TJPA 15/05/2020 - Pág. 331 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6900/2020 - Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
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4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.267/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 27/03/2017).
De outro modo, quanto à suposta falta de justa causa, é pacífico o entendimento firmado por estas
Câmaras, de que quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, e uma vez
justificada a decisão que decretou a prisão preventiva, esta não se afigura cumprimento antecipado de
pena nem ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, cito trecho de decisão emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça em recente
decisão assim se manifestou sobre o assunto:
“(...)
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar,
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
(...)
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.766/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Relativamente ao fato de que o magistrado se referiu a outra pessoa quando converteu o flagrante do
paciente em prisão preventiva, não lhe assiste razão, haja vista que o magistrado de primeiro grau ao
prestar suas informações acostou ao autos de processo eletrônico a Certidão de Antecedentes Criminais,
onde consta como sendo filho de Francisco da Silva Costa e de Ana Raimunda da Silva Costa, não
informando nem RG e CPF do paciente, não havendo qualquer erro de pessoa como quer fazer crer o
impetrante.
Por todo o exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço da impetração e denego a ordem.
Éo voto.
Belém, 12 de março de 2020.
Des. RONALDO MARQUES VALLE
Relator
Belém, 12/03/2020
Número do processo: 0801057-58.2020.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Participação: PACIENTE Nome: IDAILDO FIALHO PALHETA
Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri do Foro de
Ananindeua Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO