TJPA 17/06/2019 - Pág. 2066 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
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2.1 - Em se tratando de pedido de suspens¿o de registro negativo ou de concess¿o ordem para a
abstenç¿o da inscriç¿o do nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes, faz-se necessário,
ainda, o questionamento da legalidade da anotaç¿o, embasado na inexistência do débito, na ausência de
relaç¿o jurídica, entre outros.
Por ser pertinente, segue a transcriç¿o do paradigma utilizado:
"A abstenç¿o da inscriç¿o/manutenç¿o em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipaç¿o de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a aç¿o for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstraç¿o de que a cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da
parcela incontroversa ou for prestada a cauç¿o fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". STJ, Recurso
Especial n. 1.061.530, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008.
No caso concreto, a parte demandante nega a existência da relaç¿o jurídica.
Aí está, ao menos ¿in status assertionis¿, a prova inequívoca do direito.
Decis¿o neste sentido é colhida da jurisprudência de Tribunal Superior:
"Ao autor que se afirme injustamente negativado em cadastro de inadimplentes, basta a prova da
inscriç¿o, n¿o lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que n¿o realizou o negócio que teria
originado a suposta dívida. Nesse passo, observadas as normas insertas no art. 373, inc. II, do CPC e no
art. 6º, inc. VIII, do CDC, incumbe ao requerido demonstrar a subsistência e o vencimento do crédito
reclamado¿. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011901-40.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des.
Sebasti¿o César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018.
O perigo na demora, por sua vez, tem forte reflexo patrimonial. Caso mantida a situaç¿o hoje observada e
que, por ora, apresenta elevada carga de negatividade ante a probabilidade de ilicitude do ato censurado,
a parte demandante permanecerá impossibilitada de gozar do seu bom nome perante o comércio em
geral.
Logo, a concess¿o de ordem para levantamento do registro é medida que se imp¿e.
A cauç¿o é dispensada ante a alegaç¿o de ausência de relaç¿o jurídica entre as partes.
3 - Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e 'inaudita altera pars', antecipo
parcialmente os efeitos da tutela final para determinar a suspens¿o do registro negativa lançado pela
Telefônica Brasil Vivo perante o SPC e em face de Katiucia Santos de Sá por força do débito de R$ 68,02,
vencido em 10-02-2016 e oriundo do contrato n. 0250155930.
Intimem-se.
Oficie-se ao Serasa solicitando a suspens¿o do registro, no prazo de (três) dias úteis.
O feito seguirá o rio da Lei 9.099/95, conforme requerido e apesar do endereçamento.
Designo o dia 03/09/2019 às 11:30 hrs., para a realizaç¿o da audiência una de conciliaç¿o, instruç¿o e
julgamento do feito.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais da revelia e contumácia.
Xinguara, 22 de abril de 2019.