TJPA 11/02/2021 - Pág. 3135 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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autos, em sede de contesta??o, a contrata??o do empr?stimo pela requerente atrav?s da juntada do
instrumento contratual ?s fls. 49/52, devidamente assinado pela requerente, bem como ? fl. 40 comprovou
que a requerente se beneficiou do valor contratado, liberado no dia 28/01/2015 por meio de dep?sito DOC
(ordem de pagamento) em conta banc?ria ? sua disposi??o junto ao BANCO BRADESCO (237), AG.
5746-0, CC 2348-5, juntando, ainda, o TED realizado com o valor contratado. ????????Ressalte-se que,
na exordial, a requerente afirma que jamais procurou a institui??o banc?ria r?, n?o firmou qualquer tipo de
empr?stimo seja na modalidade consignado ou em qualquer outra, tampouco recebeu os valores
discutidos nesta demanda (fl. 03). ????????Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte
requerida provou na defesa que a parte autora fez o empr?stimo e foi beneficiada por este, atrav?s do
contrato e demais documentos juntados aos autos. ????????A tese da autora de eventual ocorr?ncia de
fraude n?o pode ser acolhida, pois inexistem ind?cios m?nimos da aludida conduta, de maneira que n?o
vislumbro a ocorr?ncia de dano material. ????????Nesse diapas?o, verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO. A??O DE DECLARA??O DE INEXIST?NCIA DE D?BITO C/C INDENIZA??O POR DANOS
MATERIAIS. EMPR?STIMO CONSIGNADO. AUS?NCIA DE COMPROVA??O M?NIMA DOS FATOS
ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. COMPROVADA A CONTRATA??O. PEDIDO IMPROCEDENTE. A
parte autora pede provimento ao recurso para reformar a senten?a. Nos termos do art. 6?, inciso VIII, do
CDC, em se tratando de rela??o de consumo, na qual opera a invers?o do ?nus da prova, n?o desonera,
todavia, a parte autora da comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333,
inciso I, do CPC. N?o merece reparo a senten?a recorrida, uma vez que inexistente nos autos a
comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme disp?e o art. 333, inciso I, do
CPC. Isso porque o banco r?u comprovou nos autos a contrata??o do empr?stimo pela autora ?s fls. 4749, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
Inicialmente a autora alegou n?o ter entabulado empr?stimo com a institui??o r?, em sua raz?es recursais
infere que n?o foi devidamente esclarecida por ocasi?o da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o
Ita?. A tese da autora de eventual ocorr?ncia de fraude n?o pode ser acolhida, pois inexistem ind?cios
m?nimos da aludida conduta at? porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a
assinatura aposta. Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empr?stimo junto ao
Banco Ita? n?o foi quitado, conforme se v? da documenta??o trazida por ela (fl. 08). Al?m disso, o fato de
ambos empr?stimos terem sido contra?dos em intervalo de dois meses, por si s?, n?o conduz ? conclus?o
de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo. SENTEN?A MANTIDA POR SEUS PR?PRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso C?vel N? 71005598271, Primeira Turma Recursal
C?vel, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). RECURSO INOMINADO.
A??O DE REPETI??O DE IND?BITO. CONTRATO DE EMPR?STIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE
DA CONTRATA??O COMPROVADA PELO R?U, CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO
AUTOR. ALEGA??O DE COA??O NA ASSINATURA DOS ACORDOS N?O COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS. SENTEN?A DE IMPROCED?NCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso C?vel N? 71005547054, Quarta Turma Recursal C?vel,
Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015).
????????Comprovada a exist?ncia de v?nculo contratual entre as partes, bem como recebimento do valor
questionado, restam IMPROCEDENTES os pedidos de indeniza??o por danos morais e materiais.
????????Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e assim o fa?o com
resolu??o do m?rito, nos termos do art. 487, I, do CPC.? ????????Deixo de condenar em custas,
despesas processuais e honor?rios de sucumb?ncia, nos termos arts. 54 e 55, da Lei n.? 9099/95.
????????Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. ????????P.I.C.
????????SERVIR? A PRESENTE COMO MANDADO DE CITA??O / INTIMA??O. ????????Portel, 05 de
fevereiro de 2021. ????????Lucas Quintanilha Furlan ????????Juiz de Direito
PROCESSO:
00106557120198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 09/02/2021---VITIMA:A. C. S. F. VITIMA:A. B. V. N. VITIMA:G. S. F.
ACUSADO:MAIARA DE ALMEIDA FREITAS Representante(s): OAB 17843 - TIAGO ALAVERON
ALMEIDA ALVES (ADVOGADO) ACUSADO:GEOVANA BITENCOURT MEDEIRO Representante(s):
OAB 19016 - ORZIRO SANTANA DA CRUZ FILHO (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA TESTEMUNHA:ALUIZIO SILVA COSTA TESTEMUNHA:JADSON
BARBOSA RAMOS. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE DIREITO DA COMARCA DE
PORTEL Processo: 0010655-71.2019.8.14.0043 R?: Maiara de Almeida Freitas DESPACHO
1.?????Intime-se o advogado da r? Maiara de Almeida Freitas para apresentar raz?es recursais.
2.?????Expe?a-se o necess?rio. SERVIR? A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMA??O / OF?CIO /
CARTA PRECAT?RIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O