o TED realizado com o valor contratado. ????????Ressalte-se que,
na exordial, a requerente afirma que jamais procurou a institui??o banc?ria r?, n?o firmou qualquer tipo de
empr?stimo seja na modalidade consignado ou em qualquer outra, tampouco recebeu os valores
discutidos nesta demanda (fl. 03). ????????Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte
requerida provou na defesa que a parte autora fez o empr?stimo e foi beneficiada por este, atrav?s do