TJPA 09/07/2019 - Pág. 856 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6695/2019 - Terça-feira, 9 de Julho de 2019
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JUNIOR. Processo n. 0021989-03.2016.814.0401. Autor: Ministério Público. Acusados: (1) Josenilson
Ferreira Louzeiro, (2) Maciel de Freitas Pereira, (3) Renan Cesar da Costa Sardinha, (4) José Carlos de
Melo Moreira, (5) Thiago Damasceno, (6) Márcio Furtado Correia Paiva, (7) Cleonilson (ou Clenilson) dos
Reis Prestes, e (8) Virgílio Isaac Alves Silveira Júnior. Vítima: O Estado. DECISÃO - MANDADO DE
INTIMAÇÃO - ALVARÁ DE SOLTURA. Vistos, 1. O Ministério Público Estadual, inicialmente, por meio do
Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado - GAECO, no uso de suas atribuições
constitucionais, ofereceu em 24.05.2016 perante à Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
denúncia contra os acusados Josenilson Ferreira Louzeiro, Maciel de Freitas Pereira, Renan Cesar da
Costa Sardinha e Weslley Kalleb de Lima ou Weslley Kalleb Correa de Lima, imputando-lhes as condutas
descritas nos artigos 2º da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Os presentes autos foram
desmembrados do processo originário n. 0011859-51.2016.814.0401, e passaram a tramitar, a priori,
apenas em relação aos quatro réus Josenilson Ferreira Louzeiro, Maciel de Freitas Pereira, Renan Cesar
da Costa Sardinha e Weslley Kalleb de Lima ou Weslley Kalleb Correa de Lima (fl. 122-II). 3. Segundo a
denúncia, a Divisão de Homicídios do Pará, iniciou investigação criminal denominada Operação Santo
Graal, para apurar a morte em que foi vítima Antonio Marcos da Silva Figueiredo, conhecido como PET ou
CB PET, decorrente de uma guerra entre milicianos e traficantes do bairro da Terra Firme. As
investigações revelaram a existência de uma suposta organização criminosa estruturada de forma
piramidal para a prática de crimes, como o tráfico de drogas, roubos e homicídios, cujas atuações foram
concentradas no bairro da Terra Firme, lideradas pelas facções criminosas denominadas de REX, LIGA
DA JUSTIÇA e IRMÃOS DA FARDA. 4. Segundo a peça acusatória, instalou-se naquele bairro a equipe
REX, integrada pelos irmãos Adriano (Narigudo), Alexandre (Tandar) e André Cardoso do Nascimento
(Dedé), já falecidos, Sidney da Silva Pompeu, Jhon Herbert Santos da Silva, Mauro Alexandre Nunes dos
Passos (Mauro Gordo) e André Machado Dias. Posteriormente, e com o mesmo objetivo, surgiu naquele
bairro a LIGA DA JUSTIÇA, iniciando-se uma guerra sangrenta entre seus integrantes pela disputa do
mercado de drogas. 5. Segundo a denúncia, no ano de 2013, surgiu a facção BONDE DOS TRINTA,
integrada por dissidentes do PCC, liderada por Moisés da Silva Gomes (Poeta), e da EQUIPE REX, cujos
integrantes organizam fuga de casas penais e mortes de desafetos, ensejando a transferência de Poeta
para presídio federal, passando a liderança da facção a ser exercida por Carlos Maciel Pereira da Silva. 6.
Segundo a inicial acusatória, eis que surge no bairro do Guamá a facção identificada como IRMÃOS DA
FARDA, integrada por policiais militares, da ativa e reserva, guardas municipais, policiais civis, membros
das forças armadas e civis, cujo objetivo é matar criminosos, tendo como líderes Otacílio José Queiroz
Gonçalves (Cilinho) e Antônio Marcos da Silva Figueiredo (o CB PET), acusado de ser responsável pela
morte dos irmãos Adriano e André Cardoso do Nascimento, e em represália a estas mortes os integrantes
da EQUIPE REX decidiram matar um dos integrantes da facção IRMÃOS DA FARDA, sendo morto o Cabo
PETY, fatos ocorrido no ano de 2014. 7. Segundo a denúncia, depois da morte do Cabo PETY ocorreu um
racha na EQUIPE REX e os dissidentes passaram a integrar o Comando Vermelho (CV), tendo como líder
Mauro Alexandre Nunes dos Passos (Mauro Gordo), ao qual cabia tomar as decisões, como a compra e
venda de armas, de drogas e ordem para matar inimigos, tendo como seu braço direito Jhon Herbert
Santos da Silva e Adriano de Andrade dos Santos Neto (Panturrilha), aos quais cabe a coordenação do
tráfico de drogas. 8. Seguindo o rito da Lei de Drogas (art. 55), a Vara de Combate ao Crime Organizado
de Belém, determinou a notificação dos acusados. 9. O juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado
de Belém declinou da competência, por entender que o homicídio do policial Antonio Marcos da Silva
Figueiredo, ora vítima nos autos processuais n. 0023743-48.2014.814.0401, que tramita na 1ª Vara do
Tribunal do Júri de Belém, é conexo com os crimes objeto desta ação penal (fls. 161-169/II). 10. A
Promotoria de Justiça vinculada à 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém suscitou o conflito negativo de
competência material do juízo (fls. 184-190/II). 11. Este Juízo Criminal, julgando-se incompetente,
instaurou o conflito negativo. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (fl. 191-II). 12. Em decisão
monocrática, o Tribunal de Justiça, decidiu haver conexão entre estes autos (CASO REX) com os que
envolvem a morte de Antônio Marcos da Silva Figueiredo (CASO PETY). Sendo assim, o Processo n.
0021989-03.2016.814.0401 foi remetido à 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (fls. 207-211/II). 13. Os
autos foram distribuídos para a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. 14. Foi determinado à fl. 221-II, a
citação por edital dos acusados Josenilson Ferreira Louzeiro, Maciel de Freitas Pereira e Renan Cesar da
Costa Sardinha. 15. Tendo sido realizado a prisão do réu Weslley Kalleb de Lima ou Weslley Kalleb
Correa de Lima, este foi citado pessoalmente em 11.10.2017 (fl. 222-II). 16. Resposta à acusação do réu
Weslley Kalleb de Lima ou Weslley Kalleb Correa de Lima à fl. 227-II. Testemunhas não foram arroladas.
17. Audiência de interrogatório realizada em 27.11.2017, oportunidade na qual foi realizada a oitiva do réu
Weslley Kalleb de Lima ou Weslley Kalleb Correa de Lima (mídia de fl. 231-II). 18. Encerrada a instrução
processual, o Ministério Público requereu a impronúncia do réu Weslley Kalleb de Lima ou Weslley Kalleb