TJPA 09/08/2019 - Pág. 2406 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6719/2019 - Sexta-feira, 9 de Agosto de 2019
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dada pela Lei 11.719/2008, transcrito a seguir, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação
por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo
para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído." (NR) Na forma do art. 396-A, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, transcrito a seguir,
fica(m) o(a)(s) réu(ré)(s) ciente(s) de que na resposta, poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Diga-se ao(à)(s) réu(ré)(s)
que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se, uma vez citado(a)(s), não constituir(em) defensor,
na forma do § 2º, do já mencionado art. 396-A, o Juízo nomeará defensor para oferecer resposta escrita à
acusação, concedendo ao mesmo vista dos autos por 10 (dez) dias. Art. 396-A. Na resposta, o acusado
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a
112 deste Código. § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Juntada aos autos a(s) resposta(s) escrita(s) do(a)(s) ré(ré)u(s), conclusos para fins de designação da
audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 400 e seguintes, do CPP, com redação dada Lei
11.719/2008, transcrito a seguir: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o Os
esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes." Art. 401. Na instrução
poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse
número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. § 2o A parte poderá
desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste
Código." Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o
assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução." Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou
sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela
acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3o O juiz poderá, considerada a
complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias
sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para
proferir a sentença." Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento
da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a
diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações
finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença." Art. 405. Do ocorrido em
audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo
dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado,
indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2o
No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem
necessidade de transcrição." Cite(m)-se/Intimem-se e cumpra-se com as demais formalidades
necessárias, tudo na forma da lei. Em se tratando de réu solto ou que esteja recolhido em estabelecimento
prisional, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar dele se ele tem advogado, se pode constituir um e se o
mesmo requer que o Juízo lhe designe Defensor Público para defende-lo, e caso seja positiva a resposta à
última pergunta, deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao réu sobre o nome de testemunhas que deseja
arrolar em sua defesa, de tudo certificando. Caso a resposta do(s) réu(s) não seja(m) apresentada(s) no
prazo assinalado, nomeio desde já membro da Defensoria Pública para oferecê-la em 10 dias, devendo a
Secretaria Judicial encaminhar os autos à Diretoria do Interior da Defensoria Pública do Estado para
apresentação de resposta escrita à acusação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos
termos dos Provimentos 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009 e 003/2009 - CJRMB, de 22.01.2009, com a