TJPA 09/08/2019 - Pág. 2407 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6719/2019 - Sexta-feira, 9 de Agosto de 2019
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redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. Dê-se ciência desta Decisão ao
Parquet. Maracanã, 07 de agosto de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito,
titular da comarca de Maracanã PROCESSO: 00014271720198140029 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Ação: Carta Precatória Criminal em: 07/08/2019 DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA
COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PA DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA
COMARCA DE MARACANA PA TESTEMUNHA:SIDNEY DE SOUZA ALMEIDA. D E S P A C H O MANDADO Autos de carta precatória criminal - Processo nº 0001427-17.2019.814.0029 Referência no
Juízo Deprecante: Juízo da Comarca de Novo Repartimento/PA (Processo nº 0004164-07.2016.814.0123)
Testemunha: SIDNEY DE SOUZA ALMEIDA - IPC lotado na DEPOL/Maracanã Redesigno audiência a
que alude o Despacho de fls. 12 para o dia 21.08.2019, às 12:30 horas. Requisite-se a testemunha e dêse ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Juízo deprecante informando a data da audiência para que
adote as providências de seu ofício. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos
dos Provimentos 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009 e 003/2009 - CJRMB, de 22.01.2009, com a redação
que lhe deu o Provimento nº 011/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. Maracanã, 07 de agosto de 2019
FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da Comarca de Maracanã
PROCESSO:
00016616720178140029
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Ação: Termo Circunstanciado em: 07/08/2019 AUTOR DO FATO:JULIO CESAR PIEDADE PINHEIRO
VITIMA:R. C. A. . SENTENÇA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Autos de TCO - Processo
nº 0001661-67.2017.814.0029 Autor do Fato: JULIO CESAR PIEDADE PINHEIRO Vítima: RAIMUNDA DA
COSTA ARAÚJO Capitulação Penal: artigos 139 e 140, ambos do Código Penal A autoridade de Polícia
Civil deste Município lavrou Termo Circunstanciado de Ocorrência descrito à epígrafe, por fato ocorrido em
11.03.2017. Analisando os autos, tenho este caso como de declaração da extinção da punibilidade do
autor do fato, pela decadência, considerando que nada consta do caderno processual que a vítima tenha
intentado queixa-crime em face do autor com relação ao crime de que trata o presente TCO. É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 145, do Código Penal, a ação penal para os crimes
epigrafados somente se procedem mediante queixa. Prescreve o art. 38, do Código de Processo Penal
que "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou
de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia". De acordo com o inciso V, do art. 107, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente
pela renúncia do direito de queixa. A renúncia ao direito de representar pode ser expressa ou tácita. No
caso vertente, restou patente a renúncia tácita por parte da vítima, que deixou transcorrer in albis o prazo
decadencial que dispunha para intentar a queixa-crime contra o autor. Isto posto, considerando a
fundamentação acima, declaro extinta a punibilidade de JULIO CESAR PIEDADE PINHEIRO,
determinando que após procedidas as formalidades devidas, seja o processo arquivado. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Maracanã, 07 de agosto de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Juiz de Direito, titular da comarca Maracanã PROCESSO: 00024872520198140029 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Ação: Carta Precatória Criminal em: 07/08/2019 DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA
COMARCA DE SAO DOMINGOS DO CAPIM PA DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA
COMARCA DE MARACANA PA REU:JOAO DA CRUZ BATISTA ARAUJO TESTEMUNHA:EDUARDO
DIONISIO BARROS DOS SANTOS. D E S P A C H O - MANDADO Autos de carta precatória criminal Processo nº 0002487-25.2019.814.0029 Referência no Juízo Deprecante: Juízo da Vara Única da
Comarca de São Domingos do Capim/PA (Processo nº 0000295-60.2013.814.0052) Testemunha: PM
EDUARDO DIONÍSIO BARROS DOS SANTOS Para dar cumprimento à deprecata designo audiência para
o dia 21.08.2019, às 11:30 horas. Requisite-se a testemunha e dê-se ciência ao Ministério Público. Oficiese ao Juízo deprecante informando a data da audiência para que adote as providências de seu ofício.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009 - CJCI, de
05.03.2009 e 003/2009 - CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 CJRMB, de 03.03.2009. Maracanã, 07 de agosto de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Juiz de Direito, titular da Comarca de Maracanã PROCESSO: 00025071620198140029 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO
DE SOUZA Ação: Carta Precatória Criminal em: 07/08/2019 DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA
VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA
COMARCA DE MARACANA PA. D E S P A C H O - MANDADO Autos de carta precatória criminal Processo nº 0002507-16.2019.814.0029 Referência no Juízo Deprecante: Juízo da Comarca de Novo