TJPA 11/08/2020 - Pág. 3160 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6965/2020 - Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
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Moju 06 de agosto de 2020.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES
Titular da Vara Única da Comarca de Moju
Número do processo: 0800243-50.2020.8.14.0031 Participação: AUTOR Nome: MARCUS ANTONIO DE
SOUZA ABDORAL LOPES Participação: ADVOGADO Nome: ARETHUZE LIRA DE LIMA OAB: 24594/PA
Participação: REQUERIDO Nome: ANA PAULA PAES PINHEIRO Participação: FISCAL DA LEI Nome:
PARA MINISTERIO PUBLICO
SENTENÇA
Trata-se de ação de homologação de acordo proposta por MARCUS ANTÔNIO DE SOUZA ABDORAL
LOPES e ANA PAULA PAES PINHEIRO, disciplinando pensão alimentícia correspondente a 67% de um
salário mínimo em favor do infante Paulo Neto Pinheiro Abdoral Lopes, com vencimento todo dia 15 de
cada mês, a ser paga mediante depósito em conta bancária; guarda compartilhada, com visitação pelo pai
aos finais de semana alternados, metade das férias escolares com cada genitor, e festas de final de ano
também de forma alternada.
Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público.
Éo relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que ‘‘é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.’’
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo
nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a
cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos
de validade do ato (juízo de delibação).