TJPA 01/10/2019 - Pág. 290 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019
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tutela antecipada e, apos, em definitivo, que fosse garantido seu ingresso e participacao no curso
CFS/2009, pelo criterio de antiguidade, bem como o seu direito de realizar os testes fisicos e medicos, e
consequentemente, a efetivacao de sua habilitacao e matricula no Curso de Formacao de Sargentos da
PMPA (Id. 1853464 - Pag. 2/8). O Juizo a quo, deferiu o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela (fls.
1853518 - Pag. 1/3). A autoridade coatora prestou informacoes, alegando a impossibilidade juridica do
pedido, ante a invasao na discricionariedade administrativa de numero de vagas a serem ofertadas; a
inexistencia de prova pre-constituida; a legalidade na limitacao de alunos no curso de formacao. Ao fim,
pugnou pela extincao do processo sem resolucao do merito ou pela denegacao da seguranca (Id. 1853521
- Pag. 2). O Ministerio Publico em sede de 1º grau se manifestou pela concessao da seguranca (Id.
1853522 - Pag. 1/9). O Estado do Para requereu seu ingresso na lide, ratificou e aderiu integralmente os
termos das informacoes prestadas pela autoridade coatora (Id. 1853523 - Pag. 1). Em sentenca, o juizo de
piso denegou a seguranca pleiteada, conforme relatado alhures (Id. 853525 - Pag. 1/9). O Impetrante opos
Embargos de Declaracao com efeito modificativo, alegando omissao no julgado (Id. 1853526 - Pag. 1/8).
Em decisao, o juizo de piso rejeitou os embargos e condenou o embargante a pagar multa de 1% sobre o
valor da causa, por considerar os embargos protelatorios (Id. 1853527 - Pag. 1). Inconformado com a
decisao proferida, o impetrante interpos Recurso de Apelacao Civel, reproduziu a narrativa da sua peca
vestibular, e, alegou que preenche os requisitos para inscricao no Curso de Formacao de Sargentos CFS
2009, pelo criterio de antiguidade, conforme art. 5º, da lei nº 6.669/04, e que as exigencias de condicoes
nao estatuidas na referida lei se afigura pratica ilegal que fere seu direito liquido e certo a matricula no
CFS, independente de processo seletivo. Ao final, pugnou pela reforma da sentenca (Id. 1853528 - Pag.
1/6). Posteriormente, o Estado do Para opos embargos declaratorios alegando contradicao na sentenca,
pugnando para que seja extirpado do bojo da sentenca a referencia a ressalva as vias ordinarias, haja
vista os ditames da coisa julgada (Id. 1853529 - Pag. 1/8 - 1853530 - Pag. 4/9). O juizo de 1º grau nao
recebeu dos embargos opostos pelo Estado (Id. 1853532 - Pag. 1). O Estado do Para interpos Recurso de
Apelacao na forma adesiva, alegando que o mandado de seguranca e passivel de produzir coisa julgada
material, razao pela qual deve ser extirpada do corpo da sentenca a ressalva as vias ordinarias (Id.
1853533 - Pag. 1/8). O Estado do Para apresentou contrarrazoes contra o apelo do impetrante (Id.
1853535 - Pag. 1/14). O diretor de secretaria certificou nos autos que, apesar de devidamente intimada, a
parte apelada nao apresentou contrarrazoes a apelacao adesiva do Estado do Para (Id. 1853535 - Pag.
18). Em seguida foram os autos encaminhados ao Ministerio Publico de 2º grau, o qual se manifestou,
preliminarmente, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS. Com relacao ao recurso de apelacao do Sr.
Jose Netto Gomes Cirqueira, opinou por seu DESPROVIMENTO. Com relacao a apelacao adesiva do
Estado do Para, opinou pelo seu PROVIMENTO. E o relatorio. VOTO VOTO Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso. O autor, ora apelante, pleiteia a reforma da sentenca que julgou
improcedente o pedido constante na exordial, indeferindo o pedido de inscricao do autor no Curso de
Formacao de Sargentos ? CFS 2009, pelo criterio de antiguidade. Ab initio, entende-se que nao merece
guarida a tese de defesa formulada pelo apelante Jose Neto Gomes Cirqueira, no que diz respeito a sua
participacao no Curso de Formacao de Sargentos 2009-PM/PA, conforme sera demonstrado. Inicialmente,
citamos a Lei Estadual n.º 6.669, de 2004, que dispoe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Policia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Para, suas promocoes no quadro de pracas, assim estabelece
seu art. 5º, vejamos: Art. 5º Fica garantida a matricula no Curso de Formacao de Sargentos (CFS) aos
Cabos que atenderem as seguintes condicoes basicas: I - ter, no minimo, quinze anos de efetivo servico
na respectiva corporacao; II - estar classificado, no minimo, no comportamento BOM;III - ter sido julgado
apto em inspecao de saude;IV - ter sido aprovado no teste de aptidao fisica;V - ter frequentado o Curso de
Adaptacao a Graduacao de Cabo (CAC) ou o Curso de Formacao de Cabo (CFC);VI - ter, no minimo,
cinco anos na graduacao de Cabo;VII - nao for condenado em processo criminal em primeira instancia, ate
a decisao da instancia ou Tribunal Superior.VIII - nao estar respondendo a Conselho de Disciplina;IX - nao
ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentenca transitada em julgado, durante o periodo
correspondente a pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;X - nao esteja em gozo de
licenca para tratar de assuntos de interesse particular;XI - nao seja considerado desertor;XII - nao tenha
sido julgado incapaz definitivamente para o servico policial ou bombeiro-militar;XIII - nao seja considerado
desaparecido ou extraviado.XIV - nao for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisao
nao for revogada.§ 1º Os Cabos que possuirem, no minimo, tres anos na graduacao poderao submeter-se,
mediante processo seletivo, ao Curso de Formacao de Sargentos (CFS), respeitada a legislacao
pertinente.§ 2º Os Cabos enquadrados na situacao prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento,
o Curso de Formacao de Sargentos (CFS), estarao habilitados a promocao a graduacao de 3º Sargento. A
Lei acima citada foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.115/2006, que disciplina a respeito da
garantia da matricula no Cursos de Formacoes de Sargentos PM/BM, observemos: Art. 11. A matricula no