TJPA 01/10/2019 - Pág. 289 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019
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GOMES CIRQUEIRA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHOOAB: 31
Participação: APELANTE Nome: ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: ESTADO DO PARA
Participação: APELADO Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA
Participação: APELADO Nome: JOSE NETTO GOMES CIRQUEIRA Participação: ADVOGADO Nome:
PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHOOAB: 31 Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO (198) 0003267-54.2009.8.14.0045APELANTE: JOSE NETTO GOMES CIRQUEIRA, ESTADO DO
PARAREPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
PARAAPELADO: ESTADO DO PARA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO
PARA, JOSE NETTO GOMES CIRQUEIRAREPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO PARARELATOR(A):Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA
EMENTA PROCESSO Nº 0003267-54.2009.8.14.00452ª TURMA DE DIREITO PUBLICOAPELACAO
CIVELAPELANTE/APELADO: JOSE NETTO GOMES CIRQUEIRAADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE
SOUSA FILHO ? OAB/PA 5.831APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARAPROCURADOR DO
ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRAPROCURADORA DE JUSTICA: TEREZA CRISTINA
LIMARELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: APELACAO. CURSO DE FORMACAO
DE SARGENTOS. CFS/2009. LIMITACAO DO NUMERO DE INSCRITOS NO CURSO. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE LIMITACAO DO NUMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE
FORMACAO DE SARGENTOS. INTELIGENCIA DOS ARTS. 5º DA LEI Nº 6.669/04. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DO PARÁ. MANDADO DE
SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPEDE O AJUIZAMENTO POSTERIOR DE ACAO
ORDINARIA COM O PROPOSITO DE DISCUTIR A MESMA QUESTAO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.1. O autor/apelante pleiteia a inscricao no Curso de Formacao de Sargento da Policia Militar do
Para, no criterio antiguidade. Contudo, a promocao do militar pressupoe a verificacao das condicoes e
limitacoes impostas na legislacao e regulamentacao especificas.2. Para inscricao no curso de formacao de
sargentos pelo criterio de antiguidade, alem dos requisitos previstos no artigo 5º da lei n. 6.669/2004, deve
ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o
acesso a patente em questao, sendo inviavel a inscricao no referido Curso quando o candidato nao integra
a relacao de Cabos mais antigos da corporacao.3. Apelacao conhecida e desprovida.4. Quanto à apelação
adesiva do Estado do Pará, verifica-se que nao houve tao somente a denegacao da seguranca, mas
houve a afirmacao da inexistencia de direito, posto que, como ja relatado alhures, o impetrante nao havia
sido inserido na listagem de antiguidade porque existiam outros cabos mais antigos na corporacao, motivo
pelo qual nao restou configurado o direito de participar do curso de formacao pelo criterio de antiguidade.
Portanto, entendo que no presente caso se fez coisa julgada material. Devendo ser extirpada do corpo da
sentenca, o seguinte trecho: ?ressalvando-lhe a utilização das vias ordinárias?.5. Apelação adesiva
conhecida e provida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Jose
Netto Gomes Cirqueira. Com relacao à apelacao adesiva do Estado do Para, dar-se provimento ao
recurso. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro
de 2019. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães
Nascimento. RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelacao Civel interpostos porJOSE
NETTO GOMES CIRQUEIRAe peloESTADO DO PARA, contra sentenca proferida pelo Juizo de Direito da
3ª Vara Civel de Maraba/PA, nos autos do Mandado de Seguranca com Pedido de Medida Liminar,
impetrado por Jose Netto Gomes Cirqueira, contra ato do Sr. Comandante-Geral da Policia Militar do
Estado do Para, que negou a seguranca pleiteada na inicial, conforme parte dispositiva, transcrita, in
verbis (Id. 853525 - Pag. 1/9): (...) Posto isto, nao demonstrado o ato ilegal cometido pelo Comandante
Geral da Policia Militar do Estado do Para, julgo improcedente o pedido inicial, denegando a seguranca
requerida pelo (a) impetrante, com fulcro no art. 269, I, do Codigo de Processo Civil, ressalvando-lhe a
utilizacao das vias ordinarias.Ciencia a autoridade coatora, com copia da sentenca.Sem honorarios,
porquanto incabiveis na especie, em face da Sumula 105 do STJ.Sem custas.[...]Redencao/PA, 14 de
maio de 2010. (...) Alega o impetrante que e policial militar desde 23/08/1989, frequentando o Curso de
Formacao de Cabo e promovido a esta patente em 07/03/1996, possuindo mais de 20 (vinte) anos de
efetivo exercicio na corporacao, e mais 14 (quatorze) anos da graduacao de Cabo. Ressaltou cumprir os
requisitos autorizadores da participacao do Curso, nos termos do Art. 5º, da Lei n.º 6.669/ 2004. Alegou
que, em tais circunstancias, possuia o direito a matricula no Curso de Formacao de Sargentos (CFS/2009),
devido ao criterio da antiguidade, afirmando que o ato do Comandante Geral da Policia Militar, que
remeteu a processo seletivo a condicao de matricula do CFS/2009, foi ilegal. Diante disso, requereu em